Informativo de Jurisprudência
Informativo n. 0671
Publicação: 5 de junho de 2020.
Este periódico, elaborado
pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, destaca teses jurisprudenciais
firmadas pelos órgãos julgadores do Tribunal nos acórdãos incluídos na
Base de Jurisprudência do STJ, não consistindo em repositório oficial de
jurisprudência.
RECURSOS REPETITIVOS
PROCESSO |
REsp 1.757.352-SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
Primeira Seção, por maioria, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020
(Tema 1019)
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RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO |
TEMA |
Desapropriação indireta. Declaração de utilidade pública. Realização de obras e serviços de caráter produtivo. Prescrição.
Aplicação do prazo de 10 anos previsto no parágrafo único do art. 1.238 do CC/2002. Tema 1019.
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DESTAQUE |
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O
prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em
que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído
natureza de
utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos,
conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Ante
a ausência de normas expressas que regulassem o prazo prescricional das
ações de desapropriação indireta, o Superior Tribunal de Justiça, à luz
do
disposto no art. 550 do Código Civil de 1916, firmou o entendimento de
que a ação de indenização por apossamento administrativo, por possuir
natureza real e não pessoal, sujeitava-se ao prazo prescricional de 20
anos, e não àquele previsto no Decreto-Lei 20.910/1932 (Súmula 119 do
STJ: "A ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos").
Partiu-se da premissa de que a ação expropriatória indireta possui
natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da
propriedade por usucapião, subsistiria a pretensão de
reivindicar o correspondente preço do bem objeto do apossamento
administrativo.
As
razões para a fixação do prazo prescricional no tocante à ação de
desapropriação indireta permanecem válidas. O Código Civil de 2002,
contudo, reduziu o prazo da usucapião extraordinária para 15 anos (art.
1.238, caput) e previu a possibilidade de
aplicação do prazo de 10 anos (art. 1.238, parágrafo único) nos casos em
que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou
realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Considerando
que as hipóteses legais de desapropriação por utilidade pública indicam
que a posse havida pela Administração Pública tem por fim a
realização de obras ou serviços de caráter produtivo, é aplicável o
prazo prescricional decenal, previsto na regra especial do parágrafo
único do art. 1.238 do CC/2002.
A prescrição decenal é questionada em alguns
julgados da Primeira Turma, sob o argumento de que, por se tratar de uma
regra extraordinária, deve ser interpretada de forma restrita,
aplicando-se,
portanto, apenas em favor de particulares.
A solução da controvérsia deve ser encontrada na técnica hermenêutica.
Veja-se que tanto o caput quanto o parágrafo único não são
voltados à Administração Pública, porquanto presentes no Código Civil
e, dessarte, regulam ambos as
relações entre particulares, tão somente. Em qualquer uma das hipóteses,
vale-se o intérprete da analogia.
Com
efeito, o mesmo fundamento que afastaria a
aplicação do parágrafo único (ou seja, de que a regra é exclusiva para
particulares) serviria para afastar o regramento da usucapião
extraordinária, prevista no caput. Logo, nessa linha de
raciocínio, também não poderia ser aplicado o prazo de 15 anos à
Administração Pública. Hipótese descartada, como já visto, considerando
que o STJ já decidiu pela
aplicação do CC à presente questão.
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PROCESSO |
REsp 1.799.306-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel.
Acd. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, por maioria, julgado em
11/03/2020, DJe 19/05/2020 (Tema 1014)
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RAMO DO DIREITO | DIREITO TRIBUTÁRIO |
TEMA |
Imposto
de importação. Base de cálculo. Composição do valor aduaneiro. Serviços
de capatazia. Inclusão. Instrução Normativa SRF n. 327/2003. Decreto n.
6.759/2009. Tema 1014.
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DESTAQUE |
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Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O
acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (Gatt 1994), no art. VII,
estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários",
ou seja, "valor
aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo, sobre o qual
incide o imposto de importação. Para implementação do referido artigo e,
de resto, dos objetivos do acordo Gatt 1994, o Decreto n. 2.498/1998,
no art.
17, prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga,
descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas
até o porto ou local de importação. Essa disposição é
reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração
Aduaneira).
Os
serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das
mercadorias
importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade
de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815/2013, que, em seu
art. 40, definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas
instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência,
transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira,
manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento
e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário.
Com
o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a
Secretaria da Receita Federal editou
a Instrução Normativa SRF n. 327/2003, na qual ficou explicitado que a
carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território
nacional estão incluídas na determinação do "valor
aduaneiro" para incidência tributária da exação. Posteriormente foi
editado o Decreto n. 6.759/2009, regulamentando as atividades
aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das
importações, ocasião em que foi ratificada a regulamentação exarada pela
SRF.
Ao interpretar
as normas citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia,
conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor
aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do
porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território
aduaneiro.
Nesse
panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se
nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo
inovação no
ordenamento jurídico pátrio.
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PRIMEIRA SEÇÃO
PROCESSO |
EREsp 1.619.117-BA, Rel. Min. Herman Benjamin,
Primeira Seção, por maioria, julgado em 27/11/2019, DJe
08/05/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO TRIBUTÁRIO |
TEMA |
Hora Repouso Alimentação (HRA). Natureza remuneratória. Contribuição previdenciária patronal. Incidência.
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DESTAQUE |
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Incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação - HRA.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se
a controvérsia à possibilidade de incidência da contribuição
previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de Hora Repouso
Alimentação - HRA, prevista nos arts. 3º, II, da Lei n. 5.811/1972 e 71,
§ 4º, da CLT.
O
acórdão embargado, da Primeira Turma, consignou que tal verba
"[...] reveste natureza jurídica autenticamente indenizatória, pois seu
escopo é recompor direito legítimo do empregado suprimido em virtude das
vicissitudes da atividade laboral, assumindo perfil de genuína
compensação, de verdadeira contrapartida a que o empregador está
obrigado, por lei, a disponibilizar ao obreiro, em virtude da não
fruição do direito ao intervalo para refeição e repouso que lhe
é garantido, imprescindível ao restabelecimento do seu vigor físico e
mental".
Partindo da
premissa de que a Hora Repouso Alimentação - HRA possui natureza
indenizatória, concluiu que sobre ela não deve incidir a contribuição
previdenciária patronal (art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991).
Por
sua vez, o julgado paradigma, da
Segunda Turma, assentou: "a 'Hora Repouso Alimentação - HRA' [...] é
paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à
disposição do empregador",
configurando, assim, "retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à
disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos
termos do art. 28 da Lei n. 8.212/1991".
Tem-se
que a Hora Repouso Alimentação – HRA é paga como única e direta
retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do
empregador. Ou seja, o trabalhador recebe salário normal pelas oito
horas regulares e HRA pela 9ª (nona) hora, em que ficou à disposição da
empresa.
O
empregado fica efetivamente 9 (nove) horas contínuas trabalhando ou à
disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma
dessas horas seja paga em
dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra:
remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do
empregador e sujeita à
contribuição previdenciária.
Assim, a HRA possui nítida natureza remuneratória, submetendo-se à tributação pela contribuição
previdenciária patronal, nos termos dos arts. 22, I, e 28 da Lei n. 8.212/1991.
