Turma absolve Senai de indenizar instrutor por não conceder aviso prévio
(Qua, 25 Jun 2014 12:13:00)
A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso do Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) para absolve-lo do
pagamento de R$ 5 mil de indenização por dano moral a um instrutor de
curso técnico pela não concessão do aviso prévio. A relatora do recurso,
ministra Dora Maria da Costa, afastou o direito do instrutor à
indenização, com base na jurisprudência do Tribunal, no sentido de que o
não pagamento das verbas rescisórias ou seu pagamento em atraso, sem
causar prejuízos ao empregado, é mero descumprimento das obrigações
trabalhistas, mas por si só não gera dano moral.
Consta
no processo que o instrutor trabalhou nos cursos de eletricista de
automóveis do Senai por mais de 13 anos, inicialmente como terceirizado,
e depois como pessoa jurídica, em contratos que eram renovados
periodicamente. Findo o último contrato, em outubro de 2010, o Senai não
mais o renovou. Assim, na ação, o trabalhador postulou o reconhecimento
de vínculo de emprego e o pagamento de indenização por dano moral por
ter sido demitido sem aviso prévio.
A
Segunda Vara do Trabalho de Taubaté (SP), mesmo reconhecendo o vínculo
de emprego, indeferiu a indenização por dano moral. Mas o Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao examinar recurso,
entendeu que o aviso prévio não foi concedido porque o contrato de
trabalho não foi formalizado. Uma vez declarado o vínculo de emprego,
sua não concessão configurou, para o Regional, ato ilícito do Senai, que
foi condenado a indenizar o instrutor.
A
decisão foi reformada no TST, em decisão unânime da Oitava Turma, que
acompanhou o voto da ministra Dora Maria da Costa. A relatora afastou a
condenação explicando que o atraso no pagamento das verbas rescisórias,
incluindo o aviso prévio, gera para o empregado o direito de receber a
multa estipulada no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, mas não indenização por dano moral.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-327-05.2011.5.15.0102
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