Corte Especial |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MODO DE REALIZAÇÃO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Não deve ser apreciado o pedido de revogação de assistência judiciária gratuita formulado nos próprios autos da ação principal. De
fato, o art. 4º, §
2º, da Lei 1.060/1950, com redação dada pela Lei 7.510/1986, estabelece
que a “impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o
curso do processo e será feita em autos
apartados” e o art. 6º, in fine, do mesmo diploma legal
determina que a respectiva petição “será autuada em separado,
apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de
resolvido o
incidente”. Além disso, o art. 7º, parágrafo único, da mesma lei
preceitua que o requerimento da parte contrária de revogação do
benefício “não suspenderá o curso da
ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º” do
mesmo diploma. Nesse contexto, se a assistência judiciária gratuita
requerida no curso da demanda deve ser processada em apenso aos autos
principais, mais razão ainda há para que o pedido de revogação do
benefício seja autuado em apartado, pois, diversamente daquele, este
sempre ocasionará debates e necessidade de maior produção de
provas, a fim de que as partes confirmem suas alegações. Nessa
conjuntura, cabe ressaltar que a intenção do legislador foi evitar
tumulto processual, determinando que tal exame fosse realizado em autos
apartados, garantindo a
ampla defesa, o contraditório e o regular curso do processo. Ademais,
entender de modo diverso, permitindo que o pleito de revogação da
assistência judiciária gratuita seja apreciado nos próprios autos da
ação principal, resultaria, além da limitação na produção de provas, em
indevido atraso no julgamento do feito principal, o que pode prejudicar
irremediavelmente as partes. Ante o exposto, não se
pode entender que o processamento da impugnação nos próprios autos da
ação principal constitui mera irregularidade. Efetivamente, deixar de
observar a necessidade de autuação do pedido de
revogação de assistência judiciária gratuita em autos apartados da ação
principal configura erro grosseiro, suficiente para afastar a
possibilidade de deferimento do pedido. EREsp 1.286.262-ES, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 19/6/2013.
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Primeira Seção |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE CONTRIBUIÇÃO AO PIS PAGA A MAIOR.
Em sede de
execução contra a fazenda pública, far-se-á a liquidação por artigos na
hipótese em que, diante da insuficiência de documentos nos autos, for
necessária
a realização de análise contábil para se chegar ao valor a ser
restituído a título de contribuição ao PIS paga a maior. Isso
porque, nos termos do art. 608 do CPC, “Far-se-á
liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação,
houver necessidade de alegar e provar fato novo.” Precedentes citados:
REsp 780.238-RS, Primeira Turma, DJ 6/3/2006; REsp 443.104-PE, Primeira
Turma, DJ 9/12/2002; e AgRg no REsp 135.409-DF, Primeira Turma, julgado
em 20/2/2001, DJ 11/6/2001. EREsp 1.245.478-AL,
Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 11/9/2013.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS NA HIPÓTESE DE CONTRIBUINTE VINCULADO À TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O contribuinte
vinculado ao regime tributário por lucro presumido tem direito à
restituição de valores – referentes à contribuição para o PIS e à COFINS
–
pagos a maior em razão da utilização da base de cálculo indicada no § 1º
do art. 3º da Lei 9.718/1998, mesmo após a EC 20/1998 e a edição das
Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. De
início, esclarece-se que o STF declarou inconstitucional o § 1º do art.
3º da Lei 9.718/1998, isso porque a norma ampliou indevidamente o
conceito de receita bruta, desconsiderando a noção de faturamento
pressuposta
na redação original do art. 195, I, b, da CF. Assim, o
faturamento deve ser compreendido no sentido estrito de receita bruta
decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços de
qualquer natureza,
ou seja, considerando a soma das receitas oriundas do exercício das
atividades empresariais. Entretanto, a reconhecida inconstitucionalidade
não se estende às Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, tendo em vista a nova
redação atribuída ao art. 195, I, b, da CF pela EC 20/1998,
prevendo que as contribuições sociais pertinentes também incidissem
sobre a receita. Além do mais, deve-se ressaltar que, após a
EC 20/1998 e a edição das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, o direito à
repetição passou a ser condicionado ao enquadramento no rol do inciso II
dos arts. 8º e 10 das referidas leis, respectivamente, que excluem
determinados contribuintes da sistemática não-cumulativa, quais sejam:
“as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro
presumido ou arbitrado”. Dessa forma, mesmo após as mudanças
legislativas mencionadas, o contribuinte vinculado à sistemática de
tributação pelo lucro presumido não foi abrangido pelos novos ditames
legais, estando submetido à Lei 9.718/1998, com todas as
restrições impostas pela declaração de inconstitucionalidade no STF.
Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp 961.340-SC, Segunda Turma, DJe
23/11/2009; e REsp 979.862-SC, Segunda Turma, DJe 11/6/2010. REsp 1.354.506-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/8/2013.
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Terceira Seção |
SÚMULA n. 500
A configuração
do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do
menor, por se tratar de delito formal. Rel. Min. Laurita Vaz, em
23/10/2013.
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SÚMULA n. 501
É cabível a
aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da
incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu
do
que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a
combinação de leis. Rel. Min. Laurita Vaz, em 23/10/2013.
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SÚMULA n. 502
Presentes a
materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime
previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs
“piratas”. Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 23/10/2013.
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Primeira Turma |
DIREITO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO POSTERIOR DO ATO DE REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR.
O vício consistente na falta de motivação de portaria de remoção ex officio
de servidor público pode ser convalidado, de forma excepcional,
mediante a
exposição, em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que
foram a razão determinante para a prática do ato, ainda que estes
tenham sido apresentados apenas nas informações prestadas pela
autoridade coatora em mandado de segurança impetrado pelo servidor
removido. De fato, a remoção de servidor público por interesse
da Administração Pública deve ser motivada, sob pena de nulidade.
Entretanto, consoante entendimento doutrinário, nos casos em que a lei
não exija motivação, não se pode descartar alguma hipótese excepcional
em que seja possível à Administração
demonstrar de maneira inquestionável que: o motivo extemporaneamente
alegado preexistia; que era idôneo para justificar o ato; e que o motivo
foi a razão determinante da prática do ato. Se esses três fatores
concorrem,
há de se entender que o ato se convalida com a motivação ulterior.
Precedentes citados: REsp 1.331.224-MG, Segunda Turma, DJe 26/2/13; MS
11.862-DF, Primeira Seção, DJe 25/5/09. AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS EM FOLHA SUPLEMENTAR.
Devem ser
adimplidas por meio de folha suplementar – e não por precatório – as
parcelas vencidas após o trânsito em julgado que decorram do
descumprimento de decisão judicial que
tenha determinado a implantação de diferenças remuneratórias em folha de
pagamento de servidor público. Precedentes citados: REsp 862.482-RJ, Quinta Turma, DJe 13/4/09; e REsp 1.001.345-RJ, Quinta Turma, DJe
14/12/09. AgRg no Ag 1.412.030-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 27/8/2013.
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Segunda Turma |
DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
O atraso do
administrador na prestação de contas, sem que exista dolo, não
configura, por si só, ato de improbidade administrativa que atente
contra os princípios da
Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/92). Isso
porque, para a configuração dessa espécie de ato de improbidade
administrativa, é necessária a prática dolosa de conduta que
atente contra os princípios da Administração Pública. Dessa forma, há
improbidade administrativa na omissão dolosa do administrador, pois o
dever de prestar contas está relacionado ao princípio da
publicidade, tendo por objetivo dar transparência ao uso de recursos e
de bens públicos por parte do agente estatal. Todavia, o simples atraso
na entrega das contas, sem que exista dolo na espécie, não configura ato
de
improbidade. Precedente citado: REsp 1.307.925-TO, Rel. Segunda Turma,
DJe 23/8/2012. AgRg no REsp 1.382.436-RN, Rel.
Min. Humberto Martins, julgado em 20/8/2013.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS NO CASO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO.
Reconhecida a
nulidade de contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a
Administração Pública não tem o dever de indenizar os serviços prestados
pelo
contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou concorrido
para a nulidade do contrato. Realmente, o fato de um contrato
administrativo ter sido considerado nulo por ausência de prévia
licitação não exime, em princípio, a Administração do dever de indenizar
o contratado pelos serviços por ele prestados. Todavia, em consideração
ao disposto no art. 59 da Lei 8.666/1993,
devem ser ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de ter o contratado
concorrido para a nulidade do contrato. AgRg no REsp 1.394.161-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/10/2013.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. PRERROGATIVA INSTITUCIONAL DO MP DE TOMAR ASSENTO À DIREITA DO MAGISTRADO.
