Corte Especial |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA CAUSA MADURA.
No exame de
apelação interposta contra sentença que tenha julgado o processo sem
resolução de mérito, o Tribunal pode julgar desde logo a lide, mediante a
aplicação do
procedimento previsto no art. 515, § 3º, do CPC, na hipótese em que não
houver necessidade de produção de provas (causa madura), ainda que, para
a análise do recurso, seja inevitável a
apreciação do acervo probatório contido nos autos. De fato, o
art. 515, § 3º, do CPC estabelece, como requisito indispensável para que
o Tribunal julgue diretamente a lide, que a causa verse questão
exclusivamente de direito. Entretanto, a regra do art. 515, § 3º, deve
ser interpretada em consonância com a preconizada pelo art. 330, I, cujo
teor autoriza o julgamento antecipado da lide “quando a questão de
mérito
for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver
necessidade de produzir prova em audiência”. Desse modo, se não há
necessidade de produção de provas, ainda que a questão seja de
direito e de fato, poderá o Tribunal julgar a lide no exame da apelação
interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem
resolução de mérito. Registre-se, a propósito, que configura
questão de direito, e não de fato, aquela em que o Tribunal tão somente
extrai o direito aplicável de provas incontroversas, perfeitamente
delineadas, construídas com observância do devido processo legal, caso
em
que não há óbice para que incida a regra do art. 515, § 3º, porquanto
discute, em última análise, a qualificação jurídica dos fatos ou suas
consequências legais. EREsp 874.507-SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 19/6/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA PARA JULGAR AÇÃO DISCRIMINATÓRIA DE TERRAS PÚBLICAS.
Compete à Primeira Seção do STJ e a suas respectivas Turmas julgar feito referente a ação discriminatória de terras públicas. De
fato, a competência interna
é fixada a partir da natureza da relação jurídica litigiosa. Nesse
contexto, o art. 9º, § 1º, XIV, do RISTJ estabelece que compete à
Primeira Seção processar e julgar os feitos que envolvem
matéria de direito público, atinente à delimitação do patrimônio
estatal. Sendo assim, como a ação discriminatória de terras públicas
refere-se a patrimônio estatal,
questão eminentemente de direito público, a competência da Primeira
Seção deve ser preservada. Cabe ressaltar, a propósito, que situação
diversa ocorre quando a demanda encerra discussão
acerca de posse ou domínio de coisa alheia proposta por particular
(ações de usucapião, reivindicatórias, reintegratórias) e o debate sobre
a discriminação de terras públicas se dá
apenas incidentalmente, o que configura hipótese de competência da
Segunda Seção, conforme estabelece o art. 9º, § 2º, I, do RISTJ.
Precedentes citados: EREsp 1.193.379-SP, Corte Especial, DJe 17/4/2013;
RMS
27.524-TO, Primeira Turma, DJe 19/8/2009; e EDcl no REsp 617.428-SP,
Segunda Turma, DJe 12/9/2011. CC 124.063-DF, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 2/10/2013.
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Primeira Seção |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA EM CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Na hipótese de
condenação da Fazenda Pública ao pagamento de diferenças remuneratórias
devidas a servidor público, os juros de mora deverão ser contados a
partir da data
em que efetuada a citação no processo respectivo, independentemente da
nova redação conferida pela Lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei
9.494/1997. Isso porque a referida alteração legislativa
não modificou o momento a ser considerado como termo inicial dos juros
moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido
pelos arts. 219 do CPC e 405 do CC. REsp 1.356.120-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 14/8/2013.
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Terceira Seção |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Não é possível a sucessão de partes em processo de mandado de segurança. Isso
porque o direito líquido e certo postulado no mandado de segurança tem
caráter
personalíssimo e intransferível. Precedentes citados: MS 17.372-DF,
Primeira Seção, DJe 8/11/2011; REsp 703.594-MG, Segunda Turma, DJ
19/12/2005; e AgRg no RMS 14.732-SC, Sexta Turma, DJ 17/4/2006. EDcl no MS 11.581-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/6/2013.
