O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Plenário Virtual,
reconheceu por unanimidade a repercussão geral da matéria discutida no
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, que trata da
possibilidade de terceirização de call center de empresas de
telefonia. os ministros seguiram a manifestação do relator do ARE,
ministro Teori Zavascki, no sentido de que a matéria transcende os
limites subjetivos da causa, pois a questão está reproduzida em inúmeras
demandas, muitas delas já em fase de recurso no STF.
O agravo teve origem como reclamação trabalhista ajuizada por uma
atendente contratada pela Contax S/A, prestadora de serviços de call center,
para atuar na Telemar Norte Leste S/A. O Tribunal Superior do Trabalho
entendeu que a decisão que considerou ilícita a terceirização está de
acordo com a Súmula 331 daquela Corte. Para o TST, não é legítima a
terceirização dos serviços de call center pelas empresas de
telecomunicações, por se tratar de atividade-fim. Assim, a Contax foi
condenada, solidariamente com a Telemar, a pagar à atendente os
benefícios garantidos pelas normas coletivas aos empregados da empresa
de telefonia.
No recurso extraordinário, a Contax afirma que o TST deixou de
aplicar o artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/1997 (Lei Geral das
Telecomunicações), que permite a terceirização de “atividades inerentes,
acessórias ou complementares ao serviço”, sem declarar, em plenário,
sua inconstitucionalidade. A decisão, portanto, violaria a Súmula
Vinculante 10 do STF e o princípio da reserva de plenário (artigo 97 da
Constituição da República). O recurso, porém, não foi admitido pelo TST,
para o qual não houve declaração de inconstitucionalidade de
dispositivo de lei, apenas interpretação sistemática das normas
pertinentes à matéria.
O processo veio ao STF quando o ministro Teori Zavascki julgou
procedente a Reclamação (RCL) 16636 da Contax e determinou a remessa dos
autos, depois que o TST negou trâmite ao recurso. O relator conheceu do
recurso (julgou cabível) em razão da alegada ofensa ao artigo 97 da
Constituição.
“Realmente, a questão constitucional mais enfatizada no recurso
extraordinário é a da ofensa ao princípio da reserva de plenário,
previsto no artigo 97 da Constituição e na Súmula Vinculante 10”,
afirmou o ministro. “Como se vê, a questão possui repercussão geral do
ponto de vista jurídico, já que envolve a declaração ou não de
inconstitucionalidade do artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/97”.
CF/ADARE 791932
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