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quinta-feira, 15 de setembro de 2022

TRF1: DECISÃO: Líder de organização criminosa é mantido na prisão em regime diferenciado com direito a duas horas de sol por dia

 

DECISÃO: Líder de organização criminosa é mantido na prisão em regime diferenciado com direito a duas horas de sol por dia

15/09/22 11:57

Crédito: Imagem da webDECISÃO: Líder de organização criminosa é mantido na prisão em regime diferenciado com direito a duas horas de sol por dia
 
  A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter um preso de alta periculosidade no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), mas garantiu a ele o direito ao banho de sol de duas horas por dia, no pátio da penitenciária. Esse detento é considerado um dos líderes de uma organização criminosa e cumpre pena em presídio federal de segurança máxima.   
  
O RDD pode ser aplicado nas hipóteses de faltas graves que ocasionam na subversão da ordem ou da disciplina internas dos presídios. É uma forma especial de cumprimento da pena no regime fechado que consiste na permanência do preso em cela individual, com limitações ao direito de visita e ao direito de saída da cela.  
  
O condenado interpôs recurso contra sentença da 15ª Vara Federal do Distrito Federal que negou seu pedido para revogar outra decisão que incluiu o preso no RDD e proibiu o seu banho de sol.  
  
No recurso, o presidiário alegou que o RDD não é forma de cumprimento da pena, que sua presença não traz desordem e indisciplina no presídio, conforme alegado pelo Ministério Público Federal (MPF), e que não há provas de que ele tenha comandado operações criminosas de dentro da cadeia.   
  
Prerrogativa inafastável - Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, ressaltou que o RDD no sistema penitenciário federal “não ofende o princípio da proporcionalidade, uma vez que a resposta estatal busca resguardar a ordem pública, constantemente ameaçada por pessoas que, embora encarceradas, ora integram ora comandam facções criminosas dentro dos presídios, liderando rebeliões que resultam em mortes de outros detentos, agentes penitenciários e pessoas comuns”.  
  
O magistrado afirmou que o acusado fez diversas ameaças aos agentes penitenciários federais, planejou e ordenou diversas práticas criminosas organizadas em duas operações criminosas.  
  
Porém, quanto ao banho de sol, o relator considerou que o “direito à saída da cela por duas horas diárias para banho de sol é prerrogativa inafastável de todos aqueles que compõem o universo penitenciário brasileiro, mesmo em favor daqueles sujeitos ao regime disciplinar diferenciado”.   
  
Em seu voto, o magistrado assegurou aos detentos o direito de saída da cela por duas horas diárias para banho de sol, em grupos de até quatro presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.  
  
O Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo nos termos do voto do relator.  
  
Processo: 100338123.2018.4.01.4100  
  
Data do julgamento: 17/08/2022  
Data da publicação: 18/08/2022  
  
PG/CB 
 
Assessoria de Comunicação Social  
Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

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