Taxa de Fiscalização Sanitária cobrada pela Anvisa sobre produtos fumígenos é constitucional
18/06/14 16:28
Crédito: Imagem da web
A
Corte Especial do TRF da 1.ª Região reconheceu a constitucionalidade da
taxa de fiscalização sanitária cobrada pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre produtos fumígenos, conforme
prevista na n.º Lei 9.728/99. No entendimento da Corte, a contestada
tributação “legitima a complexa atividade do poder de polícia da
autarquia, na linha de eficácia da política internacional de
fiscalização e controle dos produtos derivados do tabaco, em dimensão
planetária e precautiva de proteção à saúde pública”.
A ação solicitando a declaração de
inconstitucionalidade do item 9.1 do anexo II da Lei n.º 9.782/99 (taxa
de fiscalização sanitária) foi movida pelas empresas Souza Cruz S/A e
Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. As apelantes sustentam
que “ao adotar o faturamento como base de cálculo da malsinada taxa,
tanto a Lei n.º 9.782/99 e a MP 1912-8, quanto a Resolução 367- ANVS
ofenderam, direta e flagrantemente, a Constituição Federal”.
Defendem também os requerentes que a
cobrança da taxa de fiscalização sanitária ofende o princípio da
razoável equivalência ou da razoável proporcionalidade bem como o
princípio da isonomia, “pois a atividade da Anvisa será igual para todos
os grupos de empresas, e que não há nenhuma razão para a enorme
diferença entre os valores cobrados”. Argumentam, por fim, que a
cobrança da referida taxa em valor exagerado “importa em claro desvio de
finalidade, consistente na simples produção de receita, quando o
correto seria a retribuição por um serviço prestado pela administração
pública”.
As razões dos autores não foram aceitas
pelos membros da Corte Especial que, ao analisar o caso, entenderam que a
taxa de fiscalização sanitária “afigura-se constitucional, legal e
legítima” em razão do “gravíssimo potencial ofensivo ao direito
fundamental à saúde” oriundo dos produtos derivados do tabaco.
Ainda de acordo com a Corte Especial do
TRF-1, a taxa de fiscalização sanitária não utiliza o faturamento das
empresas de tabaco como base de cálculo, mas, sim, “como parâmetro de
redução dessa atividade mortífera, a exigir alto custo no exercício
regular desse poder de polícia, sem descurar do princípio da capacidade
contributiva da empresa, em sua elevada lucratividade da indústria e do
comércio tabagista, sem ofensas aos princípios da proporcionalidade, da
razoabilidade e da isonomia tributária”.
Processo n.º 34152-31.1999.4.01.3400
Decisão: 3/4/2014
Decisão: 3/4/2014
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Fale a verdade.