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DIREITO PENAL. DOLO NO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
Para a
caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição
previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação de
dolo específico. Trata-se de crime omissivo próprio,
que se perfaz com a mera omissão de recolhimento de contribuição
previdenciária no prazo e na forma legais. Desnecessária, portanto, a
demonstração do animus rem sibi habendi, bem como a comprovação do especial
fim de fraudar a Previdência Social. Precedentes citados do STJ: REsp
1.172.349-PR, Quinta Turma, DJe 24/5/2012; e HC
116.461-PE, Sexta Turma, DJe 29/2/2012; Precedentes citados do STF: AP
516-DF, Pleno, DJe de 6/12/2010; e HC 96.092-SP, Primeira Turma, DJe de
1º/7/2009. EREsp 1.296.631-RN, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/9/2013.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL REFERENTE À PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL POR MEIO DE SOCIEDADE QUE DESENVOLVA A ATIVIDADE DE FACTORING.
Compete à
Justiça Federal processar e julgar a conduta daquele que, por meio de
pessoa jurídica instituída para a prestação de serviço de factoring,
realize, sem
autorização legal, a captação, intermediação e aplicação de recursos
financeiros de terceiros, sob a promessa de que estes receberiam, em
contrapartida, rendimentos superiores aos aplicados no
mercado. Isso porque a referida conduta se subsume, em
princípio, ao tipo do art. 16 da Lei 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o
Sistema Financeiro Nacional), consistente em fazer “operar, sem a
devida autorização, ou
com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição
financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de
câmbio”. Ademais, nessa hipótese, apesar
de o delito haver sido praticado por meio de pessoa jurídica criada para
a realização de atividade de factoring, deve-se considerar ter esta operado como verdadeira instituição financeira, justificando-se,
assim, a fixação da competência na Justiça Federal. CC 115.338-PR, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, julgado em 26/6/2013.
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Primeira Turma |
DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSE LESÃO AO ERÁRIO.
Para a
configuração dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo
ao erário (art. 10 da Lei 8.429/1992), é indispensável a comprovação de
efetivo
prejuízo aos cofres públicos. Precedentes citados: REsp 1.233.502-MG, Segunda Turma, DJe 23/8/2012; e REsp 1.206.741-SP, Primeira Turma, DJe 23/5/2012. REsp 1.173.677-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/8/2013.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REFORMATIO IN PEJUS EM REEXAME NECESSÁRIO.
O Tribunal, em
remessa necessária, inexistindo recurso do segurado, não pode determinar
a concessão de benefício previdenciário que entenda mais vantajoso ao
segurado. É certo
que o juiz pode conceder ao autor benefício previdenciário diverso do
requerido na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais
atinentes ao benefício concedido, sem que isso configure julgamento extra petita ou ultra petita.
Esse entendimento, ressalte-se, leva em consideração os fins sociais
das normas previdenciárias, bem como a hipossuficiência do segurado.
Contudo, a referida possibilidade não se estende à
hipótese de julgamento da remessa necessária (art. 475 do CPC), tendo em
vista sua específica devolutividade, restrita à confirmação da sentença
e à consequente promoção da maior
segurança possível para a Fazenda Pública, evitando-se que esta seja
indevidamente condenada. Nesse contexto, a concessão de benefício mais
vantajoso ao beneficiário no julgamento de remessa necessária
importaria verdadeira reformatio in pejus¸ situação que não
pode ser admitida (Súmula 45 do STJ). Precedentes citados: EDcl no REsp
1.144.400-SC, Sexta Turma, DJe 27/8/2012; e REsp 1.083.643-MG, Quinta
Turma,
DJe 3/8/2009. REsp 1.379.494-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 13/8/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADEQUAÇÃO DO USO DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS PARA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
O julgador não
pode estipular, como único critério para a concessão de assistência
judiciária gratuita, o recebimento de rendimentos líquidos em valor
inferior a 10
salários mínimos, sem considerar, antes do deferimento do benefício,
provas que demonstrem a capacidade financeira do requerente para arcar
com as despesas do processo e com os honorários advocatícios sem
prejuízo próprio ou de sua família. Isso porque a assistência
judiciária gratuita não pode ser concedida com base exclusivamente em
parâmetros subjetivos fixados pelo próprio julgador, ou
seja, segundo seus próprios critérios. De fato, de acordo com o art. 4º
da Lei 1.060/1950, a parte gozará do referido benefício mediante simples
afirmação, na própria petição inicial,
de que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia,
essa afirmação possui presunção
iuris tantum de veracidade, podendo ser ilidida diante de prova
em contrário (art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50). Nesse contexto, para a
concessão da assistência judiciária gratuita, deve ser considerado o
binômio possibilidade-necessidade, com o fim de verificar se as
condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não que este
arque com os dispêndios judiciais, bem como para evitar que aquele que
possui
recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. Precedentes
citados: AgRg no AREsp 354.197-PR, Primeira Turma, DJe 19/8/2013; e AgRg
no AREsp 250.239-SC, Segunda Turma, DJe 26/4/2013. AgRg no AREsp 239.341-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/8/2013.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IR SOBRE VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA NO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
Não incide
imposto de renda sobre o valor da indenização paga ao empregado demitido
sem justa causa no período de estabilidade provisória. Precedentes citados: REsp 1.335.511-PB,
Segunda Turma, DJe 10/10/2012; e AgRg no REsp 1.011.594-SP, Segunda Turma, DJe 28/9/2009. AgRg no REsp 1.215.211-RJ,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIO ESTADUAL COM CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL.
