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sexta-feira, 15 de novembro de 2013

JURISPRUDÊNCIA TRF INFORME 250/2013



Corte Especial
 Fornecimento de dados cadastrais de usuários de telefonia móvel.
A mera identificação e obtenção do endereço dos usuários de telefones móveis não configura quebra de sigilo das comunicações telefônicas (interceptação), ou de comunicação de dados. Maioria. (CC 2003.31.00.000403-0/ AP, rel. Des. Federal Selene Almeida, em 07/11/2013.)
Concurso público. Candidata aprovada para a localidade de Palmas(TO). Posterior opção para a Subseção Judiciária de Gurupi (TO). Nomeação. Retorno à lista anterior. Impossibilidade.
Candidato aprovado em concurso público que atende ao chamado da Administração para o provimento de vaga em localidade diversa submete-se aos termos do edital. Manifestado o interesse em figurar em nova lista de aprovados para determinada localidade e, regularmente nomeado o candidato, não se acolhem a pretensão de invalidação do ato e o retorno à lista anterior, em virtude de expressa cláusula do edital. Unânime. (MS 0048995- 25.2013.4.01.0000/DF, rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, em 07/11/2013.)
Terceira Seção
Concurso público para a carreira da Polícia Federal. Ação que visa impugnar critério de barra fixa na modalidade dinâmica para candidato do sexo feminino. Procedência do pedido.
Conforme IN 3/2004-DGP/DPF, fica afastada a exigência de barra fixa na modalidade dinâmica para as mulheres inscritas nos concursos para a carreira da Polícia Federal. Maioria. (EI 0038271-59.2004.4.01.3400/DF, rel. Juiz Federal Márcio Barbosa Maia (convocado), em 05/11/2013.)
Concurso público. Caixa Econômica Federal. Engenheiro de telecomunicações. Vaga para deficiente. Direito a ser contratado reconhecido judicialmente. Eficácia do julgado. Pagamento retroativo de verbas salariais. Descabimento.
A determinação constante do título judicial rescindendo, ordenando o pagamento retroativo dos salários devidos ao autor da demanda, em virtude do reconhecimento do seu direito à contratação devido à aprovação em cargo público, é descabida, tendo em vista que a percepção de salário encontra-se atrelada, efetivamente, à prestação do serviço. Configura-se, na espécie, violação ao art. 457, caput, da CLT, autorizando-se a desconstituição do julgado rescindendo, nos termos do art. 485, V, do CPC. Unânime. (AR 0057947-61.2011.4.01.0000/MG, rel.

Segunda Turma
Embargos à execução. Juros de mora até a expedição do precatório. Não incidência.
Não incide juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e a data da expedição do precatório, desde que observado o disposto no art. 100, §1º, da CF/1988, conforme redação anterior à EC 62/2009, que não se aplica ao caso. Precedentes. Unânime. (Ap 2003.01.99.010958-0/MG, rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (convocado), em 06/11/2013.)
Servidor. Embargos à execução. Reajuste de 3,17%. Limitação temporal.
Os valores referentes aos cargos de Direção e Assessoramento Superior – DAS 1, 2 e 3 foram majorados em percentual superior a 3,17%, com base na MP 2.048-28/2000. Por tal razão, a diferença de reajuste fica limitada à data da produção dos efeitos financeiros advindos da norma em comento. Os servidores que ocupavam os referidos cargos fazem jus à manutenção da diferença em relação ao período posterior ao marco temporal acima mencionado, quanto às demais parcelas de sua remuneração, pois a limitação se restringe apenas às rubricas efetivamente majoradas. Unânime. (Ap 2005.34.00.011525-9/DF, rel. Des. Federal Neuza Alves, em 06/11/2013.)
Aposentadoria por invalidez. Laudo pericial emitido por profissional da área de Fisioterapia. Perícia médica. Atividade privativa de médico.
A constatação da incapacidade laboral deve, obrigatoriamente, ser feita por profissional da área de Medicina, sendo forçoso reconhecer que o fisioterapeuta não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica (Lei 12.842/2013). Unânime. (Ap2006.33.06.004003-2/BA, rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (convocado), em 06/11/2013.)
