Consignação para entrega de coisa
O artigo 890 do Código de Processo Civil estabelece que: “Nos
casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com
efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida”.
Foi a partir dessa previsão legal que a Segunda Turma do Tribunal
Regional do Trabalho de Minas Gerais entendeu ser cabível a ação de
consignação em pagamento para entrega de coisa.
A empresa ajuizou ação de consignação em pagamento visando entregar o
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho a um ex-empregado, já que
este, após a sua dispensa, não compareceu à empresa para formalização da
rescisão contratual.
No primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução do mérito, por
entender que a contestação da justa causa pelo empregado e a falta de
valores no termo rescisório impedem o processamento da ação de
consignação em pagamento.
No Tribunal, a Turma desconstitui a sentença sob o fundamento de que
“mesmo que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho não apresente
qualquer valor, isto é, esteja “zerado”, como no caso, o empregador
permanece com a obrigação de entregar o documento ao empregado.”
Para a relatora, juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, “no
termo de audiência ficou registrado que a empresa consignante anotou a
data da saída do empregado em sua Carteira de Trabalho e que o
consignatário devolveu os cartões “BHBUS” e “ÓTIMO”, demonstrando, dessa
forma, o interesse de agir da empresa.
Em remate, a Turma proveu o recurso da empresa, afastou a extinção do
processo, e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para o
julgamento do mérito da ação de consignação em pagamento.
(Proc. 0001564-03.2013.5.03.0114 RO )Fonte: TRT-13
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