É prerrogativa
institucional dos membros do Ministério Público sentar-se à direita dos
juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais
oficiem,
independentemente de estarem atuando como parte ou fiscal da lei. Com
efeito, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais
e individuais indisponíveis, conforme estabelece o art. 127 da CF.
Dessa forma, em razão da sua relevância para o Estado Democrático de
Direito, essa instituição possui prerrogativas e garantias para que
possa exercer livremente suas atribuições. Ademais, não se pode falar em
privilégio ou quebra da igualdade entre os litigantes, uma vez que a
citada garantia é proveniente de lei (art. 41, XI, da Lei 8.625/1993 e
art. 18, I, a, da LC 75/1993). Precedentes citados: RMS 6.887-RO, Primeira Turma, DJ 15/12/1997; AgRg na MC 12.417-SP, Segunda Turma, DJ
20/6/2007; e RMS 19.981-RJ, Quinta Turma, DJ 3/9/2007. RMS 23.919-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
5/9/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA RETIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
Deve ser
admitida a emenda à petição inicial para corrigir equívoco na indicação
da autoridade coatora em mandado de segurança, desde que a retificação
do polo
passivo não implique alteração de competência judiciária e desde que a
autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da
autoridade de fato coatora. Precedentes citados:
AgRg no REsp 1.222.348-BA, Primeira Turma, DJe 23/9/2011; e AgRg no RMS 35.638/MA, Segunda Turma, DJe 24/4/2012. AgRg no AREsp 368.159-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/10/2013.
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Terceira Turma |
DIREITO CIVIL. FORMA PRESCRITA EM LEI PARA A CESSÃO GRATUITA DE MEAÇÃO.
A lavratura de
escritura pública é essencial à validade do ato praticado por viúva
consistente na cessão gratuita, em favor dos herdeiros do falecido, de
sua meação sobre
imóvel inventariado cujo valor supere trinta salários mínimos, sendo
insuficiente, para tanto, a redução a termo do ato nos autos do
inventário. Isso porque, a cessão gratuita da
meação não configura uma renúncia de herança, que, de acordo com o art.
1.806 do CC, pode ser efetivada não só por instrumento público, mas
também por termo judicial. Trata-se de uma
verdadeira doação, a qual, nos termos do art. 541 do CC, far-se-á por
escritura pública ou instrumento particular, devendo-se observar, na
hipótese, a determinação contida no art. 108 do CC, segundo a
qual “a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos
que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de
direitos reais sobre
imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente
no País”. De fato, enquanto a renúncia da herança pressupõe a abertura
da sucessão e só pode ser realizada por
aqueles que ostentam a condição de herdeiro – a posse ou a propriedade
dos bens do de cujus transmitem-se aos herdeiros quando e porque aberta a sucessão (princípio do saisine)
–, a
meação, de outro modo, independe da abertura da sucessão e pode ser
objeto de ato de disposição pela viúva a qualquer tempo, seja em favor
dos herdeiros ou de terceiros, já que aquele patrimônio
é de propriedade da viúva em decorrência do regime de bens do casamento.
Além do mais, deve-se ressaltar que o ato de disposição da meação
também não se confunde com a cessão de
direitos hereditários (prevista no art. 1.793 do CC), tendo em vista que
esta também pressupõe a condição de herdeiro do cedente para que possa
ser efetivada. Todavia, ainda que se confundissem, a própria
cessão de direitos hereditários exige a lavratura de escritura pública
para sua efetivação, não havendo por que prescindir dessa formalidade no
que tange à cessão da meação.
REsp 1.196.992-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/8/2013.
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DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À PRETENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS INADIMPLIDAS ESTABELECIDAS EM CONTRATO DE MÚTUO PARA CUSTEIO DE ESTUDOS UNIVERSITÁRIOS.