Aposentadoria rural. Exigência de intermediação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. Princípio da Legalidade. Violação.
Não existe previsão no ordenamento jurídico a condicionar que o requerimento administrativo de aposentadoria por idade de trabalhador rural seja intermediado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, consubstanciando-se tal exigência em ofensa ao princípio da legalidade. Unânime. (ReeNec 2007.01.99.057561-7/MA, rel. Juiz Federal Cleberson José Rocha (convocado), em 06/11/2013.)
Terceira Turma
Nova condenação durante execução de pena anteriormente aplicada ao paciente. Crime doloso. Reincidência. Indulto pretendido conforme Decreto 7.873/2012, art. 1º, VI, a. Condições não cumpridas. Arts. 83 e 86 do CP. Lei 7.210/1984. Lei de Execução Penal, art. 140. Aplicabilidade.
O indulto, ato político, está previsto no art. 84, XII, da CF, e é privativo do presidente da República. Tem por escopo extinguir os efeitos primários da condenação, isto é, a pena, de forma plena ou parcial (perfazendo a comutação). Como ato discricionário do chefe do Poder Executivo, concedido por meio do Decreto 7.873/2012, o indulto é dirigido a apenados circunscritos às condições e situações específicas delineadas, cujos efeitos se irradiam por período de tempo estabelecido. Não restando preenchidos os requisitos, não há de se aplicar o referido decreto. Unânime. (HC 0059525-88.2013.4.01.0000/RO, rel. Juiz Federal Klaus Kuschel (convocado), em 05/11/2013.)

Quarta Turma
Benefício previdenciário. Emprego de meio fraudulento no pagamento. Crime de estelionato.
Tratando-se de pagamento fraudulento de benefício previdenciário de segurado já falecido, com base na falsificação de sua assinatura por servidor da ECT, responsável pela identificação dos beneficiários e pelo repasse para outro servidor da documentação pronta para pagamento, o fato mais se identifica ao tipo do art. 171, § 3º, do CP (estelionato qualificado), do que ao do art. 312 do CP (peculato). Unânime. (Ap 0002089-18.2002.4.01.3700/MA, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 04/11/2013.)
Desapropriação. Imóvel rural. Reforma agrária. Agravo retido. Prescrição da pretensão executória. Não ocorrência.
Na execução de ação expropriatória, enquanto não consumada a desapropriação, com perda da propriedade e pagamento do justo preço da indenização, permanece incólume a pretensão executória do expropriado, não ocorrendo a prescrição. Precedente do STJ. Unânime. (Ap 0019410-39.2001.4.01.3300/BA, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 05/11/2013.)
Desapropriação por utilidade pública. Valor da condenação inferior ao da oferta. Juros compensatórios. Juros moratórios.
É pressuposto básico para a incidência dos juros compensatórios a existência de diferença entre o preço do bem ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença (art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941). Tratando-se, na espécie, de sentença que fixou a indenização em valor inferior ao da oferta, é de se ter por indevidos os juros compensatórios e moratórios. Unânime. (Ap 0025704-86.2006.4.01.3800/MA, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 04/11/2013.)
Decadência do prazo de desapropriação.
Nos termos dos arts. 3º da LC 76/1993 e 3º da Lei 4.132/1962, o ente expropriante dispõe do prazo de dois anos da publicação do decreto presidencial para promover a desapropriação, após o que se opera a decadência. Unânime. (ReeNec 0004222-91.2006.4.01.3700/MG, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 04/11/2013.)
Crime de frustração individual de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203 do CP). Competência. Justiça Estadual.
A competência da Justiça Federal (art. 109, VI, da CF) para o processo e julgamento do crime de “frustração de direito assegurado por lei trabalhista” (art. 203 do CP), inscrito no título dos crimes contra a organização do trabalho, somente se firma quando violados os direitos dos trabalhadores considerados coletivamente. Precedentes da 3ª Seção do STJ. Unânime. (RSE 0004322-91.2011.4.01.3305/BA, rel. Des. Federal Olindo Menezes, em 05/11/2013.)
Quinta Turma
Junta comercial. Direito de preferência na aquisição de capital social pertencente a outro sócio. Controvérsia a ser dirimida na Justiça Comum.
