Suspensa a tramitação de processos que tratam da utilização da TR para correção do FGTS
A medida cautelar foi
deferida pelo ministro Roberto Barroso, relator da ADPF 5090, pautada
para dezembro. Objetivo é evitar que entendimento do STJ, que manteve o
índice, passe a valer antes do STF decidir a questão
06/09/2019 18h25 - Atualizado há
O ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal
Federal, determinou a suspensão, até o julgamento do mérito da matéria
pelo Plenário, de todos os processos que tratem da correção dos
depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
pela Taxa Referencial (TR). A medida cautelar foi deferida na Ação
Direta de Inconstitucionalidade 5090.
Prejuízo
Na ação, apresentada em 2014, o partido Solidariedade (SDD) sustenta
que a TR, a partir de 1999, sofreu uma defasagem em relação ao Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e ao Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), que medem a inflação. Sua
pretensão, na ADI, é que o STF defina que o crédito dos trabalhadores na
conta do FGTS seja atualizado por “índice constitucionalmente idôneo”.
Cautelar
Ao deferir a medida cautelar, o ministro explicou que a questão da
rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não
está julgada em caráter definitivo. Barroso lembrou que o tema não teve
repercussão geral reconhecida pelo STF em recurso extraordinário, o que
pode levar ao trânsito em julgado de decisões proferidas pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria.
A decisão leva em conta, ainda, diversos pedidos de cautelar
apresentados nos autos da ADI, que está pautada para julgamento em
12/12/2019.
CF/ADLeia mais:
12/2/2014 - Partido questiona no Supremo utilização da TR para correção do FGTS
Processo relacionado: ADI 5090
ADI 5090Processo Eletrônico PúblicoNúmero Único: 9956690-88.2014.1.00.0000AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADEOrigem: DF - DISTRITO FEDERALRelator: MIN. ROBERTO BARROSORedator do acórdão:Relator do último incidente: MIN. ROBERTO BARROSO (ADI-MC-ED)
REQTE.(S)SOLIDARIEDADEADV.(A/S)TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (23167/DF) E OUTRO(A/S)INTDO.(A/S)PRESIDENTE DA REPÚBLICAPROC.(A/S)(ES)ADVOGADO-GERAL DA UNIÃOhttp://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4528066
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