2ª Câmara de
Direito Público manteve sentença que determinou a liberação de um
veículo apreendido pelos órgãos de trânsito do estado, sem que sua
proprietária fosse compelida a recolher o valor das diárias que
excedessem 30 dias. De acordo com o processo, o carro estava estacionado
no depósito daquele órgão público por um longo período.
Os desembargadores observaram que está correta a apreensão do
veículo, em virtude da necessidade de regularização dos documentos do
carro, cuja liberação está condicionada ao prévio pagamento das multas
impostas, taxas e despesas de remoção e estada, conforme manda a lei (
art. 262 do Código de Trânsito Brasileiro).
A decisão da câmara evidencia que a pena de apreensão do veículo,
(art.262 do CTB) prevê que o carro siga para o depósito do órgão de
trânsito "pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser
estabelecido pelo Contran". Assim, por tratar-se de penalidade, não pode
ser ultrapassado o prazo daquele artigo.
Para o relator do processo, desembargador João Henrique Blasi, não
sendo o caso de pena, mas de medida administrativa (art. 271 do CTB),
usa-se o mesmo prazo do art. 262. Blasi acrescenta, ainda, que, neste
último caso, o prazo que o veículo permanecerá no pátio "poderá
prolongar-se por mais de 30 dias, pois o art. 271 do CTB não estabelece
qualquer limitação temporal", mas a cobrança só poderá ser realizada
referente aos 30 primeiros dias.
As despesas de estadia de carros em depósito são taxas
(administrativas), e não multas (penais). "Nesses termos, o prazo de 30
dias previsto no art. 262 do CTB garante ao contribuinte, em atenção ao
princípio do não-confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88), que não
poderá ser taxado de modo indefinido e ilimitado, além desse prazo,
afastando assim a possibilidade, não remota, de que o valor da taxa
ultrapasse o do veículo apreendido", concluiu o relator.
Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.062233-2
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
Autor: Angelo Medeiros, Maria Fernanda Martins, Marcos Rocha Castro, Sandra de Araujo e Americo Wisbeck
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