Não é possível a compensação de precatórios estaduais com dívidas oriundas de tributos federais.
Isso porque, nessa hipótese, não há identidade
entre devedor e credor. Precedentes citados: AgRg no AREsp 94.667-BA,
Primeira Turma, DJe 2/4/2012; e AgRg no AREsp 125.196-RS, Segunda Turma,
DJe 15/2/2013. AgRg no AREsp 334.227-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 6/8/2013.
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Segunda Turma |
DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE LAUDÊMIO NA HIPÓTESE DE DESAPROPRIAÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL AFORADO DA UNIÃO.
A
transferência, para fins de desapropriação, do domínio útil de imóvel
aforado da União constitui operação apta a gerar o recolhimento de
laudêmio.
Isso porque, nessa situação, existe uma transferência onerosa
entre vivos, de modo a possibilitar a incidência do disposto no art. 3º
do Decreto-lei 2.398/1987, cujo teor estabelece ser devido o laudêmio no
caso de “transferência onerosa, entre vivos, de domínio útil de terreno
aforado da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas,
bem assim a cessão de direito a eles relativos”. Nesse
contexto, ainda que a transferência ocorra compulsoriamente, é possível
identificar a onerosidade de que trata a referida lei, uma vez que há a
obrigação de indenizar o preço do imóvel desapropriado
àquele que se sujeita ao império do interesse do Estado. REsp 1.296.044-RN, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 15/8/2013.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DE MULTA A FORNECEDOR EM RAZÃO DO REPASSE AOS CONSUMIDORES DOS VALORES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
O Procon pode
aplicar multa a fornecedor em razão do repasse aos consumidores,
efetivado com base em cláusula contratual, do ônus de arcar com as
despesas postais decorrentes do exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. De acordo com o caput do
referido dispositivo legal, o consumidor pode desistir do contrato, no
prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento
do
produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos
e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por
telefone ou a domicílio. O parágrafo
único do art. 49 do CDC, por sua vez, especifica que o consumidor, ao exercer o referido direito de arrependimento, terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, a qualquer
título, durante o prazo de reflexão – período de sete dias contido no caput
do art. 49 do CDC –, entendendo-se incluídos nestes valores todas as
despesas decorrentes da utilização
do serviço postal para a devolução do produto, quantia esta que não pode
ser repassada ao consumidor. Aceitar o contrário significaria criar
limitação ao direito de arrependimento legalmente não
prevista, de modo a desestimular o comércio fora do estabelecimento, tão
comum nos dias atuais. Deve-se considerar, ademais, o fato de que
eventuais prejuízos enfrentados pelo fornecedor nesse tipo de
contratação
são inerentes à modalidade de venda agressiva fora do estabelecimento
comercial (pela internet, por telefone ou a domicílio). REsp 1.340.604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/8/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DO MP EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
O Ministério
Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo
de garantir o acesso a critérios de correção de provas de concurso
público.
De início, esclarece-se que o concurso público é o principal
instrumento de garantia do sistema de meritocracia na organização
estatal, um dos pilares dorsais do Estado Social de Direito brasileiro,
condensado
e concretizado na CF. Suas duas qualidades essenciais – ser concurso, o que implica genuína competição, sem cartas marcadas, e ser público, no duplo sentido de certame transparente e de controle
amplo de sua integridade – impõem generoso reconhecimento de legitimidade ad causam no acesso à justiça. REsp 1.362.269-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/5/2013.
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Terceira Turma |
DIREITO CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DA CHANCE.
