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quarta-feira, 2 de março de 2022

MPF: Cabe à Justiça do Trabalho deliberar sobre suspensão de processos que questionam terceirização, decide STF

 

Cabe à Justiça do Trabalho deliberar sobre suspensão de processos que questionam terceirização, decide STF

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Na decisão, Fux diz que compete ao tribunal julgador do IRDR definir sobre sobrestamento dos processos no território de sua competência

Foto noturna dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em Brasília. O prédio é redondo e revestido de vidro.

Foto: João Américo/Secom/MPF

Seguindo parecer do Ministério Público Federal (MPF), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, decidiu, nesta sexta-feira (25), que cabe à Justiça do Trabalho deliberar sobre pedido de suspensão nacional de processos que envolvam terceirização. A decisão se deu no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 17, proposto por uma empresa que pedia o sobrestamento de ações rescisórias propostas diante do teor do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324. Na ADPF, o Plenário da Corte passou a considerar lícita qualquer tipo de terceirização, tanto a da atividade-meio quanto a da atividade-fim.

No parecer do MPF, o procurador-geral da República, Augusto Aras, explica que o requerimento de suspensão nacional dos processos individuais ou coletivos em trâmite em Tribunal Regional do Trabalho – caso dos autos – deve ser direcionado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). “Na Justiça do Trabalho, o TST detém competência para apreciar matéria constitucional e infraconstitucional, inclusive o requerimento de suspensão dos processos, seja em recurso de revista, seja em IRDR”, afirmou.

Segundo Aras, em razão da gravidade dos seus efeitos, a determinação da suspensão nacional de processos é uma medida excepcionalíssima. Porque um número elevado de processos suspensos pode acabar dificultando a prestação jurisdicional e influenciar na duração do processo.

Na decisão, Fux lembra que compete ao tribunal julgador do IRDR definir sobre o sobrestamento dos processos no território de sua competência. E que essa suspensão pode ser ampliada para todo o território nacional quando for identificado que o tema ultrapassa os limites da unidade federativa ou da região em que se encontra o tribunal onde foi instaurado o IRDR.

No entanto, ao apreciar o caso concreto, diz não ser possível a apreciação do incidente pelo Supremo em razão da natureza trabalhista da demanda de origem. “Não sendo cabível recurso extraordinário contra a decisão que vier a ser prolatada no IRDR de origem, revela-se, a fortiori, incabível o manejo do presente incidente de contracautela nesse momento processual, sem que a pretensão suspensiva tenha sido articulada perante o Tribunal Superior do Trabalho”, afirmou.

IRDR – Instituído pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o IRDR integra um microssistema de solução de demandas repetitivas, com a finalidade de racionalizar e tornar mais eficaz a pauta dos tribunais estaduais ou regionais. A suspensão nacional de processos, prevista nesse microssistema, tem por objetivo assegurar que o decidido nesse incidente seja aplicado a todos os casos análogos em trâmite no território nacional quando eventualmente apreciada pelo Tribunal superior competente.

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