A pretensão de cobrança de parcelas inadimplidas estabelecidas em contrato de crédito rotativo para custeio de estudos universitários prescreve em vinte anos na
vigência do CC/1916 e em cinco anos na vigência do CC/2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. De
fato, na vigência do CC/1916, a pretensão estava sujeita ao prazo
prescricional do art. 177 do referido código – vinte anos –, em razão da
inexistência de prazo específico. No entanto, com a entrada em vigor do
CC/2002, impera regra específica inserta no art. 206, §
5º, I, do CC/2002, que prevê o prazo prescricional quinquenal para a
pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento
público ou particular. É inadequada, portanto, a
incidência do prazo geral decenal previsto no art. 205 CC/2002 – dez
anos –, destinado às hipóteses em que não existir prazo menor especial,
previsto em algum dos parágrafos do art. 206. REsp 1.188.933-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/8/2013.
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DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO.
No contrato de
seguro de vida e acidentes pessoais, o segurado não tem direito à
indenização caso, agindo de má-fé, silencie a respeito de doença
preexistente que venha a
ocasionar o sinistro, ainda que a seguradora não exija exames médicos no
momento da contratação. Isso porque, quando da contratação de
um seguro de vida, ao segurado cabe o dever de fazer
declarações verídicas sobre seu real estado de saúde, cujo conteúdo é
determinante para a aceitação da proposta, bem como para a fixação do
prêmio. Ademais, o CC destaca a
necessidade de boa-fé para as relações securitárias (art. 765), além de
estar presente como cláusula geral de interpretação dos negócios
jurídicos (art. 113) e como diretriz de
observância obrigatória na execução e conclusão de qualquer contrato
(art. 422). Sendo assim, a seguradora só pode se eximir do dever de
indenizar, alegando omissão de informações por parte
do segurado, se dele não exigiu exames clínicos, caso fique comprovada
sua má-fé. AgRg no REsp
1.286.741-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/8/2013.
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DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA NÃO RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO.
Prescreve em
três anos a pretensão do segurado relativa à reparação por danos
sofridos em decorrência da não renovação, sem justificativa plausível,
de
contrato de seguro de vida em grupo, após reiteradas renovações
automáticas. Isso porque a causa de pedir da indenização é a
responsabilidade extracontratual da seguradora decorrente da alegada
abusividade e ilicitude da sua conduta de não renovar o contrato sem
justificativa plausível, em prejuízo dos seus consumidores. Assim, o
prazo prescricional da pretensão do segurado não é o de um ano definido
pelo art. 206, § 1º, II, do CC – o qual diz respeito às hipóteses em que
a pretensão do segurado se refira diretamente a obrigações previstas
em contrato de seguro –, mas sim o de três
anos prescrito pelo art. 206, § 3º, V, do mesmo código. REsp 1.273.311-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 1º/10/2013.
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Quarta Turma |
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. NEGATIVA DE EMBARQUE DE CRIANÇA PARA O EXTERIOR.
É lícita a
conduta de companhia aérea consistente em negar o embarque ao exterior
de criança acompanhada por apenas um dos pais, desprovido de autorização
na forma estabelecida no art.
84 do ECA, ainda que apresentada – conforme estabelecido em portaria da
vara da infância e da juventude – autorização do outro genitor escrita
de próprio punho e elaborada na presença de autoridade
fiscalizadora no momento do embarque. Isso porque, quando se
tratar de viagem para o exterior, exige-se a autorização judicial, que
somente é dispensada se a criança ou o adolescente estiverem
acompanhados de ambos
os pais ou responsáveis, ou se viajarem na companhia de um deles, com
autorização expressa do outro por meio de documento com firma
reconhecida (art. 84 do ECA). Dessa forma, portaria expedida pela vara
da infância e juventude
que estabeleça a possibilidade de autorização do outro cônjuge mediante
escrito de próprio punho elaborado na presença das autoridades
fiscalizadoras no momento do embarque não tem a aptidão de
suprir a forma legalmente exigida para a prática do ato. Ademais,
deve-se ressaltar que o poder normativo da justiça da infância e da
juventude deve sempre observar o princípio da proteção integral da
criança e do adolescente e, sobretudo, as regras expressas do diploma
legal regente da matéria. Além disso, é válido mencionar que, não
obstante o País tenha passado por uma onda de
desburocratização, a legislação deixou clara a ressalva de que o
reconhecimento de firma não seria dispensado quando exigido em lei, bem
como que a dispensa seria exclusivamente para documentos a serem
apresentados
à administração direta e indireta (art. 1º do Dec. 63.166/1968, art. 2º
do Dec. 83.936/1979 e art. 9º do Dec. 6.932/2009). REsp 1.249.489-MS, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, julgado em 13/8/2013.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONTRATO DE PENHOR.
