Só prova contra um dos genitores impede guarda compartilhada, diz Terceira Turma
Não é possível ao julgador indeferir pedido de guarda compartilhada, à luz da atual redação do parágrafo 2º do artigo 1.584 do Código Civil, “sem a demonstração cabal de que um dos ex-cônjuges não está apto a exercer o poder familiar”.
O entendimento foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) ao julgar recurso originado em ação de divórcio. A
sentença decretou o divórcio do casal, concedeu a guarda do filho menor à
mãe e regulou o direito de visita do pai ao filho. A posição da
primeira instância foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Inconformado, o pai alegou violação ao artigo 1.584, inciso II,
parágrafo 2º, do CC e afirmou que tanto a sentença quanto o acordão
ignoraram os elementos que o apontam como pessoa responsável e apta a
cuidar do filho em guarda compartilhada.
O dispositivo em questão estabelece que “quando não houver acordo
entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os
genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda
compartilhada”.
Obrigatoriedade
Conforme a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “o
termo ‘será’ não deixa margem para debates periféricos, fixando a
presunção de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos
ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um deles declarar ao
magistrado que não deseja a guarda do menor”.
A relatora explicou que os julgadores, diante de um conflito
exacerbado entre os genitores, vislumbram que aquela situação
persistirá, podendo gerar grave estresse para a criança ou o
adolescente, e optam por recorrer “à histórica fórmula da guarda
unilateral, pois nela a criança/adolescente conseguirá ‘ter um tranquilo
desenvolvimento’”.
Para ela, entretanto, essa é uma situação de “tranquilo
desenvolvimento incompleto, social e psicologicamente falando, pois
suprime do menor um ativo que é seu por direito: o convívio com ambos os
ascendentes”. De acordo com a ministra, é comprovada cientificamente a
“necessidade do referencial binário para uma perfeita formação” do
menor.
Prova cabal
Nancy Andrighi afirma que apenas quando houver “fundadas razões” é
possível se opor a que o antigo companheiro partilhe a guarda dos
filhos. Nesse sentido, “não subsistem, em um cenário de oposição à
guarda compartilhada, frágeis argumentos unilaterais desprovidos de
prova cabal, que dariam conta da inépcia (geralmente masculina) no trato
da prole”.
A ministra destacou que o bem-estar e o interesse do menor devem ser
priorizados. Segundo ela, apenas é possível afastar a guarda
compartilhada “na hipótese de inaptidão para o exercício da guarda por
parte de um dos ascendentes, pleito que deverá ser pedido e provado
previamente, ou mesmo incidentalmente, no curso da ação que pede a
implantação da guarda compartilhada”.
A turma determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau
para, “diante de criteriosa avaliação psicossocial dos litigantes e do
menor, estabelecer os termos da guarda compartilhada, calcado no
disposto no artigo 1.584, parágrafo 3º, do Código Civil”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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