Em obiter dictum,
impende ressaltar que a redação do art. 71, § 4º, da CLT foi
alterada pela Lei n. 13.467/2017: "A não concessão ou a concessão
parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a
empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza
indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho".
A
compreensão esposada abrange apenas os pagamentos e recolhimentos
realizados antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, uma vez que a
nova redação do art. 71, § 4º, da CLT não foi objeto de discussão no
presente caso.
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PRIMEIRA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.344.716-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 05/05/2020, DJe
12/05/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Renúncia
ao prazo recursal. Homologação judicial. Inexistência. Ação rescisória.
Abertura do prazo decadencial. Intimação da parte interessada.
Necessidade.
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DESTAQUE |
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Inexistindo
homologação judicial do pedido de renúncia, não se pode permitir a
abertura do prazo decadencial de dois anos para propor ação rescisória
antes
que ocorra a indispensável intimação da parte interessada.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Em
regra, a desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal
constituem ato unilateral de vontade do recorrente que independe da
aquiescência da parte contrária e produz
efeitos imediatos, ensejando o trânsito em julgado, se for o caso, à luz
dos arts. 158, caput, 501 e 502 do CPC/1973.
Desse
modo, a desistência do recurso ou a
renúncia ao prazo recursal determinam, em regra, o trânsito em julgado
da decisão impugnada, se não houver, vale registrar, recurso pendente de
julgamento da outra parte.
Contudo, a hipótese revela uma peculiaridade que impede o
reconhecimento do trânsito em julgado na data do protocolo da renúncia.
Como não há notícia de que houve homologação pelo ministro
relator, a recorrente teve ciência do pedido de renúncia ao prazo
recursal e ao direito de recorrer quando foi intimada pessoalmente do
acórdão proferido nos autos do agravo regimental.
Não obstante os efeitos imediatos preconizados na lei
processual civil ao pedido de renúncia, não havendo homologação
judicial, o princípio do contraditório impede que o trânsito
em julgado seja reconhecido antes da ciência da parte ex adversa.
Não se pode permitir a abertura do prazo, no caso, decadencial de 2
(dois) anos, de que cuida o art. 495 do CPC/1973, antes que ocorra a
indispensável
intimação da parte interessada no fato processual que lhe dá origem.
Nesse contexto, deve ser contado o prazo decadencial da data da primeira intimação da recorrente,
após o pedido de renúncia.
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SEGUNDA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.846.075-DF, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 03/03/2020, DJe
18/05/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO URBANÍSTICO |
TEMA |
Manutenção
de quiosques e trailers sobre calçada. Impossibilidade. Bem público de
uso comum do povo. Aprovação estatal. Necessidade. Desocupação e
demolição. Poder de polícia. Inaplicabilidade do princípio da confiança.
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DESTAQUE |
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Não é possível a manutenção de quiosques e trailers instalados sobre calçadas sem a regular aprovação estatal.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se
a controvérsia a saber se é possível a manutenção de quiosques e
trailers comerciais instalados sobre calçadas sem a regular aprovação
estatal.
Em cidades
tomadas por veículos automotores, a maior parte deles a serviço de
minoria privilegiada, calçadas integram o mínimo existencial de espaço
público dos pedestres, a maioria da população. Na qualidade de genuínas
artérias de circulação dos que precisam ou preferem caminhar, constituem
expressão cotidiana do direito de
locomoção. No Estado Social de Direito, o ato de se deslocar a pé, em
segurança e com conforto, qualifica-se como direito de todos, com
atenção redobrada para a acessibilidade dos mais vulneráveis,
aí incluídos idosos, crianças e pessoas com deficiência. Mister atinar
que, no dia a dia da cidade contemporânea, o universo complexo da
mobilidade urbana reserva papel crítico às calçadas,
não se esgotando no fluxo de carros nem na construção de ruas, avenidas,
estradas, pontes e viadutos.
Vale
dizer que, no Direito, calçadas compõem a família
dos bens públicos, consoante o art. 99, I, do Código Civil. O Anexo I do
Código de Trânsito Brasileiro distingue entre calçada e passeio.
Juridicamente falando, as duas noções são próximas; e
a distinção, tênue, pois o legislador qualificou o passeio como "parte
da calçada". Contudo, o que se vê geralmente é a brutal apropriação de
calçadas para usos particulares
destituídos de função ou benefício social, atributo inseparável da
classe dos bens públicos.
Em
país ainda marcado pela ferida aberta das favelas e por
fração significativa de pessoas vivendo ao relento poderia soar
irrealista esperar que o Judiciário se preocupe com a existência,
conservação e proteção de calçadas. Nada mais equivocado, no
entanto, pois o autêntico juiz se revela quando decide questões
jurídicas que, embora aparentem atrelamento a dificuldades do presente
ou a concepções obsoletas do passado, se projetam sobre as gerações
futuras. E, não é segredo, calçadas e cidades do amanhã se formam no
seio do caos urbano da nossa época, mesmo que ainda não passem de
esqueletos imperfeitos à espera, mais adiante, de corpo imaginado ou
de destino prometido pela Constituição e pelas leis. Essa exatamente a
expectativa que o Estatuto da Cidade deposita – se faltar ou falhar ação
administrativa ou sobrar cobiça individual – no
Judiciário brasileiro, ao prescrever que a Política Urbana deve garantir
o "direito a cidades sustentáveis", em favor das "presentes e futuras
gerações" (Lei 10.257/2001, art. 2º, I). 6.
Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a ninguém é lícito ocupar espaço
público (calçada, in casu), exceto se estritamente conforme à
legislação e após regular
procedimento administrativo. A Administração dispõe de dever-poder de
revisão de ofício de seus atos, exercitável a qualquer momento, mais
ainda quando o ato administrativo de qualquer tipo for emitido em
caráter provisório ou precário, com realce para o urbanístico, ambiental
e sanitário. Além disso, é interditado atribuir efeitos permanentes a
alvará provisório: "A
ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza
precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e
benfeitorias" (Súmula
619/STJ).
Com
efeito, se o apossamento do espaço urbano público ocorre ilegalmente,
incumbe ao administrador, sob risco de cometimento de improbidade e
infração disciplinar,
proceder à imediata demolição de eventuais construções irregulares e à
desocupação de bem turbado ou esbulhado. Em rigor, envidenciaria
despropósito estabelecer, no Código de
Trânsito Brasileiro (art. 181, VIII, e art. 182, VI, respectivamente),
sanção administrativa de multa para quem estacionar veículo no passeio
(infração grave) e mesmo para quem nele simplesmente parar por minutos
(infração leve) e, ao mesmo tempo, admitir a sua ocupação ilícita ou
duradoura para fins comerciais (quiosques, trailers) ou com construções
privadas, pouco importando a espécie.
Ademais,
o princípio da confiança não socorre quem, em sã consciência ou
assumindo os riscos de sua conduta, ocupa ou usa irregularmente bem
público, irrelevante haja
pagamento de tributos e outros encargos, pois prestação pecuniária não
substitui licitação e licenciamento. Em tais circunstâncias, o que se
tem é – no extremo oposto da régua
ético-jurídica – confiança na impunidade, confiança derivada da
impunidade e confiança que fomenta a impunidade, exatamente a perversão
da ordem democrática de direito.
