Terceira Turma nega regime domiciliar, mas suspende prisão de devedor de alimentos durante a pandemia
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser
possível a colocação em prisão domiciliar do devedor de pensão
alimentícia, a despeito da crise sanitária causada pelo novo coronavírus
(Covid-19). Para o colegiado, a medida mais adequada é suspender a
prisão civil durante o período da pandemia.
A
decisão veio no julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão
proferido pela Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP), que manteve a prisão de um cidadão por não ter pago as
prestações da pensão que venceram posteriormente ao pedido de extinção
da execução de alimentos.
Segundo o
TJSP, o devedor quitou os débitos alimentares até outubro de 2019,
momento em que pediu a extinção da execução. No entanto, a partir daí,
deixou de pagar a pensão, o que resultou na decretação da prisão, em
janeiro de 2020.
No STJ, a defesa
argumentou que o cenário de pandemia da Covid-19 recomenda a
substituição da prisão civil em regime fechado pela domiciliar, dada a
situação de vulnerabilidade da população carcerária. Sustentou, ainda,
que toda a dívida acumulada já havia sido quitada e que, após o pedido
de extinção da execução, os pagamentos continuaram sendo feitos
mensalmente, mas de forma parcial.
Dignidade do alimentando
Em
seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o
artigo 6º da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
orienta que, em virtude do atual contexto epidemiológico, as pessoas
presas por dívida alimentícia sejam colocadas em prisão domiciliar.
Destacou,
entretanto, que a concessão de prisão domiciliar aos alimentantes
inadimplentes relativizaria o disposto no artigo 528, parágrafos 4º e
7º, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza a prisão civil em
regime fechado quando devidas três prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que vencerem no curso do processo.
O
magistrado ressaltou que, de fato, é necessário evitar a propagação do
novo coronavírus, porém afirmou que "assegurar aos presos por dívidas
alimentares o direito à prisão domiciliar é medida que não cumpre o
mandamento legal e que fere, por vias transversas, a própria dignidade
do alimentando".
"Não é plausível
substituir o encarceramento pelo confinamento social – o que, aliás, já é
a realidade da maioria da população, isolada no momento em prol do
bem-estar de toda a coletividade", declarou.
Incolumidade
Por
outro lado, Villas Bôas Cueva ressaltou que a Constituição Federal
assegura a todos o direito à incolumidade física e moral e que os
direitos inerentes à personalidade explicitam cláusula geral de tutela
da pessoa humana, alcançando, inclusive, o devedor de alimentos, que
pode ter sua vida posta em risco com o cumprimento da prisão em regime
fechado.
Dessa forma, o relator
concluiu que, em virtude da situação emergencial na saúde pública – e
como não é possível a concessão de prisão domiciliar –, admite-se,
excepcionalmente, a suspensão da prisão dos devedores de pensão
alimentícia em regime fechado, enquanto durar a pandemia.
"A
prisão civil suspensa terá seu cumprimento no momento processual
oportuno, já que a dívida alimentar remanesce íntegra, pois não se
olvida que, afinal, também está em jogo a dignidade do alimentando – em
regra, vulnerável", concluiu o ministro.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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