A emissora
responsável pela veiculação de programa televisivo de perguntas e
respostas deve indenizar, pela perda de uma chance, o participante do
programa que, apesar de responder corretamente a pergunta
sobre determinado time de futebol, tenha sido indevidamente
desclassificado, ao ter sua resposta considerada errada por estar em
desacordo com parte fantasiosa de livro adotado como bibliografia básica
para as perguntas formuladas. De
fato, nos contratos de promessa de recompensa por concurso, vale a regra
geral de que os concorrentes, ao participarem do concurso, sabem de
suas condições e a elas se submetem. Dentre essas condições, está a de
se
submeter ao pronunciamento dos julgadores do concurso. Entretanto, em
casos excepcionalíssimos, é possível que se reconheça a nulidade desse
julgamento. Na situação em análise, houve erro no julgamento, o
qual foi efetuado em discordância com a verdade dos fatos – fundando-se
apenas na parte fictícia de livro adotado contratualmente como
bibliografia básica –, configurando-se, assim, hipótese
excepcionalíssima apta a afastar a incidência da regra da infalibilidade
do julgador. Ademais, o concurso era sobre determinado clube de futebol
– e não sobre o livro adotado como bibliografia –, razão pela qual
inadmissível exigir que o participante respondesse erradamente,
afastando-se da realidade dos fatos atinentes ao clube. Nesse contexto,
deve ser aplicada a regra da boa-fé objetiva em prol do participante e
em detrimento da organizadora do
certame, ao mesmo tempo em que há de ser aplicada a regra segundo a qual
o contrato será interpretado em detrimento do estipulante. REsp 1.383.437-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 13/8/2013.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE QUE AUTOR E RÉU REALIZEM COMPENSAÇÃO QUE ENVOLVA CRÉDITO OBJETO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
A penhora de
crédito pleiteado em juízo – anotada no rosto dos autos e de cuja
constituição tenham sido as partes intimadas – impede que autor e réu
realizem posterior
compensação que envolva o referido crédito. Aplica-se, nessa
hipótese, a regra contida no art. 380 do CC, que dispõe ser inadmissível
“a compensação em prejuízo de direito de
terceiro”. Afirma ainda o referido dispositivo que o “devedor que se
torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não
pode opor ao exequente a compensação, de que contra o próprio credor
disporia”. Busca-se, dessa forma, evitar lesão a direito de terceiro
diretamente interessado na constrição. Deve-se observar, portanto, que o
art. 380 do CC tem por escopo coibir a utilização da
compensação como forma de esvaziar penhora anterior. Trata-se, assim, de
norma de caráter protetivo e de realce na busca de um processo de
resultado. Ademais, segundo os arts. 673 e 674 do CPC, a penhora no
rosto dos autos altera
subjetivamente a figura a quem deverá ser efetuado o pagamento,
conferindo a esta os bens que forem adjudicados ou que couberem ao
devedor. Ressalte-se que a impossibilidade de compensação nessas
circunstâncias decorre
também do princípio da boa-fé objetiva, valor comportamental que impõe
às partes o dever de cooperação e de lealdade na relação processual. REsp 1.208.858-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2013.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TITULAR DE BLOG PELOS DANOS DECORRENTES DA PUBLICAÇÃO EM SEU SITE DE ARTIGO DE AUTORIA DE TERCEIRO.