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TERCEIRA TURMA
PROCESSO |
REsp 1.612.887-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/04/2020, DJe
07/05/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO AMBIENTAL |
TEMA |
Dano ambiental. Concessão de licença ambiental. Fato de terceiro capaz de interromper o nexo causal. Não configuração.
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DESTAQUE |
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O
erro na concessão de licença ambiental não configura fato de terceiro
capaz de interromper o nexo causal na reparação por lesão ao meio
ambiente.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
exoneração da responsabilidade pela interrupção do nexo causal é
admitida na responsabilidade subjetiva e em algumas teorias do risco que
regem a responsabilidade
objetiva, mas não pode ser alegada quando se tratar de dano subordinado à
teoria do risco integral.
Os
danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral,
colocando-se
aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da
preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos
vinculados à atividade, descabendo questionar a exclusão
da responsabilidade pelo suposto rompimento do nexo causal (fato
exclusivo de terceiro ou força maior).
No
caso, mesmo que se considere que a instalação do posto de
combustível somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da
licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade da
recorrente, que gera o risco concretizado no dano ambiental,
razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de
reparar a lesão verificada.
Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência
desta Corte em diversos julgados, proferidos, inclusive, em sede de recurso especial repetitivo (Temas 438, 681 e 707 deste STJ), não é possível ao responsável arguir qualquer causa exonerativa da responsabilidade, que
decorre de mero exercício da atividade de risco ambiental.
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PROCESSO |
REsp 1.693.732-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/05/2020, DJe
11/05/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Usucapião
especial urbana. Forma de aquisição da propriedade. Fluência do prazo
prescricional. Causa impeditiva que cessa com a separação judicial, o
divórcio e também
com a separação de fato por longo período. Tratamento isonômico para
situações semelhantes.
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DESTAQUE |
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A
separação de fato por longo período afasta a regra de impedimento da
fluência da prescrição entre cônjuges prevista no art. 197, I, do
CC/2002 e viabiliza
a efetivação da prescrição aquisitiva por usucapião.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se
a controvérsia a definir se a separação de fato de um casal é
suficiente para cessar a causa impeditiva da fluência do prazo
prescricional prevista no art. 197,
I, do CC/2002, e, assim, para deflagrar o cômputo do prazo para a
prescrição aquisitiva do imóvel previsto no art. 1.240 do CC/2002.
Inicialmente,
sublinhe-se que duas
espécies distintas de prescrição são reguladas pelo CC/2002: a
extintiva, relacionada ao escoamento do lapso temporal para que se
deduza judicialmente pretensão decorrente de violação de direito (arts.
189 a 206) e a aquisitiva, relacionada à forma de aquisição da
propriedade pela usucapião (arts. 1.238 a 1.244).
Nesse
cenário, é importante destacar que a
causa impeditiva de fluência do prazo prescricional prevista no art.
197, I, do CC/2002, conquanto topologicamente inserida no capítulo da
prescrição extintiva, também se aplica às prescrições
aquisitivas, ou seja, à usucapião, na forma do art. 1.244 do CC/2002.
Superada
essa questão, é preciso examinar, ainda, se a "constância da sociedade
conjugal", exigida na regra que impede a fluência do prazo da prescrição
aquisitiva entre cônjuges, cessa somente com a separação de fato, ou se
é indispensável que tenha havido divórcio
ou separação.
Nesse
contexto, é bem verdade que a regra do art. 1.571, III e IV, do CC/2002,
prevê que a sociedade conjugal terminará pela separação
judicial ou pelo divórcio, não prevendo textualmente o término da
sociedade conjugal somente pela separação de fato.
Nesse
ponto, não se pode olvidar que a
Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.660.947/TO, reconheceu a
possibilidade de afastar a regra de impedimento da fluência da
prescrição entre cônjuges a partir da separação de fato.
Extrai-se da ratio decidendi do
referido julgado que a regra do art. 197, I, do Código Civil, está
assentada em razões de ordem moral e busca a preservação da confiança,
do
afeto, da harmonia e da estabilidade do vínculo conjugal, que seriam
irremediavelmente abalados na hipótese de ajuizamento de ações judiciais
de um cônjuge em face do outro ainda na constância da sociedade
conjugal.
Ocorre que
a separação de fato por longo período, como bem destaca o mencionado
precedente, produz exatamente o mesmo efeito das formas textualmente
previstas no CC/2002
para o término da sociedade conjugal, não se podendo impor tratamento
diferenciado para situações que se encontram umbilicalmente vinculadas.
Dessa forma, é correto
afirmar que o requisito temporal quinquenal estabelecido no art. 1.240, caput, do CC/2002, pode ser cumprido no período da separação de fato.
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PROCESSO |
REsp 1.833.824-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/05/2020, DJe
11/05/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Cédula
de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia.
Inadimplemento. Regime jurídico aplicável. Decreto-Lei n. 911/1969.
Inscrição em
órgãos de proteção ao crédito. Possibilidade. Exercício regular do
direito de crédito.
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DESTAQUE |
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O
credor fiduciário regido pelo Decreto-Lei n. 911/1969, em caso de
inadimplemento contratual, pode promover a inscrição dos nomes dos
devedores solidários em bancos de dados
de proteção ao crédito, independentemente de optar pela excussão da
garantia ou pela ação de execução.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O
propósito recursal consiste em definir se o credor fiduciário, na
hipótese de inadimplemento do contrato, é obrigado a promover a venda do
bem alienado fiduciariamente, antes
de proceder à inscrição dos nomes dos devedores em cadastros de proteção
ao crédito.
O
debate gira em torno da interpretação do art. 1.364 do
CC/2002, segundo o qual "vencida a dívida, e não paga, fica o credor
obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a
aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança,
e a
entregar o saldo, se houver, ao devedor".
Contudo,
no ordenamento jurídico brasileiro, coexiste um duplo regime jurídico
da propriedade fiduciária: a) o regime jurídico
geral do Código Civil, que disciplina a propriedade fiduciária sobre
coisas móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa
natural ou jurídica; e b) o regime jurídico especial, formado por
um conjunto de normas extravagantes, dentre as quais o Decreto-Lei n.
911/1969, que trata da propriedade fiduciária sobre coisas móveis
fungíveis e infungíveis, além da cessão fiduciária de direitos sobre
coisas móveis ou de títulos de crédito, restrito o credor fiduciário à
pessoa jurídica instituição financeira.
Assim,
em se tratando de
alienação fiduciária de coisa móvel infungível envolvendo instituição
financeira, o regime jurídico aplicável é aquele do Decreto-Lei n.
911/1969, devendo as disposições
gerais do Código Civil incidir apenas em caráter supletivo.
Essa
aplicação supletiva do Código Civil, todavia, não se faz necessária na
espécie,
haja vista que o DL n. 911/69 contém disposição expressa que faculta ao
credor fiduciário, na hipótese de inadimplemento ou mora no cumprimento
das obrigações contratuais pelo devedor, optar por recorrer
diretamente à ação de execução, caso não prefira retomar a posse do bem e
vendê-lo a terceiros.
De
todo modo, independentemente da via eleita pelo
credor, a inscrição dos nomes dos devedores solidários em bancos de
dados de proteção ao crédito, em razão do incontroverso inadimplemento
do contrato, não se reveste de qualquer ilegalidade,
tratando-se de exercício regular do direito de crédito.
