(Seg, 30 Jun 2014 07:09:00)
A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fazenda Recreio
Água Encanada, em Rio dos Pardos (MS), a indenizar um empregado que
ficou em cadeira de rodas após queda de cavalo quando fazia a
transferência do gado de pasto. O ministro Augusto César Leite de
Carvalho, relator do processo, entendeu ser atividade de risco o manejo
do gado a cavalo, o que torna a responsabilidade do empregador objetiva,
sem necessidade de comprovação de culpa no acidente.
Para
o ministro, o risco é inerente ao fato de ser necessário fazer uso
constante da montaria. "O risco é justamente o de envolver-se em um
acidente, seja pelas condições adversas do campo, da lida com os animais
ou mesmo em razão do clima", ressaltou ele. "Vale dizer, o acidente no
trabalho decorrente de ataque dos animais ou mesmo da queda do cavalo
que montava integra o próprio conceito do risco da atividade".
O
acidente ocorreu em março de 2008. De acordo com o processo, chovia no
dia e, durante a transferência do gado, a égua na qual o empregado
estava montado tropeçou e o jogou para frente. O animal era de
propriedade da vítima, que o montava havia mais de cinco anos. Como
resultado, ele ficou com "hérnia discal traumática", o que o deixou em
uma cadeira de rodas e incapaz para o trabalho.
A
Sexta Turma acolheu recurso do empregado e reformou decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região (MS). Para o TRT, o trabalho não era
de risco, que só se configuraria quando a atividade desenvolvida
causasse a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da
coletividade (Enunciado 38, I Jornada de Direito Civil do CJF).
O
TRT citou decisões nesse sentido de outros Regionais, no sentido de não
ser aplicável ao caso a teoria do risco, primeiro, porque o risco da
atividade de pecuária "não extrapola a média suportada pela
coletividade" Assim, os fatos não imporiam ao empregador o dever de
indenizar a vítima. "Não se verifica a presença do elemento culpa ou
dolo no infortúnio ocorrido. As circunstâncias do acidente deixam
antever tratar-se de mera fatalidade", concluiu o TRT.
TST
Ao dar provimento ao recurso da vítima do acidente, o ministro Augusto César citou o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, que trata da garantia mínima do trabalhador, e o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
O dispositivo prevê a obrigação de reparar o dano ocorrido,
independentemente de culpa, quando "a atividade normalmente desenvolvida
pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos
de outrem".
A
Sexta Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do
Trabalho para quantificar o valor do dano moral a ser pago pela fazenda.
Originalmente, a 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) fixou a
indenização em R$ 50 mil, em condenação reformada pelo TRT.
No julgamento da Turma, ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, para quem a atividade da vítima não era de risco.
Processo: RR-67-22.2010.5.24.0001
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