Operadora de plano de saúde é obrigada a custear angioplastia com stent
04/06/14 13:56
Crédito: Imagem da web
Em
decisão unânime, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerou que a
Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais (CAA/MG) é
responsável pela autorização e custeio de procedimento cirúrgico de seus
beneficiários. O entendimento resulta da análise de recurso apresentado
pela CAA/MG contra sentença da 3.ª Vara Federal de Montes Claros/MG,
que a condenou a custear as despesas de uma angioplastia com implante de
stent farmacológico, além de extinguir a denúncia contra a Unimed/BH.
A CAA/MG apelou ao TRF1 para pedir a
inclusão da Unimed/BH na ação. A apelante alega que não pode ser
responsabilizada pelo custeio do tratamento porque nunca teve
autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para operar o
plano de saúde, motivo pelo qual todas as autorizações sempre partiram
da Unimed. Segundo a CAA, o seu único papel é agir como intermediadora
dos serviços prestados pela Unimed.
No entanto, o relator do processo na 5.ª
Turma concordou com o entendimento do juízo de primeiro grau, que
considerou que o contrato de prestação de serviços entre o beneficiário
do plano e a CAA/MG estipula que as autorizações dos procedimentos
solicitados pelos médicos cooperados da prestadora serão efetuadas pela
operadora, ou seja, a Caixa de Assistência. A Turma acompanhou o
entendimento do magistrado de que “a sentença está em sintonia com o
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no
sentido de que, ainda que se admita a possibilidade de o contrato de
plano de saúde conter cláusulas que limitem direitos do consumidor,
mostra-se abusiva a cláusula restritiva de direito que prevê o não
custeio de prótese, imprescindível para o êxito do procedimento
cirúrgico coberto pelo plano, sendo indiferente, para tanto, se referido
material é ou não importado (REsp 200800754713, Massami Uyeda, STJ –
3.ª Turma, DJe Data:05/08/2008.)”.
Quanto à inclusão da Unimed/BH no polo
passivo da ação, relator e Turma concordaram que a denúncia desse
sistema de planos de saúde só é obrigatória em relação ao denunciante
que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está
obrigado o julgador a processá-la se concluir que a tramitação de duas
ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios
da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
Processo n.º 2006.38.07.000949-2
Data do julgamento: 21/05/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 30/05/2014
Data do julgamento: 21/05/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 30/05/2014
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