O titular de blog é responsável pela reparação dos danos morais decorrentes da inserção, em seu site, por sua conta e risco, de artigo escrito por
terceiro. Isso porque o entendimento consagrado na Súmula 221
do STJ, que afirma serem “civilmente responsáveis pelo ressarcimento de
dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito
quanto o proprietário do veículo de divulgação”, é aplicável em relação a
todas as formas de imprensa, alcançado, assim, também o serviço de
informação
prestado por meio da internet. Nesse contexto, cabe ao titular do blog
exercer o controle editorial das matérias a serem postadas, de modo a
evitar a propagação de opiniões pessoais que contenham ofensivos à
dignidade pessoal e profissional de outras pessoas. REsp 1.381.610-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
3/9/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECEBIMENTO DE EMBARGOS DO DEVEDOR COMO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Em execuções de
sentença iniciadas antes da vigência da Lei 11.232/2005, que instituiu a
fase de cumprimento de sentença e estabeleceu a “impugnação” como meio
de
defesa do executado, os embargos do devedor opostos após o início da
vigência da referida lei devem ser recebidos como impugnação ao
cumprimento de sentença na hipótese em que o juiz, com o advento do novo
diploma, não tenha convertido expressamente o procedimento, alertando as
partes de que a execução de sentença passou a ser cumprimento de
sentença. De fato, no direito brasileiro, não se reconhece a
existência de direito adquirido à aplicação das regras de determinado
procedimento. Por isso, a lei se aplica imediatamente ao processo em
curso. Vale a regra do tempus regit actum e, nesse sentido,
seria impreciso
afirmar que a execução da sentença, uma vez iniciada, é imune a mudanças
procedimentais. Ocorre que a aplicação cega da regra geral de direito
intertemporal poderia ter consequências verdadeiramente
desastrosas e, diante disso, temperamentos são necessários. Observe-se
que o processo civil muito comumente vem sendo distorcido de forma a
prestar enorme desserviço ao estado democrático de direito, deixando de
ser
instrumento da justiça para se tornar terreno incerto, repleto de
arapucas e percalços, em que só se aventuram aqueles que não têm mais
nada a perder. Todavia, o direito processual não pode ser utilizado como
elemento surpresa, a cercear injusta e despropositadamente uma solução
de mérito. A razoabilidade deve ser aliada do Poder Judiciário nessa
tarefa, de forma que se alcance efetiva distribuição de justiça.
Não se deve, portanto, impor surpresas processuais, pois essas só
prejudicam a parte que tem razão no mérito da disputa. O processo civil
dos óbices e das armadilhas é o processo civil dos rábulas. Mesmo
os advogados mais competentes e estudiosos estão sujeitos ao
esquecimento, ao lapso, e não se pode exigir que todos tenham
conhecimento das mais recônditas nuances criadas pela jurisprudência. O
direito das partes não
pode depender de tão pouco. Nas questões controvertidas, convém que se
adote, sempre que possível, a opção que aumente a viabilidade do
processo e as chances de julgamento do mérito da lide. Nesse
contexto, transpondo o quanto exposto até aqui para a hipótese em
discussão – na qual é patente a existência de dúvida em relação ao
procedimento cabível –, conclui-se, em
respeito ao princípio da segurança jurídica, serem os embargos do
devedor cabíveis caso inexista a expressa conversão do procedimento. REsp 1.185.390-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/8/2013.
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Quarta Turma |
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS JUDICIAIS NAS HABILITAÇÕES RETARDATÁRIAS DE CRÉDITO.
Nas falências
regidas pelo Decreto-Lei 7.661/1945, a habilitação retardatária de
crédito enseja o pagamento de custas judiciais. Embora os arts. 82 e 98 do
Decreto-Lei 7.661/1945, que tratavam da habilitação de crédito,
não fizessem menção expressa ao recolhimento de custas processuais nas
habilitações retardatárias, o art. 23 do
referido diploma legal estabelecia que, em algumas situações, haveria a
necessidade de seu recolhimento. Desse modo, enquanto a habilitação de
crédito formulada no prazo do edital de convocação de
credores é mero incidente processual – o que acarreta a isenção de
custas –, a habilitação tardia do crédito constitui procedimento
autônomo, que acarreta a movimentação de toda a
máquina judiciária para seu processamento e para sua análise, ensejando,
assim, o pagamento de custas judiciais. Confirmando esse entendimento, a
Lei 11.101/2005, em seu art. 10, § 3º, prevê que os credores
retardatários ficarão sujeitos ao pagamento de custas. Isso ocorre
porque são eles que dão causa às despesas, com a efetivação dos atos
processuais da habilitação. REsp 512.406-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 27/8/2013.
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DIREITO CIVIL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
Órgão de
proteção ao crédito não tem o dever de indenizar devedor pela inclusão
do nome deste, sem prévia notificação, em cadastro desabonador mantido
por
aquele na hipótese em que as informações que derem ensejo ao registro
tenham sido coletadas em bancos de dados públicos, como os pertencentes a
cartórios de protesto de títulos e de distribuição
judicial. Isso porque não há, nesses casos, o dever de
notificação prévia do devedor no tocante ao registro desabonador, haja
vista que as informações constantes em bancos de dados
públicos acerca da inadimplência de devedor já possuem notoriedade
pública. Precedente citado: EDcl no REsp 1.080.009-DF, Quarta Turma, DJe
3/11/2010. REsp 1.124.709-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013.