Com
efeito, a partir do inadimplemento das obrigações pactuadas pelo
devedor, nasce para o credor uma série de
prerrogativas, não apenas atreladas à satisfação do seu crédito em
particular – do que é exemplo a excussão da garantia ou a cobrança da
dívida –, mas também à
proteção do crédito em geral no mercado de consumo.
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PROCESSO |
REsp 1.777.404-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/05/2020, DJe
11/05/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL |
TEMA |
Usucapião especial urbana. Imóvel de utilização mista. Residencial e comercial. Objeção não existente na legislação de regência.
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DESTAQUE |
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A
destinação de parte do imóvel para fins comerciais não impede o
reconhecimento da usucapião especial urbana sobre a totalidade da área.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se
a discussão a determinar se a área de imóvel objeto de usucapião
extraordinária deve ser usada somente para fins residenciais ou, ao
contrário, se
é possível usucapir imóvel que apenas em parte é destinado para fins
comerciais.
A modalidade de usucapião de que trata este julgamento é mais conhecida como
especial urbana, constitucional ou ainda pro habitatione, vem
regulada na Constituição Federal de 1988, em seu art. 183, §§ 1º ao 3º e
pelo Código Civil vigente, em seu art. 1240, §§ 1º e
2º, sendo regulamentada, de forma mais detalhada pelo Estatuto da
Cidade.
A usucapião
especial urbana apresenta como requisitos a posse ininterrupta e
pacífica, exercida como dono, o
decurso do prazo de cinco anos, a dimensão da área (250 m² para a
modalidade individual e área superior a essa, na forma coletiva), a
moradia e o fato de não ser proprietário de outro imóvel urbano ou
rural.
No acórdão
recorrido, considerou-se impossível declarar a usucapião de área
utilizada para a bicicletaria operada pela família do recorrente,
afirmando
que apenas a porção do imóvel utilizada exclusivamente para sua moradia e
de sua família poderia ser adquirida pela usucapião.
No
entanto, o requisito da
exclusividade no uso residencial não está expressamente previsto em
nenhum dos dispositivos legais e constitucionais que dispõem sobre a
usucapião especial urbana.
Assim,
o
uso misto da área a ser adquirida por meio de usucapião especial urbana
não impede seu reconhecimento judicial, se a porção utilizada
comercialmente é destinada à obtenção do sustento do
usucapiente e de sua família.
Há,
de fato, a necessidade de que a área pleiteada seja utilizada para a
moradia do requerente ou de sua família, mas não se exige que
esta área não seja produtiva, especialmente quando é utilizada para o
sustento do próprio recorrente.
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PROCESSO |
REsp 1.720.656-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 28/04/2020, DJe
07/05/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO BANCÁRIO |
TEMA |
Compra
e venda a prazo. Empresa do comércio varejista. Juros remuneratórios
superiores a 1% ao mês. Impossibilidade. Instituição não financeira.
Art. 2º da Lei n. 6.463/1977.
Equiparação. Inviabilidade.
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DESTAQUE |
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Instituição não financeira – dedicada ao comércio varejista em geral – não pode estipular, em suas vendas a crédito, pagas em
prestações, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou a 12% ao ano.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente,
no que se refere à Lei n. 6.463/1977, que torna obrigatória a
declaração de preço total nas vendas a prestação, observa-se que foi
editada no
contexto do esforço do Legislativo de combater a cobrança de juros
remuneratórios extorsivos, oferecendo, à época, aos próprios
consumidores, um meio de controle sobre a exigência de taxas usurárias
e atribuindo os encargos da fiscalização e da regulação ao Ministério da
Fazenda.
Contudo, a
conversão do projeto de Lei n. 669/1963 na referida lei somente
ocorreu em 1977, após a vigência da Lei n. 4.595/1964, que dispõe sobre a
política monetária, dá competência ao Conselho Monetário Nacional para
regulamentar o crédito em todas as suas
modalidades, inclusive limitando as taxas de juros, não tendo havido
atualização daquele projeto de lei quanto ao tema.
Assim,
a previsão do art. 2º da Lei n.
6.463/1977 faz referência a um sistema obsoleto, em que a aquisição de
mercadorias a prestação dependia da atuação do varejista como
instituição financeira e no qual o controle dos juros
estava sujeito ao escrutínio dos próprios consumidores e à regulação e
fiscalização do Ministério da Fazenda.
Depois
da Lei n. 4.595/1964, o
referido art. 2º da Lei n. 6.463/1977 passou a não mais encontrar
suporte fático apto a sua incidência, sendo, pois, ineficaz, não podendo
ser interpretado extensivamente para permitir a equiparação dos
varejistas a instituições financeiras e não autorizando a cobrança de
encargos cuja exigibilidade a elas é restrita.
Com
efeito, a cobrança de juros
remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil de
2002 (art. 406 c/c art. 591) é excepcional e deve ser interpretada
restritivamente.
Ademais,
apenas
às instituições financeiras, submetidas à regulação, controle e
fiscalização do Conselho Monetário Nacional, é permitido cobrar juros
acima do teto legal, conforme entendimento
consolidado na Súmula 596/STF e precedente da 2ª Seção (AR 4.393/GO,
Segunda Seção, DJe 14/04/2016).
Dessa
forma, a Lei n. 6.463/1977 não é capaz
de ensejar cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites de 1%
ao mês ou 12% ao ano nos contratos de compra e venda de mercadorias à
prestação, uma vez que a possibilidade de pactuação
pelas taxas médias de mercado é limitada às instituições financeiras.
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PROCESSO |
REsp 1.774.372-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/05/2020, DJe
18/05/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO DO CONSUMIDOR |
TEMA |
Risco
inerente ao medicamento. Dever de informar qualificado. Violação. Risco
do desenvolvimento. Defeito de concepção. Fortuito interno.
Responsabilidade objetiva do fabricante
configurada.
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DESTAQUE |
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O
laboratório tem responsabilidade objetiva na ausência de prévia
informação qualificada quanto aos possíveis efeitos colaterais da
medicação, ainda
que se trate do chamado risco de desenvolvimento.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se
a controvérsia a definir a responsabilidade do laboratório por
medicamento fabricado e comercializado, com exclusividade, que teria
causado ao paciente o quadro compulsivo e
incontrolável conhecido como jogo patológico, o qual, por sua vez,
acarretou-lhe a dilapidação de todo o seu patrimônio.
Cabe
ressaltar, de plano, a incidência
do Código de Defesa do Consumidor, pois revela, em princípio, típica
hipótese de acidente de consumo, mais especificamente de fato do
produto, considerando a alegação de que o medicamento fabricado pelo
laboratório não teria oferecido a segurança que dele legitimamente se
podia esperar, em virtude da falta de esclarecimentos sobre os riscos
relacionados ao seu uso, em especial, sobre o jogo patológico.
Não
se desconhece que todo medicamento traz em si, em maior ou menor grau,
riscos à saúde ou à segurança do consumidor, intrínsecos à sua essência,
mas
que são razoavelmente aceitos diante dos benefícios esperados.
Esse
risco inerente ao produto comercializado impõe, em contrapartida, um
dever de informar qualificado, exigindo o
art. 9º do CDC que o fornecedor preste esclarecimentos ostensivos e
adequados a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo
da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso. A violação desse
dever de informar qualificado está prevista no § 1º, II, do art. 12 do
CDC como hipótese de defeito do produto, ensejando a responsabilidade
objetiva do fornecedor pelo evento danoso dele decorrente.
