O ex-empregado não combateu os fundamentos da decisão do TRT da 2ª Região.
12/6/2020 -
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do
Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um guarda civil
municipal de São Caetano do Sul (SP), em pedido para anular decisão que
confirmou sua demissão de justa causa por embriaguez habitual no
serviço. Segundo o ex-empregado, documento que comprovava a doença de
alcoolismo deixou de ser analisado pela Justiça. Contudo, o recurso dele
não cumpriu as exigências legais para ser admitido no TST.
Reintegração
O guarda trabalhou durante três anos
para o município até ser demitido em janeiro de 2014 por justa causa em
razão de embriaguez habitual em serviço. Em reclamação trabalhista, o
trabalhador disse que frequentava o Alcoólicos Anônimos e que seu
distúrbio comportamental deveria ser interpretado como doença e tratado
como tal pelo município. Para o ex-empregado, a demissão foi o meio mais
fácil encontrado pelo seu empregador “para livrar-se de um incômodo”.
Tratamento e INSS
O juízo de primeiro grau declarou a
nulidade da justa causa aplicada, com o pagamento dos salários do
período de afastamento. De acordo com a sentença, as provas dos autos
demonstraram que o empregado era portador de alcoolismo patológico, com
ocorrências efetivamente eventuais de embriaguez. O juízo determinou a
reintegração à função de Guarda Civil Municipal, bem como que o
empregado fosse encaminhado a tratamento e também ao INSS para
recebimento do auxílio-doença.
Guarda civil
Diante da sentença, o município interpôs
recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP), alegando que não havia qualquer informação de que o empregado
sofria de alcoolismo. Disse também que a alegação da doença teria sido
usada para reverter a demissão por justa causa. A empresa lembrou ainda a
relevância da função desempenhada pelo guarda civil municipal – “eis
que as condutas irregulares poderiam atingir não somente o empregado,
mas a segurança de toda a comunidade”.
Justa causa aplicada
No julgamento realizado em agosto de
2016, o Regional declarou que as provas demonstravam que o empregado
apresentava problemas em relação ao álcool, mas que não era possível
reconhecer que fosse portador de dependência química por álcool. “Não
houve relação entre a doença e a dispensa”. O Regional afirmou ainda que
a embriaguez no serviço era recorrente e disse concordar com o
argumento do município de que o empregado somente alegou ser portador de
dependência química por álcool para se livrar da pena imposta.
Embargos
A defesa do empregado chegou a interpor
recurso (embargos) contra a decisão, o qual foi rejeitado. Com a
sentença transitada em julgado em fevereiro de 2017, o advogado do
trabalhador ajuizou ação pedindo a anulação da decisão à Seção de
Dissídios Individuais do TRT, mas o pedido também foi julgado
improcedente pelo Tribunal Regional.
Erro de fato
No recurso ao TST, a defesa sustentou
que o Regional cometeu um “erro de fato” ao ignorar que o empregado era
alcoólatra patológico. Segundo a defesa, “se o Regional tivesse acesso à
prova nova anexada na ação rescisória, teria proferido decisão em
sentido oposto”. Isso porque, no documento, o juiz teria reconhecido que
o empregado era dependente de álcool, “vivia uma vida de internações e
com crises por ingestão de álcool”. “As provas não são novas, já
existiam à época da ação de forma cronológica, mas o empregado dela não
pôde fazer uso”, justificou a defesa.
Nada de novo
Todavia, o recurso do empregado não pôde
ter o mérito analisado pela SDI-2. “O recurso em análise apenas reitera
os fundamentos trazidos na ação, sem inovar e, portanto, sem refutar os
fundamentos da decisão do Regional”, disse o relator, ministro Evandro
Valadão. Segundo ele, o fato inviabiliza a análise do recurso do
trabalhador (Artigo 1.010 do CPC de 2015), uma vez que o empregado, ao
fazer o pedido, não o formulou contra os fundamentos da decisão do
Regional.
O relator observou ainda que o
empregado, no recurso ao TST, não refuta nem mesmo a constatação da
decisão do Regional de que a defesa do trabalhador não apresentou motivo
que justificasse a possibilidade de utilizar os documentos novos em
reclamação trabalhista. “O recurso não enfrenta os fundamentos da
decisão do TRT, limitando-se a gravitar em torno de argumentos estranhos
àqueles que, de fato, embasaram o que ficou decidido”, concluiu o
relator.
A decisão foi unânime na SDI-2.
*O número do processo foi omitido para preservar a privacidade das partes.
(RR/GS)
A Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis
ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações
rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus,
conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento
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