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DIREITO EMPRESARIAL. EFEITOS DA PÓS-DATAÇÃO DE CHEQUE.
A pós-datação de cheque não modifica o prazo de apresentação nem o prazo de prescrição do título. Isso
porque conferir eficácia à referida
pactuação extracartular em relação aos prazos de apresentação e de
prescrição descaracterizaria o cheque como ordem de pagamento à vista.
Além disso, configuraria infringência
ao disposto no art. 192 do CC, de acordo com o qual os prazos de
prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. Ademais,
resultaria violação dos princípios cambiários da abstração
e da literalidade. Dessa forma, deve-se ressaltar que o prazo de
apresentação deve ser contado da data de emissão (isto é, aquela
regularmente consignada na cártula, oposta no espaço reservado para a
data),
sendo de trinta dias para os cheques emitidos na mesma praça daquela em
que se situa a agência pagadora; e de sessenta dias, a contar também da
data de emissão, para os cheques emitidos em outra praça. O prazo de
prescrição, por sua vez, inicia-se seis meses contados a partir da
expiração do prazo de apresentação. REsp 1.124.709-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013.
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DIREITO EMPRESARIAL. PROTESTO DE CHEQUE NOMINAL À ORDEM POR ENDOSSATÁRIO TERCEIRO DE BOA-FÉ.
É possível o
protesto de cheque nominal à ordem, por endossatário terceiro de boa-fé,
após o decurso do prazo de apresentação, mas antes da expiração do
prazo para ação cambial de execução, ainda que, em momento anterior, o
título tenha sido sustado pelo emitente em razão do inadimplemento do
negócio jurídico subjacente à emissão da
cártula. Isso porque o cheque, sendo título de crédito,
submete-se aos princípios da literalidade, da abstração, da autonomia
das obrigações cambiais e da inoponibilidade das
exceções pessoais a terceiros de boa-fé. Além disso, caracterizando o
cheque levado a protesto como título executivo extrajudicial, dotado de
inequívoca certeza e exigibilidade, não se concebe que o
credor de boa-fé possa ser tolhido de seu direito de se resguardar
quanto à prescrição, tanto no que tange ao devedor principal, quanto em
relação aos demais coobrigados, haja vista que, conforme o disposto no
art. 202, III, do CC, o protesto cambial interrompe o prazo
prescricional para ajuizamento de ação cambial de execução – ficando,
nesse contexto, superada, com a vigência do CC, a Súmula 153 do STF.
Além do mais, tem-se que o protesto – meio extrajudicial mediante o qual
o devedor é intimado pelo tabelião para que pague ou providencie a
sustação do protesto, antes que venha a ser lavrado – representa
medida bem menos severa ao emitente se comparada a outra medida cabível
em consideração à executividade do cheque levado a protesto: a execução
do título de crédito na via judicial. Isso porque,
além de o protesto não envolver atos de agressão ao patrimônio do
executado, a publicidade negativa ao demandado em execução é tão ou mais
ampla do que a decorrente do protesto, haja vista que,
além de ser possível a consulta do processo mediante simples acesso aos
sites de tribunais, os órgãos de proteção ao crédito também fazem uso de
dados de caráter público da
distribuição do Judiciário, referentes a ações executivas para negativação
do nome dos executados. Ademais, como o art. 1º da Lei 9.492/1997, em
cláusula aberta, admite o protesto de
outros "documentos de dívida" – entenda-se: prova escrita a demonstrar a
existência de obrigação pecuniária, líquida, certa e exigível –, não há
razoabilidade em
entender que o protesto, instituto desde a sua origem concebido para
protesto cambial, seja imprestável para o protesto facultativo de título
de crédito dotado de executividade. REsp 1.124.709-TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2013.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
O autor da ação
principal que, em exceção de suspeição, tenha sido admitido como
assistente simples do perito excepto não pode ser considerado
“litisconsorte” para
efeito de aplicação do art. 191 do CPC – prazo em dobro para recorrer no
caso de litisconsortes com diferentes procuradores –, ainda que o
referido incidente tenha sido acolhido para anular decisão favorável ao
autor da demanda originária. De fato, as exceções de
impedimento ou suspeição são opostas em face do magistrado e seus
auxiliares, de modo a restaurar a higidez na prestação jurisdicional,
diante de um vício interno do órgão que está prestando a jurisdição.
