Terceira Turma
DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CÚMPLICE DE RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL NO
CASO DE OCULTAÇÃO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA.
O "cúmplice" em
relacionamento extraconjugal não tem o dever de reparar por danos
morais o marido traído na hipótese em que a adúltera tenha ocultado
deste o fato de que a criança nascida durante o matrimônio e criada
pelo casal seria filha biológica sua e do seu "cúmplice", e não do
seu esposo, que, até a revelação do fato, pensava ser o pai
biológico da criança. Isso porque, em que pese o alto grau
de reprovabilidade da conduta daquele que se envolve com pessoa
casada, o "cúmplice" da esposa infiel não é solidariamente
responsável quanto a eventual indenização ao marido traído, pois
esse fato não constitui ilícito civil ou penal, diante da falta de
contrato ou lei obrigando terceiro estranho à relação conjugal a
zelar pela incolumidade do casamento alheio ou a revelar a quem quer
que seja a existência de relação extraconjugal firmada com sua
amante. REsp 922.462-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, julgado em 4/4/2013.
Quarta Turma
SEGURO. CONCUBINATO. HOMEM CASADO.
Omitindo a condição de casado, o
falecido nomeou como beneficiária de seguro de vida a mulher com
quem vivia em adultério. Note-se que este convivia com as duas
mulheres, gerando prole concomitante com ambas. A Turma, pelas
peculiaridades do caso, determinou o fracionamento por igual da
indenização securitária entre a esposa e a amante. REsp
100.888-BA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em
14/12/2000.
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