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segunda-feira, 25 de novembro de 2013

TRIBUTÁRIO:Diária de veículo apreendido por órgãos do governo é taxa e não multa

2ª Câmara de Direito Público manteve sentença que determinou a liberação de um veículo apreendido pelos órgãos de trânsito do estado, sem que sua proprietária fosse compelida a recolher o valor das diárias que excedessem 30 dias. De acordo com o processo, o carro estava estacionado no depósito daquele órgão público por um longo período.
Os desembargadores observaram que está correta a apreensão do veículo, em virtude da necessidade de regularização dos documentos do carro, cuja liberação está condicionada ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas de remoção e estada, conforme manda a lei ( art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro).

A decisão da câmara evidencia que a pena de apreensão do veículo, (art.262 do CTB) prevê que o carro siga para o depósito do órgão de trânsito "pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo Contran". Assim, por tratar-se de penalidade, não pode ser ultrapassado o prazo daquele artigo.

Para o relator do processo, desembargador João Henrique Blasi, não sendo o caso de pena, mas de medida administrativa (art. 271 do CTB), usa-se o mesmo prazo do art. 262. Blasi acrescenta, ainda, que, neste último caso, o prazo que o veículo permanecerá no pátio "poderá prolongar-se por mais de 30 dias, pois o art. 271 do CTB não estabelece qualquer limitação temporal", mas a cobrança só poderá ser realizada referente aos 30 primeiros dias.

As despesas de estadia de carros em depósito são taxas (administrativas), e não multas (penais). "Nesses termos, o prazo de 30 dias previsto no art. 262 do CTB garante ao contribuinte, em atenção ao princípio do não-confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88), que não poderá ser taxado de modo indefinido e ilimitado, além desse prazo, afastando assim a possibilidade, não remota, de que o valor da taxa ultrapasse o do veículo apreendido", concluiu o relator.

Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.062233-2

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Autor: Angelo Medeiros, Maria Fernanda Martins, Marcos Rocha Castro, Sandra de Araujo e Americo Wisbeck

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