Objetivam sanar possível vício existente no processo, não em relação às
partes litigantes, mas sim
no órgão que está prestando a jurisdição ou em auxiliar deste, como é o
caso do perito (art. 139 do CPC). Assim sendo, a exceção de suspeição do
perito é um incidente
processual em que o expert figura como réu, como promovido, o
que, entretanto, não enseja a participação da parte contrária à
excipiente. Tratando-se de arguição de
suspeição, por sua própria natureza, somente o excepto terá condições de
refutar as alegações que lhe sejam atribuídas. Nesse contexto, a parte
autora da ação principal, na
situação em análise, não pode ser considerada litisconsorte do excepto,
tendo em vista que ela jamais poderia ser demandada em uma exceção de
suspeição. Tampouco pode ser admitida como assistente
litisconsorcial, pois o julgamento da exceção não atinge diretamente sua
esfera jurídica, mas apenas anula fases maculadas de um processo, nada
obstante o indiscutível interesse das partes no resultado final da
exceção. Ressalta-se, ademais, que, na hipótese em análise, a parte
autora sequer poderia ter sido admitida como assistente simples, pois,
na exceção em apreço, por consectário lógico,
somente aquele de quem se poderia exigir isenção e imparcialidade pode
ser apontado como suspeito e, assim, tem legitimidade para reconhecer ou
refutar as alegações, considerando as hipóteses de suspeição
previstas no art. 135 do CPC. REsp 909.940-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/9/2013.
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Quinta Turma |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. IRRETROATIVIDADE DO ART. 387, IV, DO CPP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008.
A regra do art.
387, IV, do CPP, que dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória,
de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido,
aplica-se
somente aos delitos praticados depois da vigência da Lei 11.719/2008,
que deu nova redação ao dispositivo. Isso porque se trata de norma híbrida - de direito material e processual - mais gravosa ao réu, de
sorte que não pode retroagir. Precedente citado: REsp 1.206.635-RS, Quinta Turma, DJe 9/10/2012. REsp
1.193.083-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/8/2013.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS DECORRENTES DE CRIME.
Para que seja
fixado na sentença valor mínimo para reparação dos danos causados pela
infração, com base no art. 387, IV, do CPP, é necessário pedido expresso
do ofendido
ou do Ministério Público e a concessão de oportunidade de exercício do
contraditório pelo réu. Precedentes citados: REsp 1.248.490-RS, Quinta Turma, DJe 21/5/2012; e Resp 1.185.542-RS, Quinta Turma, DJe
de 16/5/2011. REsp 1.193.083-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20/08/2013, DJe 27/8/2013.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. DETERMINAÇÃO, EM LEI ESTADUAL, DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA A AÇÃO PENAL DECORRENTE DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
O maior de 18
anos acusado da prática de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do
CP) pode, por esse fato, ser submetido a julgamento perante juízo da
infância e da juventude na hipótese
em que lei estadual, de iniciativa do tribunal de justiça, estabeleça a
competência do referido juízo para processar e julgar ação penal
decorrente da prática de crime que tenha como vítima
criança ou adolescente. A jurisprudência do STJ havia se
pacificado no sentido de que a atribuição conferida pela CF aos
tribunais de justiça estaduais de disciplinar a organização
judiciária não implicaria autorização para revogar, ampliar ou modificar
disposições sobre competência previstas em lei federal. Nesse contexto,
em diversos julgados no STJ, entendeu-se que, como o art.
148 da Lei 8.069/90 (ECA) disciplina exaustivamente a competência das
varas especializadas da infância e juventude, lei estadual não poderia
ampliar esse rol, conferindo-lhes atribuição para o julgamento de
processos
criminais, que são completamente alheios à finalidade do ECA, ainda que
sejam vítimas crianças e adolescentes. Todavia, em recente julgado,
decidiu-se no STF que tribunal de justiça pode atribuir a competência
para o julgamento de crimes sexuais contra crianças e adolescentes ao
juízo da vara da Infância e juventude, por agregação, ou a qualquer
outro juízo que entender adequado, ao estabelecer a
organização e divisão judiciária. Precedente citado do STF: HC
113.102-RS, Primeira Turma, DJe 15/2/2013. HC 219.218-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 17/9/2013.
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Notícias jurídicas publicadas nos diversos Tribunais. O direito através da informação.
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sexta-feira, 15 de novembro de 2013
JURISPRUDÊNCIA STJ Informativo n. 0528/2013
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