Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os 15 primeiros dias que antecedem à concessão do auxílio-doença
14/11/13 16:15
Não
é devida contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo
empregador ao empregado durante os 15 primeiros dias que antecedem à
concessão do auxílio-doença. Esse foi o entendimento da 7.ª Turma do TRF
da 1.ª Região ao negar provimento a recurso proposto pela Fazenda
Nacional contra sentença da 2.ª Vara Federal do Pará.
Consta dos autos que a empresa Transurb
Ltda. impetrou, em setembro de 2011, mandado de segurança objetivando
eximir-se da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os
valores pagos nos 15 dias de afastamento do empregado antecedentes à
concessão do auxílio-doença/acidente, abono de férias, adicional
constitucional de férias (1/3), aviso prévio indenizado e
auxílio-creche.
A 2.ª Vara Federal do Pará concedeu, em
parte, a segurança pleiteada para eximir a empresa da contribuição
previdenciária patronal sobre a remuneração atinente aos 15 primeiros
dias antecedentes à concessão dos auxílios doença ou acidente e sobre o
terço constitucional de férias. Inconformada com a sentença, a Fazenda
Nacional recorreu ao TRF da 1.ª Região aduzindo a legalidade da
contribuição patronal em razão de sua natureza remuneratória.
Os argumentos apresentados pela Fazenda
Nacional não foram aceitos pelo relator, desembargador federal Luciano
Tolentino Amaral. O magistrado esclareceu que o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) tem jurisprudência no sentido de que “não incide
contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao
empregado durante os primeiros quinze dias do auxílio-doença à
consideração de que tal verba não tem natureza salarial”.
O relator também ressaltou que, de
acordo com precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), o terço
constitucional de férias, por não se incorporar ao salário, não sofre
incidência da contribuição previdenciária. Por essa razão, manteve o
mesmo entendimento da sentença proferida pela 2.ª Vara Federal do Pará.
A decisão foi unânime.Processo nº 0030984-53.2011.4.01.3900/PA
Data do julgamento: 22/10/2013
Publicação no diário oficial: 30/10/2013
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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