Telefônica não pagará multa por descumprimento de acordo judicial por prestadora de serviço
Para a 5ª Turma, a multa não se inclui na responsabilidade subsidiária da empresa.
01/06/20 - A Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho extinguiu a obrigação da Claro S.A. de pagar multa
de 100% do valor total da transação por descumprimento do acordo
judicial firmado em 2016 entre um técnico instalador e a empresa Fusion
Telecomunicações Ltda., prestadora de serviços para a Net São Paulo
Ltda. (agora Claro) em Santo André (SP). Para o colegiado, a multa não
se inclui na responsabilidade subsidiária da empresa pelas verbas
devidas por prestadoras de serviços a seus empregados.
Acordo
O acordo entre o técnico e a Fusion, homologado pela 8ª Vara do
Trabalho de São Bernardo do Campo (SP), fixava o pagamento de R$ 100 mil
em 10 parcelas. A Claro participou do acordo e, na condição de
responsável subsidiária, comprometeu-se a quitar as parcelas caso a
empregadora não o fizesse.
Como a Fusion pagou apenas parte do valor, a telefônica quitou o
restante em parcela única de R$ 70 mil. No entanto, ao ser cobrada pela
multa por descumprimento prevista no acordo, sustentou que, por ser
responsável subsidiária, não é devedora da parcela.
Responsabilidade subsidiária
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, mas o Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reformou a sentença, por entender que a
responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas integrantes da
execução. O TRT aplicou, por analogia, o disposto no item VI da Súmula 331
do TST, que prevê que a responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços “abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes
ao período da prestação laboral".
Interpretação equivocada
Segundo o relator do recurso de revista da Claro, desembargador
convocado João Pedro Silvestrin, o TRT interpretou de forma equivocada a
Súmula 331 do TST. “A multa pelo descumprimento de acordo judicial nele
prevista (multa moratória) não se equipara, no plano
jurídico-jurisprudencial, ao conceito de ‘todas as verbas’ decorrentes
da condenação relativa ao período da prestação de serviços, tais como as
multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, dentre outros encargos do vínculo”, explicou.
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.
(LT/CF)
Processo: RR-1001245-16.2014.5.02.0468
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de
instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar.
Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1)
Telefônica não pagará multa por descumprimento de acordo judicial por prestadora de serviço
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