Em contrato de
penhor firmado por consumidor com instituição financeira, é nula a
cláusula que limite o valor da indenização na hipótese de eventual
furto, roubo ou extravio do
bem empenhado. De fato, nos termos do inciso I do art. 51 do
CDC, serão consideradas abusivas e nulas de pleno direito as cláusulas
que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor
por vícios de
qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou
disposição de direitos. Cumpre ressaltar que, na situação em análise, é
notória a hipossuficiência do consumidor,
pois esse, necessitando de empréstimo, apenas adere a um contrato cujas
cláusulas são inegociáveis, submetendo-se, inclusive, à avaliação
unilateral realizada pela instituição financeira.
Nessa avença, a avaliação, além de unilateral, é focada precipuamente
nos interesses do banco, sendo que o valor da avaliação é sempre
inferior ao preço cobrado do consumidor no mercado
varejista. Note-se que, ao submeter-se ao contrato de penhor perante a
instituição financeira, que detém o monopólio de empréstimo sob penhor
de bens pessoais, o consumidor demonstra não estar interessado em
vender os bens empenhados, preferindo transferir apenas a posse
temporária deles ao agente financeiro, em garantia do empréstimo. Pago o
empréstimo, tem plena expectativa de retorno dos bens. Ademais, deve-se
levar em
consideração a natureza da atividade exercida pela instituição
financeira, devendo-se entender o furto ocorrido como fortuito interno.
Precedente citado: REsp 1.133.111-PR, Terceira Turma, DJe 5/11/2009; e
REsp 273.089-SP,
Quarta Turma, DJ de 24/10/2005. REsp 1.155.395-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em
1º/10/2013.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS NO CASO DE FURTO DE BEM EMPENHADO.
É possível que
instituição financeira seja condenada a compensar danos morais na
hipótese de furto de bem objeto de contrato de penhor. Efetivamente,
o consumidor que decide pelo
penhor assim o faz pretendendo receber o bem de volta e, para tanto,
confia que o credor o guardará pelo prazo ajustado. Se o bem empenhado
fosse um bem qualquer, sem nenhum valor sentimental, provavelmente o
consumidor optaria pela venda do bem
e, certamente, obteria um valor maior. REsp 1.155.395-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em
1º/10/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
A exceção de
incompetência é meio adequado para que a parte ré impugne distribuição
por prevenção requerida pela parte autora com base na existência de
conexão. A conexão é hipótese de alteração legal de
competência, prevista nos arts. 103 a 105 do CPC, e que consiste na
reunião dos processos em decorrência da existência de
similaridade entre uma demanda e outra anteriormente ajuizada, a partir
da coincidência de um ou dois dos seus elementos, quais sejam: partes,
pedido e causa de pedir. A finalidade da conjunção desses processos é
evitar que
sejam prolatadas decisões conflitantes. Nessa linha, a conexão pode ser
alegada por qualquer das partes ou ser reconhecida de ofício pelo juízo.
A propósito, é necessário ressaltar uma diferença
entre a alegação de modificação de competência e a invocação de
incompetência relativa. Na primeira situação, o réu pretende a reunião
de processos conexos, podendo
arguir, desde logo, em sede de preliminar da contestação, uma vez que,
nesse caso, parte da premissa de que o juízo era competente e, por conta
da conexão, a competência deve ser prorrogada (art. 301, VII, do CPC).
Na
segunda situação, a pretensão do réu pode consistir em afastar a
ocorrência da conexão, que, a seu ver, acarretou a distribuição
equivocada do processo. Assim, a alegação deve ser
feita por meio de exceção de incompetência (arts. 307 e seguintes do
CPC), uma vez que a premissa básica do seu raciocínio e seu objetivo
imediato são exatamente a incompetência relativa do juízo.
Desse modo, a inexistência de conexão configura exemplo revelador do não
cabimento da distribuição por dependência, caracterizando a
incompetência do juízo. Ademais, os dispositivos do CPC que
disciplinam o instituto da exceção (arts. 304 a 311) não instituem
nenhum óbice à apreciação de outras alegações que configurem argumento
meio para a obtenção do reconhecimento
do real objetivo do réu, qual seja, a declaração de incompetência
relativa do juízo. REsp
1.156.306-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/8/2013.
