Portador de deficiência em situação de miserabilidade tem direito a benefício de amparo social
25/11/13 17:44
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Benefício
de prestação continuada é direito de portador de deficiência e de
idoso, com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Esse foi o
entendimento da 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região ao
analisar apelação contra sentença, do juiz de primeiro grau, que julgou
improcedente o pedido, o qual buscava obter benefício assistencial à
parte autora, portadora de deficiência física e com renda familiar no
limite estabelecido por lei.
Em primeira instância o pedido foi
negado e a autora recorreu ao TRF1, sustentando preencher os requisitos
legais para a obtenção do benefício.
O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, afirmou que o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei 8.742/93, no art. 20, preveem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não seja capaz de promover de forma digna a manutenção de membro familiar idoso ou portador de deficiência física.
O relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, afirmou que o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei 8.742/93, no art. 20, preveem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não seja capaz de promover de forma digna a manutenção de membro familiar idoso ou portador de deficiência física.
Nesse sentido, o relator citou
jurisprudência de nossos tribunais esclarecendo que “assim como o
benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser
considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único
do art. 34 da Lei 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um
salário-mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser
considerados. Igual sorte, ao meu sentir, deve ser dada ao benefício de
aposentadoria por invalidez, de até um salário-mínimo, pago à pessoa de
qualquer idade”.
Nesse ponto, o magistrado referia-se à
renda do genitor da apelante, que não tem obrigação de pagar-lhe
alimentos, pois percebe benefício por idade rural no valor de um salário
mínimo e constituiu outro núcleo familiar, não tendo capacidade
financeira de prover alimentos à requerente.
Por fim, o magistrado disse que
“trata-se de pessoa interditada em razão de patologia mental e, conforme
perícia judicial, com distúrbio desde o nascimento. A prescrição
quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (art. 198, inciso
I do CC 2002 e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91). Benefício
devido desde a data do requerimento administrativo”.
Com essas considerações, o relator deu
parcial provimento ao recurso da autora para julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar a autarquia previdenciária ao pagamento
de benefício assistencial. Determinou ainda a imediata implantação do
benefício.
A decisão foi unânime.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0003912-06.2006.4.01.3306
Julgamento: 21/10/2013
Publicação: 06/11/2013
Julgamento: 21/10/2013
Publicação: 06/11/2013
ALG
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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