Assim, o fato de o uso de um medicamento
causar efeitos colaterais ou reações adversas, por si só, não configura
defeito do produto, se o usuário foi prévia e devidamente informado e
advertido sobre tais riscos inerentes, de modo a poder decidir, de forma
livre, refletida e consciente, sobre o tratamento que lhe é prescrito,
além de ter a possibilidade de mitigar eventuais danos que viessem a
ocorrer em
função dele.
Por sua
vez, o risco do desenvolvimento, entendido como aquele que não podia
ser conhecido ou evitado no momento em que o medicamento foi colocado em
circulação, constitui defeito existente desde o momento da concepção do
produto, embora não perceptível a priori, caracterizando hipótese de fortuito interno.
Dessa forma, o desconhecimento quanto à possibilidade
de desenvolvimento do jogo patológico como reação adversa ao uso do
medicamento subtraiu do paciente a capacidade de relacionar, de
imediato, o
transtorno mental e comportamental de controle do impulso ao tratamento
médico ao qual estava sendo submetido, sobretudo por se tratar de um
efeito absolutamente anormal e imprevisível para o consumidor leigo e
desinformado.
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PROCESSO |
REsp 1.794.991-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/05/2020, DJe
11/05/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO DO CONSUMIDOR |
TEMA |
Compra pela internet.
Falha grosseira no sistema de carregamento de preços. Valor muito aquém
do praticado por outras empresas. Não conclusão da transação.
Comunicação rápida ao consumidor. Princípio da vinculação da oferta
(art. 30 do CDC). Não violação.
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DESTAQUE |
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O
erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços e a rápida
comunicação ao consumidor podem afastar a falha na prestação do serviço e
o
princípio da vinculação da oferta.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Registra-se,
de início, que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um
conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo. Antes de
tudo, ele é um
instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores
e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do
equilíbrio contratual. Isso quer dizer que referida legislação
é principiológica, não sendo sua principal função resolver todos os
problemas que afetam os consumidores, numa fúria disciplinadora. Nela,
em verdade, fizeram-se constar princípios fundamentais
básicos, como a harmonia entre consumidor e fornecedor, a boa-fé e o
equilíbrio nas relações negociais, a interpretação mais favorável do
contrato, dentre outros.
No caso, os consumidores promoveram a reserva de
bilhetes aéreos com destino internacional a preço muito aquém do
praticado por outras empresas aéreas, não tendo sequer havido a emissão
dos
bilhetes eletrônicos (e-tickets) que pudessem formalizar a compra.
Agrega-se o fato de que os valores sequer foram debitados do cartão de crédito e, em curto
período, os consumidores receberam e-mail informando a não conclusão da operação.
Nesse
contexto, é inadmissível que, diante de inegável
erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços, possa se reconhecer a
falha da prestação dos serviços das empresas, que prontamente impediram
o lançamento de valores na fatura do cartão de
crédito utilizado, informando, ainda, com antecedência necessária ao
voo, o cancelamento da operação. Por conseguinte, não há que se falar em
violação do princípio da
vinculação da oferta (art. 30 do CDC).
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PROCESSO |
REsp 1.685.098-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel.
Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por
unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 07/05/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO EMPRESARIAL |
TEMA |
Acionista
minoritário de sociedade anônima de capital aberto. Investidor. Ações
negociadas no mercado de valores mobiliários. Relação empresarial.
Código de Defesa do
Consumidor. Não incidência.
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DESTAQUE |
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Não
se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre acionistas
investidores e a sociedade anônima de capital aberto com ações
negociadas
no mercado de valores mobiliários.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se
a controvérsia a perquirir se incidentes, na relação entre o investidor
acionista e a sociedade anônima, as regras protetivas do direito do
consumidor, a ensejar, em
consequência, a inversão do ônus da prova do pagamento de dividendos
pleiteado na via judicial
A
jurisprudência desta Corte orienta-se pela teoria finalista ou
subjetiva,
segundo a qual releva, para efeitos de incidência das normas protetivas,
a condição de destinatário final da pessoa física ou jurídica. Desse
modo, segundo a teoria subjetiva ou finalista, destinatário
final é aquele que ultima a atividade econômica, isto é, que retira de
circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma
necessidade ou satisfação própria.
Em
síntese, a característica distintiva da teoria finalista está no fato
de o ato de consumo não integrar a atividade negocial visando ao lucro.
No caso, trata-se de aquisição de ações no mercado
mobiliário, cujo objetivo primordial é obviamente a obtenção de lucro, a
afastar a condição de consumidor do
investidor acionista.
Embora a Súmula n. 297/STJ estabeleça que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras, não é possível identificar, na atividade
de aquisição de ações, nenhuma prestação de serviço por parte da
instituição financeira, mas
relação de cunho puramente societário e empresarial.
A não adequação aos conceitos legais de consumidor e fornecedor descaracteriza a relação
jurídica de consumo, afastando-a do âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, vale citar o Enunciado n. 19 da I Jornada de Direito
Comercial: "Não se aplica o CDC às relações entre sócios e acionistas ou entre eles e a sociedade".
Logo,
afastada a relação de consumo do
investidor, acionista minoritário de sociedade anônima, caberia a ele
provar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o artigo
373 do Código de Processo Civil de 2015 ("O ônus da prova incumbe: I -
ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;"), sendo incabível
a inversão do ônus da prova.
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PROCESSO |
REsp 1.730.682-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/05/2020, DJe
11/05/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO EMPRESARIAL |
TEMA |
Nota
promissória. Disparidade de datas de vencimento. Defeito suprível. Lei
Uniforme de Genebra - LUG. Arts. 6º, alínea 1ª e 76, alínea 1ª.
Prevalência da data posterior.
Presunção de vontade do emitente.
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DESTAQUE |
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Diante
da divergência entre as expressões numérica e por extenso da data de
vencimento de nota promissória, deve-se presumir que a efetiva vontade
do emitente das notas era a de
que o vencimento se desse após a emissão, prevalecendo, assim, a segunda
e mais futura data de vencimento.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
controvérsia consiste em determinar se, diante da divergência entre as
expressões numérica e por extenso da data de vencimento de nota
promissória, deve prevalecer a
data aposta por extenso na cártula, por aplicação analógica do art. 6º
da Lei Uniforme de Genebra - LUG.
A
norma do art. 6º, alínea 1ª, da LUG,
considerou que divergências na expressão do valor da dívida deveriam dar
ensejo à preservação da vontade presumida do emitente da cártula,
estabelecida pela lei como a expressão por extenso ou a
menos valiosa.
Assim,
embora a LUG não tenha enfrentado a hipótese de divergência entre datas
de vencimento da dívida, deve-se considerar que esse vício é um
defeito suprível – haja vista que a data de vencimento não é pressuposto
essencial da nota promissória, segundo o art. 76, alínea 1ª, da LUG –,
cuja solução, decorrentes da disparidade
entre a expressão numérica e a por extenso da data em que a dívida se
torna exigível, deduzida da interpretação sistemática da norma, deve
conduzir para a preservação da vontade presumida do
emitente no momento da confecção do documento.
