Por falta de prequestionamento, Primeira Turma do STF indefere pedido sobre aplicabilidade de artigo do Código Florestal
Colegiado concluiu que reclamação não deve prosperar, pois matéria não foi analisada pelas instâncias inferiores
Arte: Secom/MPF
Por maioria de votos, e seguindo o entendimento do Ministério Público Federal (MPF), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a reclamação apresentada por uma usina contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou o recurso da empresa por ausência de pressuposto formal de cabimento, sob a alegação de que o processo se desenvolveu de forma irregular e sem o devido prequestionamento. Na sessão dessa terça-feira (8), o Colegiado do STF decidiu que o pedido não merece prosperar, pois não houve análise da matéria pelas instâncias inferiores.
Em sustentação oral durante o julgamento, a subprocuradora-geral da República Maria Caetana Cintra Santos destacou que o recurso carece de indispensável impugnação específica. Com esse requisito, incluído a partir da edição do novo Código de Processo Civil, o relator não deve conhecer do recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A subprocuradora-geral ressaltou que a tentativa de utilizar a reclamação constitucional para substituir outro tipo de recurso mais adequado reflete o inconformismo da reclamante com a decisão do STJ, que se fundamentou em aspectos processuais relativos ao não cabimento do recurso especial, sem qualquer afronta à jurisprudência do Supremo. Maria Caetana concluiu que a discussão acerca das posições das instâncias inferiores deve ser realizada com recursos processuais adequados e "jamais pela via excepcional do remédio constitucional da reclamação", pontuou.
Entenda o caso – O processo teve início com ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, que resultou na decisão que condenou a proprietária do imóvel a promover a regularização da área utilizada para a criação de gado, no município de Frutal (MG), no prazo de seis meses, e sob pena de multa diária de R$ 500. A reclamante interpôs apelação no Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), que ao apreciar o pedido, concluiu pela reforma parcial da sentença, obrigando a empresa a cercar e recuperar toda a área de preservação permanente ao longo do Rio Grande. Com a manutenção da condenação, a reclamante apresentou recurso especial no STJ, que não foi conhecido por falta de prequestionamento da matéria no Juízo de origem.
Contra essa decisão, foi interposta a presente reclamação, na qual a empresa alegou que a sentença do STJ usurpou competência do Supremo, bem como violou suas decisões nas ADIs 4.901 e 4.902 e 4.903. Entretanto, o relator do caso, ministro Roberto Barroso, destacou que não houve violação de competência, pois o STJ tomou a decisão com base na falta de prequestionamento, questão puramente processual e sem relação com o mérito do caso. Ressaltou, ainda, que a reclamação esbarra na Súmula 282/STF, que afirma ser inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. "Sem a matéria ter sido discutida nas instâncias inferiores, me pareceu descabida a reclamação", finalizou. Prevaleceu o voto do relator, que foi seguido pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. Por maioria, foi negado provimento ao recurso, vencido o ministro Alexandre de Moraes.
Processo de Extradição – A Primeira Turma também seguiu o entendimento do MPF no processo de extradição feito pelo governo da Itália contra Rocco Morabito, integrante de máfia italiana. Por unanimidade, os ministros acompanharam a decisão da relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, que afirmou que o pedido formulado pelo governo da Itália atende aos pressupostos necessários e que os demais aspectos do caso cumprem os requisitos para a extradição. Em conjunto com o Ministério da Justiça da Itália, foram unificadas as penas do réu em sentença única de 30 anos de prisão.
O extraditando foi condenado por quatro crimes na cidade de Milão, todos relacionados ao tráfico internacional de substâncias entorpecentes e envolvimento com organização criminosa. Conforme demonstram os autos, o extraditando seria um dos líderes da máfia italiana e, em 2019, fugiu do sistema penitenciário uruguaio, onde foi preso e aguardava a extradição. Já em 2021, Morabito foi preso no Brasil, e o governo da Itália apresentou o pedido de extradição.
Em manifestação ao STF, em 2021, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, opinou contra o pedido de suspensão da extradição apresentado pela defesa de Morabito, que pedia também a conversão do julgamento em diligência e a substituição da prisão para fins de extradição por outras medidas cautelares.
Durante a sessão, a ministra Cármen Lúcia destacou que o pedido formulado pelo governo da Itália atende aos pressupostos necessários para seu deferimento, conforme os termos da Lei 13.445/2007 e do Decreto 863/1993, que fixou no direito brasileiro o tratado de extradição firmado entre Brasil e Itália. A relatora frisou, ainda, que o processo cumpre os requisitos para o deferimento, como a dupla nacionalidade e dupla tipicidade, pois os fatos tipificados como tráfico internacional de drogas são considerados crime em ambos os países.
A ministra enfatizou que o tempo que Morabito esteve preso no Uruguai e no Brasil deve ser contado como marco interruptivo da prescrição. Até o momento, não foi alcançado o prazo prescricional de 20 anos, estabelecido pela legislação brasileira, além de não haver também a comprovação de prescrição na legislação italiana, que, pelo código do país, é de 30 anos. Com isso, a relatora votou para deferir o pedido de extradição formulado pela Itália, enfatizando que cabe ao país requerente assumir o compromisso de considerar o tempo de prisão que Morabito já cumpriu e assegurar que a pena privativa de liberdade seja de no máximo 30 anos. Após breve discussão sobre o tema, os demais ministros acompanharam o voto da relatora e deferiram, por unanimidade, o pedido de extradição do governo italiano.
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