Não se tratando da regularidade e legitimidade do ato efetivado entre as partes e levado a registro perante junta comercial, mas sobre suposta falta de observância ao direito de preferência na aquisição de cotas do capital social pertencente a outro sócio participante da transação, a competência para decidir a questão é da Justiça Comum. Precedente. Unânime. (AI 0017975-16.2013.4.01.0000/GO, rel. Des. Federal Selene Almeida, em 04/11/2013.)
Consumidor. Saldo devedor em conta bancária. Cobrança de encargos de manutenção de conta. Período de inatividade da conta. Violação dos princípios da boa-fé e da transparência. Débitos indevidos.
É indevida a cobrança de tarifas bancárias por quatro anos, sem notificação ao devedor sobre elas, após a efetiva inatividade da conta, ainda que não se tenha formalizado por escrito o seu encerramento. A cobrança de tarifas pela manutenção de conta, sem a contraprestação de serviços pelo banco, acarreta o enriquecimento ilícito da instituição financeira e desequilibra as relações contratuais. Unânime. (Ap 0044873-93.2005.4.01.3800/MG, rel. Des. Federal Selene Almeida, em 06/11/2013.)
Concurso público. Técnico judiciário (especialidade segurança judiciária) do TRE/PA. Apresentação de Carteira Nacional de Habilitação – categoria B. Exigência não prevista em lei. Legalidade.
Somente a lei, em sentido formal e material, pode estabelecer requisitos para a investidura em cargos públicos (art. 37, I, da CF), afigurando-se ilegítima a exigência da apresentação da Carteira Nacional de Habilitação – categoria B para posse no cargo de técnico judiciário (especialidade segurança judiciária) de tribunal. Unânime. (ReeNec 0000827-97.2011.4.01.3900/PA, relator Des. Federal Souza Prudente, em 04/11/2013.)
Sexta Turma
Concurso público. Insuficiência renal crônica. Reconhecimento da deficiência. Direito a prosseguir no certame.
Ao candidato acometido de insuficiência renal deve ser resguardado o direito à reserva de vaga na lista para pessoas portadoras de deficiência, uma vez que, precisando fazer hemodiálise, não lhe é retirada a dificuldade de conviver em sociedade quando comparado a um cidadão que não necessita de cuidados diários. Unânime. (Ap 0019059-13.2008.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, em 04/11/2013.)
Concurso público. Candidato portador de nefropatia grave. Perícia judicial atestando sua capacidade para o exercício das atividades do cargo pleiteado.
O portador de doença renal crônica, desde que submetido a tratamento médico mantenedor de sua higidez, está habilitado a ocupar vaga para a qual tenha sido aprovado em concurso público. Não se pode impedir o acesso de candidato portador de nefropatia grave quando a perícia judicial indica sua capacidade para a realização das tarefas inerentes ao cargo almejado. Unânime. (Ap 0028593-19.2010.4.01.3300/BA, rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, em 04/11/2013.)
Ensino superior. Matrícula. Título de eleitor. Documento despiciendo. Ausência de obrigação de votar. Razoabilidade. Direito à educação.
Não estando a impetrante ainda obrigada ao alistamento eleitoral, em razão da idade, não é razoável a exigência de apresentação do título eleitoral para efetivação de matrícula em curso universitário, prestigiado o direito constitucional à educação e o mérito do acesso ao ensino superior. Unânime. (ReeNec 0003018-72.2012.4.01.4000/PI, rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, em 08/11/2013.)
Código de Defesa do Consumidor. Produtos expostos à venda em supermercados. Afixação de etiquetas individuais de preço. Código de barra. Lei 10.962/2004.
Após a vigência da Lei Federal 10.962/2004, permite-se aos estabelecimentos comerciais a afixação de preço do produto por meio de código de barras, sendo desnecessária a utilização de etiqueta com preço individual de cada mercadoria. Unânime. (ReeNec 0004507-65.1998.4.01.3700/MA, rel. Juiz Federal Márcio Barbosa Maia (convocado), em 08/11/2013.)

Sétima Turma
Contribuição previdenciária. Exportação indireta (tradings companies). Imunidade (art. 149, § 2º, I, CF/1988) adstrita à exportação direta (art. 170 da IN-RFB 971/2009).
