DECISÃO: Acupuntura pode ser praticada por profissionais de diversas categorias
21/06/17 19:00
A
7ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação do Estado do Mato Grosso e
ao recurso do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
da 9ª Região (Crefito) da sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido do Crefito para anular a rescisão dos contratos do Instituto de
Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Mato Grosso (MT-Saúde)
com fisioterapeutas, especialistas em acupuntura efetuados pela parte ré
e negou a inclusão dos serviços de acupuntura nos contratos dos
profissionais fisioterapeutas, independentemente de certificação do
Conselho Federal de Medicina (CFM).
A análise dos recursos coube à relatoria
do juiz federal convocado Eduardo Morais da Rocha que destacou, em
voto, que, embora a acupuntura seja um método terapêutico milenar,
utilizada no Brasil há muitos anos, sua atividade não está regulamentada
por lei no País, e gera divergência entre os profissionais de saúde
(médicos, biomédicos, enfermeiros, psicólogos e fisioterapeutas e
técnicos) interessados em praticá-las.
Ressaltou o magistrado que tendo em
vista o dispositivo constitucional que estabelece que é livre o
exercício de qualquer trabalho diante de lei regulamentadora, não há
impeditivo legal para o exercício da acupuntura, com consonância com o
disposto no art. 5º, II e XIII da Constituição Federal.
O juiz convocado consignou, ainda, que
as resoluções regulamentadoras para a atividade de acupuntura expedidas
por conselho profissional somente “tem o condão de estabelecer critérios
e restrições ao profissional nele inscrito, portanto, sem alcançar o
campo de atuação de outros profissionais, considerando o livre exercício
profissional, ante a ausência de lei específica”.
Concluindo, o relator asseverou, que a
ausência de restrição ao exercício profissional do fisioterapeuta,
especialista em acupuntura, não atrai, por si só, a obrigatoriedade de
contratação pelo estado de Mato Grosso.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento às apelações, mantendo a sentença recorrida.
Processo nº: 2009.36.00.002477-5/MT
Data de julgamento: 13/06/2017
ZR
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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