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quarta-feira, 2 de março de 2022

MPF defende atuação institucional em inquérito que apurou legalidade de divulgação de dados de urnas eletrônicas

 

MPF defende atuação institucional em inquérito que apurou legalidade de divulgação de dados de urnas eletrônicas

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Para subprocuradora-geral da República, pedido de arquivamento decorre do exercício da independência funcional e atende requisitos legais

Foto dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em Brasília.

Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

Em resposta à representação (pedido incidental) formulada pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede/AP) no âmbito do Inquérito 4.878, que trata da divulgação de informações constantes de inquérito que apurava invasão de urnas eletrônicas, a subprocuradora-geral da República Lindôra Araújo afastou as alegações de que o procurador-geral da República, Augusto Aras, teria cometido crime de prevaricação ao pedir o arquivamento do caso. Após análise dos elementos reunidos na investigação, o PGR concluiu que não houve crime de violação de sigilo funcional, já que os procedimentos legais necessários para colocar a investigação sob segredo de Justiça não haviam sido adotados.

Na manifestação, a subprocuradora-geral sustenta que, como houve atuação, e o pedido de arquivamento - ainda pendente de decisão do relator - está devidamente fundamentado, não se pode falar em inércia ou prevaricação. “O tipo penal exige, para sua configuração, elemento subjetivo específico, qual seja, o especial fim de agir “para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. Assim, só há crime de prevaricação quando a ação ou a omissão se dá por motivo pessoal, em contraposição ao interesse público, o que não é o caso dos autos”, explica. Lindôra Araújo afirma ainda que a representação do senador revela apenas “generalizada e infundada insatisfação pessoal quanto à atuação do PGR”, sem elementos concretos para embasá-la.

A manifestação foi enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (2). O documento destaca que, pelo sistema acusatório, o Ministério Público tem independência funcional para formar seu convencimento acerca dos fatos alvo de investigação e decidir, de forma fundamentada, pelo oferecimento de denúncia ou pela promoção de arquivamento. Previsto na Constituição, o princípio da independência funcional garante que procuradores e promotores exerçam suas funções livres de pressão e sem interferência indevida de terceiros, com obediência apenas às leis e à própria Constituição. Essa prerrogativa tem o objetivo de garantir efetividade da atuação ministerial e proteger os interesses da própria sociedade.

“A prática de um ato em desconformidade com a visão de mundo do peticionário não pode, por si só, configurar conduta criminosa”, afirma Lindôra, em um dos trechos da petição. Na manifestação, ela sustenta que o senador não tentou impugnar os aspectos técnico-jurídicos do arquivamento, apresentando apenas queixas genéricas sobre a atuação de Augusto Aras. Para ela, os autos demonstram que o PGR realizou “análise jurídica e isenta sobre os fatos, sem qualquer desiderato de prejudicar ou beneficiar determinadas pessoas”. Como consequência, pede o arquivamento da representação.

Desmembramento - Em outra manifestação, desta vez no âmbito do Inquérito 4.874, Lindôra Araújo solicitou o desmembramento de petição apresentada - também por Randolfe Rodrigues - para que sejam apuradas circunstâncias da viagem da comitiva do presidente da República à Rússia, em especial, sobre a presença do vereador Carlos Bolsonaro e do assessor Tércio Arnaud. “Ressalte-se, que as críticas e opiniões pessoais do senador serão bem-vindas na tribuna ou como matéria midiática, mas não como representação criminal, não tendo qualquer pertinência ou prevenção com o INQ 4.874/DF”, pontuou adiantando que em análise preliminar as alegações apresentadas não possuem plausibilidade jurídica.

A subprocuradora-geral afirma que os fatos não têm pertinência com o objeto investigado no Inquérito 4.874 (milícias digitais), relatado pelo ministro Alexandre de Moraes. Por isso, a petição deve ser desmembrada, autuada e distribuída livremente, conforme os critérios do STF. Além disso, ela solicita que seja enviado ofício à Presidência da República para que preste informações, respeitadas as previsões legais como a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) e a preservação de sigilos legais trocadas entre os Estados soberanos.

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