A
nota promissória é um título de crédito próprio, e, como tal, se propõe
à
concessão de um prazo para o pagamento, distinto da data da emissão da
cártula, de forma que não faz sentido a emissão de uma nota promissória
com data de vencimento coincidente com a data de
emissão.
Portanto,
se a LUG não tem disposição expressa sobre a disparidade de expressões
da data de vencimento da dívida, deve prevalecer a
interpretação que empreste validade à manifestação de vontade cambial de
uma promessa futura de pagamento, a qual, na nota promissória, envolve,
necessariamente, a concessão de um prazo para a
quitação da dívida.
Assim,
se, entre duas datas de vencimento, uma coincide com a data de emissão
do título – não existindo, assim, como se entrever uma
operação de crédito –, deve prevalecer a data mais posterior, ainda que
expressa numericamente, já que, por ser futura, admite ser presumida
como a efetiva manifestação de vontade do emitente.
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PROCESSO |
REsp 1.689.187-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/05/2020, DJe
11/05/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR |
TEMA |
Recuperação
judicial. Alienação de unidade produtiva isolada. Modalidades previstas
pelo art. 142 da Lei n. 11.101/2005. Regra. Utilização de outras
modalidades.
Exceção. Comprovação de necessidade.
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DESTAQUE |
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A
alienação de unidades produtivas isoladas prevista em plano de
recuperação judicial aprovado apenas pode adotar outras modalidades de
alienação em
situações excepcionais, que devem estar explicitamente justificadas na
proposta apresentadas aos credores, a despeito do que previsto no art.
60 e 142 da Lei n. 11.101/2005.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
De
acordo com o art. 60 da Lei n. 11.101/2005, no caso de o plano de
recuperação judicial (aprovado) prever a alienação de unidade produtiva
isolada, o juiz determinará
sua realização em observância ao disposto no art. 142, que trata, em
síntese, da alienação por hasta pública (leilão, propostas e pregão).
A despeito de a transparência e a concorrência estarem melhor
garantidas com a realização de hasta pública para a alienação de
unidades produtivas, sendo essa a regra que deve ser aplicada na maior
parte dos casos, existem situações em que a flexibilização da forma de
alienação, nos termos do art. 145 da LRF, é a única maneira de
viabilizar a venda.
As condições do negócio, nessas circunstâncias, devem
estar descritas minuciosamente no plano de recuperação judicial, de modo
que os credores possam avaliar sua viabilidade e o juiz verificar a
legalidade do procedimento. A votação deste ponto deve se dar de forma
destacada e alcançar a aprovação de maioria substancial dos credores
(art. 46 da LRF), garantindo a anuência específica à forma
de negociação escolhida.
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PROCESSO |
REsp 1.860.368-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/05/2020, DJe
11/05/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO FALIMENTAR |
TEMA |
Recuperação
judicial. Créditos lastreados em contratos de fiança bancária.
Inexistência do crédito à época da formulação do pedido recuperacional.
Art. 49 da Lei n. 11.105/2015. Não submissão.
|
DESTAQUE |
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Os
créditos lastreados em contratos de fiança bancária, firmados para
garantia de obrigação contraída, não estão submetidos aos efeitos da
recuperação judicial.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Cinge-se
a controvérsia a definir se créditos lastreados em contratos de fiança
bancária, firmados para garantia de obrigação contraída, submetem-se ou
não aos efeitos de sua recuperação judicial.
Como
é cediço, a fiança é espécie de garantia pessoal por meio da qual
alguém (fiador)
garante, ao credor, a satisfação de uma obrigação assumida por terceiro
(devedor-afiançado), na hipótese de este não cumpri-la conforme acordado
(art. 818 do CC/2002). Por meio da fiança, contrato
de natureza acessória, o sujeito passivo da relação jurídica (fiador)
assume a responsabilidade pelo adimplemento de uma prestação a que se
obrigou o devedor original.
Segundo a doutrina, "a responsabilidade é um estado
potencial, cujos efeitos não se realizam imediatamente. Há um estado
inicial de pendência, em que não há constrição
patrimonial, nem existe certeza de que haverá no futuro".
No
caso, para garantir obrigação contraída perante terceiros, a recorrente
(devedora-afiançada), em
momento anterior à protocolização de seu pedido de recuperação judicial,
firmou os contratos de prestação de fiança com a instituição financeira
recorrida.
O texto normativo do caput do art. 49 da Lei
n. 11.105/2005 estabelece que se sujeitam à recuperação judicial do
devedor todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não
vencidos.
A condição
de credor somente pode ser atribuída a alguém a partir do momento em
que seja titular de um crédito em face de outrem. Não existe credor
se não existir crédito.
Tratando-se de contrato de fiança o fiador só se tornará credor do afiançado se e quando promover o pagamento de dívida
não adimplida pelo devedor original da obrigação principal (objeto da garantia).
Transpondo-se
essa sutuação para o caso dos autos, tem-se que a
instituição financeira fiadora apenas passou a ostentar a condição de
credora da afiançada (recuperanda) depois que honrou o débito por esta
não pago, a seu tempo e modo, ao credor da
obrigação afiançada. A existência/constituição do negócio jurídico
(fiança) não pode ser confundida com a existência/constituição do
crédito.
À data do
pedido de recuperação judicial, o banco emitente das cartas-fiança não
era titular dos créditos contra a sociedade recuperanda. Vale salientar,
por fim,
que esse entendimento foi o que serviu de orientação para esta Corte
concluir que a submissão ao processo de soerguimento de crédito
decorrente de responsabilidade civil condiciona-se ao evento danoso ter
corrido em momento
anterior à data do pedido de recuperação judicial (REsp 1.447.918/SP,
Quarta Turma, Dje 16/5/2016).
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PROCESSO |
REsp 1.833.935-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/05/2020,
DJe 11/05/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Cumprimento
de sentença. Direito intertemporal. Prazo para pagamento voluntário
transcorrido sob a égide do CPC/1973. Impugnação oferecida na vigência
do CPC/2015.
Intimação específica do executado para impugnação ao cumprimento de
sentença. Necessidade.
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DESTAQUE |
---|
Após
a entrada em vigor do CPC/2015, o juiz deve intimar o executado para
apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, caso tenha
transcorrido o prazo para cumprimento
espontâneo da obrigação na vigência do CPC/1973.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Controvérsia
de direito intertemporal acerca da norma processual aplicável à
impugnação ao cumprimento de sentença, na hipótese em que o prazo para
pagamento voluntário findou-se na vigência do CPC/1973.
Inicialmente, registre-se que nos termos do art. 475-J do CPC/1973, o prazo para impugnação ao cumprimento de
sentença somente era contado a partir da intimação do auto de penhora e avaliação.
Por
sua vez, nos termos do art. 525 do CPC/2015, "Transcorrido o prazo
previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação".
No
caso, apesar da entrada em vigor do novo CPC, o recorrente não
apresentou impugnação, na expectativa de que o prazo fosse computado a
partir da
penhora, como era a regra durante a vigência do CPC/1973. A penhora veio
a ocorrer meses depois, por meio do bloqueio de depósitos em conta
corrente, tendo o executado sido intimado em 11/11/2016, apenas para
impugnar a ordem de
indisponibilidade (não ainda da penhora), pois a intimação fez
referência ao art. 854, § 2º e 3º, do CPC/2015.
