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A
2.ª Turma decidiu que o fornecedor de serviços responde pela reparação
dos danos morais causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, independentemente de haver culpa. Da mesma
forma, é responsável por informações insuficientes ou inadequadas que
tenha propagado.
O dano moral foi comprovado após a Caixa
Econômica Federal (CEF) ter inscrito o nome de uma correntista, parte
autora da ação, no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) em dezembro,
alegando que ela não havia efetivado o pagamento da parcela do mês de
setembro de um empréstimo contraído na instituição bancária. Entretanto,
a cliente comprovou que havia feito o pagamento.
Em primeira instância, a requerente
apresentou os comprovantes de pagamento de todos os meses e ainda provou
que o valor reclamado pela CEF era diferente das parcelas em questão;
mesmo assim, o pedido da requerente foi negado. Dessa sentença, a autora
recorreu ao TRF/1.
O relator, desembargador federal Kassio
Nunes Marques, analisou as provas e concluiu que a CEF inscreveu o nome
da correntista injustamente no SPC, já que o pagamento em discussão
estava quitado, “caracterizando não só a irregularidade na conduta da
instituição como também o liame necessário para a imputação de sua
condenação em danos morais”, analisou o magistrado.
O desembargador frisou também que a
indenização por danos morais tem dois objetivos: compensar os prejuízos
causados aos consumidores e coibir a repetição de práticas erradas.
“Apesar disso, não deve ser excessivo, para não caracterizar o
enriquecimento ilícito do lesado”, esclareceu o julgador.
Ao decidir, o relator fez referência à
jurisprudência do TRF da 1.ª Região e concluiu tratar-se de: “caso em
que o valor da indenização por danos morais decorrentes da inscrição
indevida em cadastro de restrição ao crédito fixado em primeira
instância no importe de R$ 1.660,30 deve ser majorado para R$ 5.000,00
para ficar em sintonia com a realidade de demandas similares examinadas
pelo Tribunal. Precedentes da Corte (AC 0001192-51.2011.4.01.3804/MG,
Rel. Conv. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath, Sexta Turma, DJ de
11.02.2014)”, citou.
O voto do magistrado foi acompanhado, desembargadores à unanimidade, pelos demais.
Processo n.º: 0005711-93.2007.4.01.3809
Data do julgamento: 28/04/2014
Data do julgamento: 28/04/2014
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