Não há que se falar em falsidade ideológica e uso de documento falso no caso de crime de sonegação fiscal
18/11/13 18:18
A
3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que os
crimes de falsidade ideológica e de uso de documento ideologicamente
falso são absorvidos pelo crime de sonegação fiscal.
O processo começou na Justiça Federal de
Minas Gerais quando a 4.ª Vara Especializada em ações criminais
rejeitou denúncia formulada pelo Ministério Público Federal contra dois
cidadãos – um acusado de uso de documento falso e o outro de falsidade
ideológica –.
Segundo o MPF, o primeiro lançou valores
de despesas odontológicas falsas em suas declarações de imposto de
renda da pessoa física relativa a três anos, reduzindo o tributo
efetivamente devido. Para isso, teria obtido de um dentista os recibos
que apresentou à Receita Federal posteriormente, quando foi convocado a
comprovar tais gastos.
A juíza da 1.ª instância entendeu que o
crime de uso de documento falso foi absorvido pelo crime fim (sonegação
fiscal), “pois os documentos inverídicos exauriram a potencialidade
lesiva no delito contra a ordem tributária”.
Inconformado, o Ministério Público
recorreu ao TRF1, requerendo também o recebimento da denúncia em relação
aos crimes que foram julgados absorvidos pelo de sonegação fiscal (art.
304 combinado com o art. 299, ambos do Código Penal).
Ao analisar o recurso, a relatora,
desembargadora federal Mônica Sifuentes, confirmou a sentença, negando
provimento ao recurso do MPF. Segundo a desembargadora, “de uma simples
leitura da peça vestibular percebe-se, sem qualquer esforço, a exclusiva
intenção dos denunciados de sonegação fiscal, mediante o uso de recibos
de despesas odontológicas fictícias”.
Para a magistrada, não se tem como
autônomo o crime de uso de documento falso em relação à sonegação
fiscal. “A existência material dos documentos é concomitante com a
sonegação fiscal, delito único e fim, porquanto a própria norma
referente ao Imposto de Renda Pessoa Física explicita a necessidade de o
contribuinte ter consigo os comprovantes, pelo prazo de cinco anos,
contados da entrega do IRPF, podendo ser convocado nesse prazo, a
qualquer momento, para comprovar as informações lançadas na declaração
do imposto de renda”, esclareceu.
A relatora explicou que, o uso posterior
perante o Fisco em nada altera essa compreensão, pois o órgão federal
pode intimar o contribuinte a partir do instante em que estiver de posse
do documento de ajuste anual. “Desse modo, é inconsistente a alegação
de autonomia das condutas”, disse a magistrada.
A desembargadora ainda citou precedente
do próprio TRF1, segundo o qual “recibos falsos apresentados, com o fim
exclusive de justificar os dados inseridos na declaração de ajuste
anual, sem mais potencialidade lesiva para além da ordem tributária,
configuram crime único contra esta, não havendo que se falar em crimes
de falso ou estelionato. Em tais casos, aplica-se o princípio da
consunção, tendo em vista que os crimes de falso foram absorvidos pela
conduta consistente na suposta prática do crime de sonegação fiscal”.
(RSE 2009.38.15.000279-0/MG; Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo; 3ª
Turma; unânime; e-DJF1 de 02/2012, p. 48).
A relatora, portanto, negou provimento
ao recurso do Ministério Público, mantendo a sentença. Seu voto foi
acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma.
Processo n. 0031956-95.2012.4.01.3800
Data da publicação do acórdão (e-DJF1): 5/10/13
Data do julgamento: 15/10/13
Data da publicação do acórdão (e-DJF1): 5/10/13
Data do julgamento: 15/10/13
CB
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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