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quinta-feira, 2 de junho de 2022

MPF: Entes públicos podem ser responsabilizados pelo pagamento de encargos trabalhistas de terceirizados, opina PGR

 

Entes públicos podem ser responsabilizados pelo pagamento de encargos trabalhistas de terceirizados, opina PGR

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Posicionamento de Augusto Aras está embasado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Foto dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em brasília. os edifícios redondos e revestidos de vidro estão atrás de pes de ipê amarelo floridos.

Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, defende a validade da responsabilização subsidiária de entes públicos ao pagamento dos encargos trabalhistas de funcionários terceirizados. O entendimento de Aras foi manifestado em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) e refere-se às hipóteses em que ficar comprovado que a Administração Pública foi omissa na fiscalização do cumprimento das obrigações legais pela empresa contratada, como o pagamento dos trabalhadores.

Na manifestação, Aras esclarece que esse entendimento está consolidado na jurisprudência do STF. Ao julgar a tese do Tema 246 da Sistemática de Repercussão Geral, o Plenário da Corte definiu que o simples inadimplemento dos direitos trabalhistas pelas empresas contratadas não transfere automaticamente para o poder público contratante a responsabilidade pelo pagamento.

Entretanto, conforme pondera Augusto Aras, o próprio Tribunal entende que essa determinação não retira a responsabilização do ente, caso ela esteja fundamentada em distintas modalidades de culpa. “A constitucionalidade do enunciado legal não afasta a possibilidade de sua interpretação sistemática com outros princípios e regras, especialmente aqueles que impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar de forma eficaz a execução dos contratos, inclusive quanto ao adimplemento de direitos trabalhistas”, afirma em um dos trechos do parecer.

O documento também ressalta que o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT20), ao analisar o caso concreto, verificou a existência inconteste de práticas da Administração Pública que causaram prejuízos trabalhistas aos terceirizados, “de forma que não há como se falar em condenação automática”. Nesse sentido, Aras conclui que o recurso não merece ser conhecido, uma vez que a demanda exige reanálise de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso extraordinário.

Íntegra da manifestação no RE 1.336.932

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