Crime de favorecimento à prostituição independe de lucro
29/11/13 15:55
A
3.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que induzir outro à
prostituição é crime, ainda que não haja intenção de lucro. Dessa
maneira, a Turma deu parcial provimento a recurso do Ministério Público
Federal (MPF), após a Justiça Federal do Amazonas ter absolvido oito
acusados de vários crimes, dentre eles, o de favorecimento à
prostituição.
De acordo com os autos, o esquema de
prostituição ocorria em Itacoatiara e envolvia os irmãos e sócios de um
navio que transportava garotas de programa, além de agenciadores, que
faziam a ligação entre tripulantes dos navios e prostitutas maiores e
menores de idade, mototaxistas responsáveis pelo transporte das garotas
de suas casas até os bares onde encontravam os agenciadores ou
diretamente aos portos para serem conduzidas aos navios e pilotos de
lanchas, que conduziam as mulheres para o interior dos navios.
O Juízo da 1.ª instância absolveu os
acuados sob o argumento de que “se verifica que as garotas de programa
indicadas tanto nas interceptações telefônicas quanto nos relatos das
testemunhas e dos corréus, já exerciam a prostituição, não havendo
qualquer prova de que foram iniciadas nessa atividade pelos acusados”.
Inconformado, o MPF recorreu ao TRF1,
alegando que houve a prática dos delitos dos arts. 228, § 3º, do Código
Penal (favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração
sexual), em continuidade delitiva (CP, art. 71), 230 e 288 do CP
(rufianismo e formação de quadrilha, respectivamente).
Ao analisar o recurso, o relator, juiz
federal convocado pelo TRF1, Alexandre Buck Medrado Sampaio, atendeu ao
apelo do MPF no que se refere ao crime de favorecimento da prostituição.
Segundo o juiz, “a fundamentação contida na sentença, no sentido de que
não se constata a existência de ocorrência do fato típico descrito na
denúncia, vez que as mulheres envolvidas nos fatos já exerciam a
prostituição, não merece acolhimento, notadamente em virtude do próprio
texto legal que não permite essa inferência”. Isso porque o crime
previsto, de favorecimento à prostituição, é uma das condutas previstas
no art. 228 do Código Penal.
“Cumpre ressaltar que o tipo penal-base
inserto no art. 228 do CP, que tem como bem jurídico tutelado a
moralidade pública sexual, prescinde do ânimo de obtenção de lucro.
Assim, não cabe exigir a caracterização da percepção de vantagem
econômica na prática dos investigados, sendo suficiente à conduta de
“facilitar” alguém a se prostituir”, esclareceu o magistrado.
Conforme o juiz, a ação no crime de
favorecimento consiste em alguém induzir outrem à prostituição, quer
dizer, persuadir, aliciar, levar por qualquer meio uma pessoa para a
prática indicada, ou torná-la mais fácil, o que se dá pela obtenção de
clientes. “Assim, o crime consuma-se com o início ou o prosseguimento de
uma vida de prostituição, sendo desnecessário o comércio carnal como
prostituta (consoante lição de César Roberto Bitencourt), albergada,
entre outros, por acórdão oriundo do TJSP (in RT 449/382)”. Nesse
sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou que
"aquele que facilita, dando condições favoráveis à continuação ou ao
desenvolvimento da prostituição, pratica o crime de favorecimento da
prostituição. (HC 94.168/MG, 6.ª Turma, Rel. Min. Jane Silva
(Desembargadora convocada do TJ/MG), DJe de 22/04/2008).
“Logo, tem-se que o fato de as garotas
não terem se iniciado na prostituição pelos ora acusados é irrelevante
para a caracterização do delito tipificado no art. 228 do Código Penal,
não ensejando, por conseguinte, o reconhecimento da incidência de
qualquer das causas de exclusão da antijuridicidade ou da culpabilidade
admitidas no nosso direito penal”, reforçou o relator.
O magistrado lembrou que o esquema
utilizado era apenas para dissimular a verdadeira natureza dos serviços
de transportes (navios ou mototáxis), que era a exploração da
prostituição.
“Efetuar o transporte de mulheres da
cidade aos navios ancorados, em lancha (voadeira), poderia ser apenas o
desempenho das atividades da empresa de transportes Taperebá, como
entendeu o juízo sentenciante. Todavia, a "coincidência” de que são
sempre as mesmas pessoas tanto a transportar quanto a serem
transportadas de/para os navios, circunstância esta corroborada pelos
diálogos travados entre os alvos, demonstra que há indícios suficientes
para autorizar o decreto condenatório”, finalizou Alexandre Buck, que
estipulou as penas dos réus em dois anos de reclusão.
Por outro lado, os acusados foram
absolvidos do delito de formação de quadrilha (art. 288 do CP), pois,
segundo o relator, não houve demonstração de uma efetiva associação dos
denunciados.
A decisão da 3.ª Turma foi unânime.
Processo n. 0002609-13.2008.4.01.3200
Data do julgamento: 29/10/13
Data do julgamento: 29/10/13
CB
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