Contudo,
em 06/12/2016, o recorrente ofereceu
impugnação ao cumprimento de sentença, a qual o Tribunal de origem
julgou intempestiva, por considerar aplicável ao caso o CPC/2015, sendo,
portanto, desnecessária a penhora para deflagração do prazo para
impugnação, de modo que o prazo já estaria há muito tempo exaurido.
A
questão se situa numa zona cinzenta de aplicação do direito
intertemporal.
Deveras, por um lado, seria o caso de se aplicar a regra geral da
aplicabilidade imediata da nova norma processual, por meio da técnica do
isolamento dos atos processuais, ex vi do art. 14 c/c art. 1.046 do CPC/2015.
Por
outro lado, a aplicação do ultrativa CPC/1973 para reger a impugnação
de sentença após a entrada em vigor do CPC/2015 não parece adequada,
pois a
impugnação, antes da entrada em vigor do CPC/2015, era evento futuro e
incerto, na medida em que dependia da ocorrência de penhora, e, sendo
fato futuro, seria o caso de aplicação da lei nova (tempus regit
actum).
Ademais,
a aplicação do CPC/1973 traria o inconveniente de deixar a lei antiga,
em tese, com uma ultratividade indefinida no tempo, uma vez que não se
sabe, de
antemão, se nem quando ocorrerá a penhora.
Essa
dificuldade de se aplicar a técnica de direito intertemporal do
isolamento dos atos processuais decorre da conexidade existente
entre a intimação para pagamento voluntário e a posterior impugnação ao
cumprimento de sentença, na medida em que, tanto no CPC revogado como no
vigente, o decurso do prazo para pagamento é
condição para a impugnação ao cumprimento de sentença.
Desse
modo, há necessidade de se buscar uma compatibilização entre as regras
da lei nova e
as da lei velha, na hipótese de conexidade entre atos processuais, pois a
técnica do isolamento dos atos processuais não é suficiente para
resolver adequadamente o problema da lei processual aplicável.
Nesse
passo, uma proposta compatibilização específica para o caso da
impugnação ao cumprimento de sentença foi elaborada pelo Fórum
Permanente de
Processualistas Civis - FPPC. Trata-se do Enunciado 530: "Após a entrada
em vigor do CPC-2015, o juiz deve intimar o executado para apresentar
impugnação ao cumprimento de sentença, em quinze dias, ainda que sem
depósito, penhora ou caução, caso tenha transcorrido o prazo para
cumprimento espontâneo da obrigação na vigência do CPC-1973 e não tenha
àquele tempo garantido o juízo".
Como
se verifica no enunciado transcrito, essa proposta, por um lado,
elimina a possibilidade de aplicação retroativa do CPC/2015, na medida
em que o prazo começa a ser contado de uma
intimação a ser realizada na vigência do CPC/2015, não a partir do fim
do prazo para pagamento voluntário, ocorrido na vigência do CPC/1973.
Por outro lado, elimina também a já mencionada
ultratividade indefinida do CPC/1973, caso se entendesse por aplicar o
código revogado.
Além
disso, a exigência de uma intimação confere segurança
jurídica às partes, evitando que seus interesses sejam prejudicados pelo
simples fato de seu caso estar situado em uma zona cinzenta da
aplicação do direito intertemporal.
Por fim, vale destacar que a intimação ora proposta somente é
aplicável na transição do CPC/1973 para o CPC/2015, pois, para os casos
integralmente regidos pelo CPC/2015, não há
previsão dela (cf. art. 525 do CPC/2015).
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QUARTA TURMA
PROCESSO |
AgInt no REsp 1.833.847-RS, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em
20/04/2020, DJe 24/04/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL |
TEMA |
Responsabilidade
civil. Quitação plena e geral de acordo extrajudicial. Ajuizamento de
ação para ampliar verba indenizatória. Impossibilidade. Curto espaço de
tempo entre o
acidente e a assinatura do acordo. Desconhecimento da integralidade do
dano. Excepcionalidade configurada.
|
DESTAQUE |
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O
curto espaço de tempo entre o acidente e a assinatura do acordo e o
desconhecimento da integralidade dos danos podem excepcionar a regra de
que a quitação plena e geral desautoriza
o ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e
recebida.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em
regra, a quitação ampla, geral e irrevogável efetivada em acordo
extrajudicial deve ser presumida
válida e eficaz, não se autorizando o ingresso na via judicial para
ampliar verbas indenizatórias anteriormente aceitas e recebidas.
Contudo,
em determinadas
situações particulares, a jurisprudência aponta para adoção de solução
distinta, como nas hipóteses de acréscimo da incapacidade parcial
apurada em laudo médico posterior, seguro
obrigatório pago a menor e expurgos inflacionários não pagos em
restituição de reserva de poupança.
No
caso, o acordo foi celebrado em data muito
próxima à do acidente, não havendo conhecimento da integralidade do
prejuízo sofrido. Nota-se, portanto, situação excepcional que justifica a
restrição da plena validade do ato de
quitação.
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PROCESSO |
HC 561.257-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma,
por unanimidade, julgado em 05/05/2020, DJe 08/05/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Execução de alimentos. Prisão civil. Pandemia de Covid-19. Risco de contágio. Prisão domiciliar.
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DESTAQUE |
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Diante
do iminente risco de contágio pelo Covid-19, bem como em razão dos
esforços expendidos pelas autoridades públicas em reduzir o avanço da
pandemia, é
recomendável o cumprimento da prisão civil por dívida alimentar em
prisão domiciliar.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
O
contexto atual de gravíssima pandemia devido ao chamado coronavírus
desaconselha a manutenção do devedor em ambiente fechado, insalubre e
potencialmente perigoso, devendo ser
observada a decisão proferida pelo ilustre Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, publicada em 30/03/2020, nos autos do Habeas Corpus nº 568.021/CE, no qual se estendeu a todos os presos por dívidas alimentícias no
país a liminar deferida no mencionado writ, no sentido de garantir prisão domiciliar, em razão da pandemia de Covid-19.
No
sentido da relativização do
regime prisional previsto no § 4º do art. 528 do CPC/2015, enquanto
viger a pandemia do Covid-19, vale mencionar as decisões monocráticas
proferidas no RHC 106.403/SP (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe
de 23/04/2020); no
RHC 125.728 (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de
16/04/2020); no HC 561.813/MG (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de
02/04/2020); e no RHC 125.395 (Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de
02/04/2020).
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PROCESSO |
AgInt no REsp 1.807.990-SP, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em
20/04/2020, DJe 24/04/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL |
TEMA |
Ação
civil pública. Plano de saúde. Demanda coletiva. Execução individual.
Prazo prescricional específico. Prescrição quinquenal.
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DESTAQUE |
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O prazo para execução individual de sentença proferida contra planos de saúde em ação civil pública é de cinco anos.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
"Na
falta de dispositivo legal específico para a ação civil pública,
aplica-se, por analogia, o prazo de prescrição da ação popular, que
é o quinquenal (art. 21 da Lei n. 4.717/1965), adotando-se também tal
lapso na respectiva execução, a teor da Súmula 150/STF. A lacuna da Lei
n. 7.347/1985 é melhor suprida com a aplicação de outra
legislação também integrante do microssistema de proteção dos interesses
transindividuais, como os coletivos e difusos, a afastar os prazos do
Código Civil, mesmo na tutela de direitos individuais
homogêneos (pretensão de reembolso dos usuários de plano de saúde que
foram obrigados a custear lentes intraoculares para a realização de
cirurgias de catarata)" (REsp 1473846/SP, Rel. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 24/2/2017).