A imunidade constitucional sobre o produto das exportações agroindustriais limita-se às hipóteses de comercialização direta com adquirente domiciliado no exterior e não contempla as transações comerciais efetivadas no mercado interno com empresas exportadoras. Precedente. Unânime. (Ap 2006.36.03.006575-4/MT, rel. Des. Federal Tolentino Amaral, em 05/11/2013.)
Conselho profissional. Resolução 146 do Conselho Federal de Enfermagem. Hospital. Número de enfermeiros suficientes para atendimento ininterrupto. Lei 7.498/1986.
É legal a Resolução 146 do Cofen no tocante à exigência de contratação de enfermeiros suficientes para garantir a assistência integral durante todo o horário de funcionamento da instituição de saúde, inclusive domingos e feriados. Unânime. (Ap 2008.36.00.012113-4/MT, rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, em 05/11/2013.)
Inscrição no Coren. Objeto social da empresa: bar e restaurante. Inexigibilidade.
O pressuposto necessário à exigência de registro de uma empresa em conselho profissional é que a atividade-fim exercida seja privativa daquela especialidade profissional (Lei 6.839/1980). A empresa que possui como objeto social bar e restaurante não está obrigada a efetuar registro no Coren. Unânime. (Ap 2009.33.00.019537-5/BA, rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, em 05/11/2013.)
Abono único. Previsão na convenção coletiva de trabalho. Eventualidade da verba. Contribuição previdenciária. Não incidência.
O abono recebido em parcela única (sem habitualidade), previsto em convenção coletiva de trabalho, não integra a base de cálculo do salário-contribuição, não sendo fato gerador da contribuição previdenciária patronal. Precedente do STJ. Unânime. (ApReeNec 2002.34.00.035103-0/DF, rel. Des. Federal Tolentino Amaral, em 05/11/2013.)
Imposto de Renda. Verbas recebidas por parlamentares. Ajuda de custo de gabinete e ajuda de custo de início e fim de legislatura. Incidência.
Não havendo qualquer comprovação de que as verbas recebidas a título de ajuda de custo de gabinete e ajuda de custo de início e fim de legislatura têm natureza indenizatória, ou de reembolso, conclui-se que constituem renda tributável, sujeita, portanto, à incidência do Imposto de Renda. Precedente. Unânime. (ApReeNec 2005.37.00.008913-0/MA, rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, em 05/11/2013.)
Oitava Turma
Contribuição previdenciária. Férias, gorjetas, prêmios, abonos, ajuda de custo e diárias quando excederem 50% do salário, comissões e Gratificação Especial de Localidade. Exação devida. Compensação. Correção monetária.
A natureza salarial das parcelas recebidas a título de férias, gorjetas, prêmios, abonos, ajuda de custo e diárias, quando excederem 50% do salário, comissões e Gratificação Especial de Localidade e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente ou concedidas por liberalidade do empregador, afasta a pretensão do autor de se eximir do recolhimento de contribuição previdenciária sobre as mencionadas verbas. Maioria. (Ap 0004008-19.2010.4.01.3811/MG, rel. Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), em 08/11/2013.)
Execução de título judicial. Custas. Reembolso. Levantamento. Extinção da obrigação de pagar. Sentença de extinção do feito confirmada.
Não merece reparos a sentença que consignou que as custas devidas pela União, em reembolso, foram integralmente incluídas na RPV expedida em nome de um dos litisconsortes da execução, na forma em que permitido pela Resolução 559/2007. Unânime. (Ap 0011906-02.2003.4.01.3400/DF, rel. Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), em 08/11/2013.)
Procedimento ordinário. Paex. Lei 11.941/2009. Falta de informações da consolidação pelo contribuinte. Exclusão. Ausência de previsão legal.
O cancelamento do pedido de parcelamento pela falta de apresentação do contribuinte de informações necessárias à consolidação das parcelas, previsto no art. 15, § 3º, da PGF/RFB 6/2009, ofende o art. 97, V, do CTN, eis que a Lei 11.941/2009 determina exclusão do benefício na hipótese de inadimplemento de prestações. Precedente desta Turma. Unânime. (Ap 0011906-02.2003.4.01.3400/DF, rel. Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis (convocado), em 08/11/2013.)

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