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Quinta Turma |
DIREITO PENAL. REQUISITOS PARA A COMUTAÇÃO DA PENA.
Na hipótese em
que decreto presidencial de comutação de pena estabeleça, como requisito
para sua concessão o não cometimento de falta grave durante determinado
período, a
prática de falta grave pelo apenado em momento diverso não constituirá,
por si só, motivo apto a justificar a negativa de concessão do referido
benefício pelo juízo da execução.
Precedentes citados: HC 161.603-RS, Quinta Turma, DJe de 21/6/2010; e HC 138.361-RS, Quinta Turma, DJe de 19/10/2009. HC 266.280-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/8/2013.
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DIREITO PENAL. PRAZO PARA A COMUTAÇÃO DA PENA.
O cometimento
de falta grave não interrompe o prazo estipulado como critério objetivo
para concessão de comutação da pena caso o decreto presidencial
concessivo assim não
preveja. Precedentes citados: HC 138.361/RS, Quinta Turma, DJe de 19/10/2009; e HC 131.880/SP, Quinta Turma, Rel. DJe de 5/10/2009. HC 266.280-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 15/8/2013.
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DIREITO PENAL. EXAME PERICIAL NO CASO DE CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA.
Ainda
que não tenha sido realizado exame de corpo de delito, pode ser
reconhecida a presença da qualificadora de escalada do crime de furto
(art. 155, § 4º, II, do CP) na
hipótese em que a dinâmica delitiva tenha sido registrada por meio de
sistema de monitoramento com câmeras de segurança e a materialidade do
crime qualificado possa ser comprovada por meio das filmagens e também
por
fotos e testemunhos. De fato, nas infrações que deixam
vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, nos termos do que
disciplina o art. 158 do CPP, o qual somente pode ser suprido pela
prova
testemunhal quando aqueles houverem desaparecido. Contudo, estando
devidamente demonstrada a existência de provas referentes à utilização
da escalada para realizar o furto, por meio de filmagem, fotos e
testemunhos, mostra-se
temerário desconsiderar o arcabouço probatório ante a ausência de laudo
pericial da escalada, o qual certamente apenas confirmaria as provas já
existentes. Note-se que prevalece igualmente no STJ o entendimento de
que
não se deve reconhecer uma nulidade sem a efetiva demonstração do
prejuízo, pois a forma não deve preponderar sobre a essência no processo
penal. Ademais, importante ponderar que não pode o processo penal
andar em descompasso com a realidade, desconsiderando elementos de prova
mais modernos e reiteradamente usados, os quais, na maioria das vezes,
podem revelar de forma fiel a dinâmica delitiva e as circunstâncias do
crime praticado.
REsp 1.392.386-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/9/2013.
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Sexta Turma |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DETERMINAÇÃO EM LEI ESTADUAL DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÃO PENAL DECORRENTE DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
Devem ser
anulados os atos decisórios do processo, desde o recebimento da
denúncia, na hipótese em que o réu, maior de 18 anos, acusado da prática
do crime de estupro de vulnerável
(art. 217-A, caput, do CP), tenha sido, por esse fato,
submetido a julgamento perante juízo da infância e da juventude, ainda
que lei estadual estabeleça a competência do referido juízo para
processar e julgar
ação penal decorrente da prática de crime que tenha como vítima criança
ou adolescente. De fato, o ECA permitiu que os Estados e o
Distrito Federal possam criar, na estrutura do Poder Judiciário, varas
especializadas e exclusivas para processar e julgar demandas envolvendo
crianças e adolescentes (art. 145). Todavia, o referido diploma
restringiu, no seu art. 148, quais matérias podem ser abrangidas por
essas varas. Neste dispositivo,
não há previsão de competência para julgamento de feitos criminais na
hipótese de vítimas crianças ou adolescentes. Dessa forma, não é
possível a ampliação do rol de
competência do juizado da infância e da juventude por meio de lei
estadual, de modo a modificar o juízo natural da causa. Precedentes
citados: RHC 30.241-RS, Quinta Turma, DJe 22/8/2012; HC 250.842-RS,
Sexta Turma, DJe 21/6/2013.
RHC 37.603-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 16/10/2013
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sexta-feira, 15 de novembro de 2013
JURISPRUDÊNCIA STJ INFORME 529/2013
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