Liminar que restringia atuação da polícia em manifestações é suspensa
O presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG),
desembargador Herculano Rodrigues, suspendeu a execução de liminar
concedida em Primeira Instância ao Centro de Cooperação Comunitária e
Popular (Casa Palmares), que restringia a atuação da Polícia Militar em
manifestações.
O presidente entendeu que a decisão de Primeira Instância poderia “tolher, de forma temerária, a atuação da Corporação na escolha da tática que entender mais adequada e eficaz para cumprimento à sua missão de promover a ordem e a segurança pública”.
Decisão de Primeira Instância
O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias do Estado, Ronaldo Claret, havia determinado à autoridade policial que não impedisse as manifestações populares de questionamento à Copa do Mundo FIFA.
A Casa Palmares tinha ficado ciente da necessidade de avisar previamente à Polícia Militar de Minas Gerais sobre a realização da manifestação sem prejuízo do exercício regular da obrigação de fazer a segurança pública a ela atribuída.
Entenda o caso
Argumentações do Estado
O Estado de Minas Gerais ressaltou que os protestos contra a Copa do Mundo FIFA que se espalharam no país resultaram em atos de vandalismo e depredações do patrimônio público e privado, o que teria provocado, inclusive, diversas ações de indenização contra o Poder Público.
O Estado afirma que não atribui à Casa Palmares a autoria dos atos de vandalismo, mas entende que é a partir das manifestações que este ocorre.
Ainda alegou que o posicionamento ostensivo de policiais militares
no espaço público onde se realiza a manifestação diante das
possibilidades verificadas nos eventos anteriores é conduta moral e
legalmente exigível da força policial.
Segundo o Estado, quando a Polícia Militar promove a limitação da área destinada à manifestação, a realização de abordagens e o reforço na segurança, principalmente nos locais de evento ou de prováveis concentrações e manifestações, atua de forma legítima preservando os direitos dos manifestantes de externar sua indignação contra a realização da Copa e dos não manifestantes, garantindo a segurança de todos.
Por fim, argumentou que revistas pessoais em mochilas, tanto de
manifestantes quanto de pessoas que transitam em locais de eventos visam
a preservar o equilíbrio entre o exercício do direito de reunião e de
livre manifestação do pensamento com o contraposto direito dos demais
cidadãos residente e de passagem à capital mineira.
O presidente do TJMG entendeu que a execução da liminar, no
contexto em que foi concedida, possui, de fato, o alegado potencial
lesivo sobre a ordem e a segurança públicas.
O magistrado argumentou que, assim como o direito de reunião para o exercício de livre manifestação, o Estado Democrático não pode excluir nem suprimir seu poder de polícia, a quem incumbe o dever de atuar de forma eletiva e nos limites de atribuições para garantir a ordem pública.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Autor: Assessoria de Comunicação Institucional
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