Assim,
a despeito da existência de recurso especial julgado sob o rito dos
recursos repetitivos sobre a
prescrição trienal para ações de cobrança contra plano de saúde, nota-se
que esse versou sobre as ações ordinárias individuais, de modo que o
entendimento referente à
aplicação do prazo quinquenal às tutelas coletivas é específico e,
consequentemente, prevalece no caso.
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QUINTA TURMA
PROCESSO |
AgRg no REsp 1.850.903-SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado
em 28/04/2020, DJe 30/04/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL |
TEMA |
Multa.
Natureza de sanção penal. Extinção da punibilidade. Pagamento.
Necessidade. Adequação ao entendimento do STF. ADI n. 3.150/DF.
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DESTAQUE |
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Em
adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, o inadimplemento
da pena de multa obsta a extinção da punibilidade do apenado.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos
repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que, uma vez extinta,
pelo seu cumprimento, a pena privativa de
liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento
da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado,
porquanto, após a nova redação dada ao art. 51 do Código Penal,
pela Lei n. 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada
dívida de valor, adquirindo caráter extrapenal.
Porém,
o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.
3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo inciso XLVI
do art. 5º da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de
liberdade e de outras restrições (perda de bens,
prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos), é
espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de
crimes,
não perdendo sua natureza de sanção penal.
Em recente julgado, a Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça já alterou o entendimento sobre a matéria,
acompanhando a Corte Suprema.
Dessarte,
as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade são
dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante em
relação aos órgãos do Poder Judiciário. Assim, não se pode mais declarar
a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa
de liberdade quando pendente o pagamento da multa
criminal.
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PROCESSO |
AgRg no AREsp 1.626.825-GO, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 05/05/2020,
DJe 13/05/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PROCESSUAL PENAL |
TEMA |
Violência
doméstica e familiar contra mulher. Delito praticado por neto contra
avó. Situação de vulnerabilidade. Lei n. 11.340/2006. Aplicabilidade.
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DESTAQUE |
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Constatada situação de vulnerabilidade, aplica-se a Lei Maria da Penha no caso de violência do neto praticada contra a avó.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência doméstica e
familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em
qualquer
relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico,
sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Estão no âmbito de
abrangência do delito de violência
doméstica, podendo integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas,
as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas, a
sogra, a avó, ou qualquer outra parente que mantenha vínculo familiar
ou afetivo com o agressor.
Ainda nesse sentido, é necessária a demonstração da motivação de gênero ou da situação de vulnerabilidade que
caracterize a conjuntura da relação íntima do agressor com a vítima.
Com efeito, se, no âmbito da unidade doméstica, a vítima encontrar-se em
situação de vulnerabilidade decorrente de vínculo familiar, configura-se o contexto descrito no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006.
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SEXTA TURMA
PROCESSO |
HC 528.851-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 05/05/2020, DJe
12/05/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
TEMA |
Tráfico
de drogas. Dependências ou imediações de igrejas. Causa de aumento de
pena. Art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. Não incidência.
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DESTAQUE |
---|
Não
incide a causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da
Lei n. 11.343/2006 em caso de tráfico de drogas cometido nas
dependências ou nas imediações de
igreja.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
Inicialmente,
cumpre salientar que, segundo a jurisprudência desta Corte, para o
reconhecimento da majorante prevista no inciso III do art. 40 da Lei de
Drogas, não é necessária
a comprovação da efetiva mercancia nos locais elencados na lei, tampouco
que a substância entorpecente atinja, diretamente, os trabalhadores, os
estudantes, as pessoas hospitalizadas etc., sendo suficiente que a
prática
ilícita ocorra nas dependências, em locais próximos ou nas imediações de
tais localidades.
No caso, nas imediações onde ocorreram os fatos, havia duas
igrejas, estabelecimentos que, no entanto, não se enquadram em nenhum dos locais previstos pelo legislador no referido inciso.
Decerto,
a razão de ser dessa causa especial de aumento de
pena é a de punir, com maior rigor, aquele que, nas imediações ou nas
dependências dos locais especificados no inciso III do art. 40 da Lei n.
11.343/2006, dada a maior aglomeração de pessoas, tem como mais
ágil e facilitada a prática do tráfico de drogas (aqui incluídos
quaisquer dos núcleos previstos no art. 33 da citada lei), justamente
porque, em localidades como tais, é mais fácil para o traficante
passar despercebido à fiscalização policial, além de ser maior o grau de
vulnerabilidade das pessoas reunidas em determinados lugares.
No
entanto, segundo a doutrina,
"em matéria penal, por força do princípio da reserva legal, não é
permitido, por semelhança, tipificar fatos que se localizam fora do raio
de incidência da norma, elevando-os à categoria de
delitos. No que tange às normas incriminadoras, as lacunas, porventura
existentes, devem ser consideradas como expressões da vontade negativa
da lei. E, por isso, incabível se torna o processo analógica. Nestas
hipóteses, portanto, não se promove a integração da norma ao caso por
ela não abrangido".
Assim,
caso o legislador quisesse punir de forma mais gravosa
também o fato de o agente cometer o delito nas dependências ou nas
imediações de igreja, o teria feito expressamente, assim como o fez em
relação àquele que pratica o crime nas dependências ou nas
imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de
sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas,
esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos
onde se realizem
espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento
de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares
ou policiais ou em transportes públicos.
Ademais, no Direito Penal incriminador não se admite a analogia in malam partem, não se deve inserir no rol das majorantes o fato de o agente haver cometido o delito nas dependências ou nas
imediações de igreja.
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PROCESSO |
AgRg
no AREsp 885.281-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, por unanimidade, julgado em 28/04/2020, DJe 08/05/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL |
TEMA |
Posse
de arma de fogo de uso permitido. Registro vencido. Irregularidade
administrativa. Porte ilegal de arma de fogo. Porte ilegal de arma de
fogo de uso restrito. Tipicidade. Inaplicabilidade do entendimento
firmado no
julgamento da Ação Penal n. 686/AP.
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DESTAQUE |
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Caracteriza
ilícito penal o porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n.
10.826/2003) ou de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.
826/2003) com registro de cautela vencido.
|
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento
da Ação Penal n. 686/AP, que, uma vez realizado o registro da arma, o
vencimento da autorização
não caracteriza ilícito penal, mas mera irregularidade administrativa
que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa (APn n.
686/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe
de 29/10/2015).
Tal
entendimento, todavia, é restrito ao delito de posse ilegal de arma de
fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), não se aplicando
ao crime de porte ilegal
de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), muito menos ao delito
de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n.
10.826/2003), cujas elementares são diversas e a reprovabilidade mais
intensa.
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RECURSOS REPETITIVOS - AFETAÇÃO
PROCESSO |
ProAfR no REsp 1.619.265-MG, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em
07/04/2020, DJe 18/05/2020
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RAMO DO DIREITO | DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE |
TEMA |
A
Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao
rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a
respeito da seguinte controvérsia: "Para
ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI,
da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no
art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor,
constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de
consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade,
do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento".
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