DECISÃO: Portaria de instauração de processo administrativo disciplinar não precisa descrever as irregularidades em apuração
22/09/16 18:45
Crédito: Imagem da web
A
2ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento à apelação de um servidor
público contra a sentença da 5ª Vara da Seção Judiciária de Minas
Gerais que julgou improcedente o pedido de anulação de dois processos
administrativos disciplinares por supostas inconstitucionalidades e
ilegalidades neles contidas.
Conforme os autos, o requerente entrou
com o recurso no TRF1 alegando a existência de ilegalidades nas
portarias instauradoras, por não constar nelas os motivos dos
indiciamentos, o que teria dificultado a defesa. E questionou também a
falta de publicação das portarias, o que afrontaria o princípio da
legalidade. Além disso, o apelante acredita terem sido sem
fundamentações as decisões administrativas punitivas, violando, desta
forma, o disposto no art. 128 da Lei n. 8.112/90.
No voto, o relator do processo,
desembargador federal João Luiz de Sousa, sustentou que a portaria de
instauração de pro¬cesso administrativo não pressupõe a descrição
minuciosa das irregularidades submetidas à apuração. No entendimento do
magistrado, isso só se faz necessário após a instrução do processo,
quando há eventual indiciamento do servidor, conforme o art. 161 da Lei
8.112/1990.
O relator reforçou, também, que a
portaria instauradora tem como finalidade dar início ao processo
administrativo disciplinar e conferir publicidade à nomeação da comissão
processante. Desse modo, não há que se falar em prejuízo à defesa do
autor, especialmente em relação ao contraditório e à ampla defesa. “Na
ata de instalação da comissão processante, foi determinada a expedição
de notificação ao autor para lhe dar conhecimento imediato da
instauração do processo administrativo contra ele, iniciada com cópia de
todos os elementos necessários para o exercício pleno de sua defesa, o
que, conforme bem ressaltado pelo juízo a quo, supre aquela ausência de
publicação em boletim interno e satisfaz a exigência do art. 37, I, da
CF/88 (fls. 22/23)”.
A respeito da falta de fundamentação das
decisões administrativas, o desembargador federal considerou que a
simples leitura dos referidos documentos mostra que foram indicadas as
infrações cometidas, bem assim quanto à punição aplicada.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 2006.38.00.024911-6/MG
Data de julgamento: 06/07/2016
Data de publicação: 22/07/2016
Data de publicação: 22/07/2016
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