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sábado, 19 de setembro de 2015

A AMANTE E O ENTENDIMENTO DO STJ

Terceira Turma
DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO CÚMPLICE DE RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL NO CASO DE OCULTAÇÃO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA.
O "cúmplice" em relacionamento extraconjugal não tem o dever de reparar por danos morais o marido traído na hipótese em que a adúltera tenha ocultado deste o fato de que a criança nascida durante o matrimônio e criada pelo casal seria filha biológica sua e do seu "cúmplice", e não do seu esposo, que, até a revelação do fato, pensava ser o pai biológico da criança. Isso porque, em que pese o alto grau de reprovabilidade da conduta daquele que se envolve com pessoa casada, o "cúmplice" da esposa infiel não é solidariamente responsável quanto a eventual indenização ao marido traído, pois esse fato não constitui ilícito civil ou penal, diante da falta de contrato ou lei obrigando terceiro estranho à relação conjugal a zelar pela incolumidade do casamento alheio ou a revelar a quem quer que seja a existência de relação extraconjugal firmada com sua amante. REsp 922.462-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 4/4/2013.
Quarta Turma
SEGURO. CONCUBINATO. HOMEM CASADO.
Omitindo a condição de casado, o falecido nomeou como beneficiária de seguro de vida a mulher com quem vivia em adultério. Note-se que este convivia com as duas mulheres, gerando prole concomitante com ambas. A Turma, pelas peculiaridades do caso, determinou o fracionamento por igual da indenização securitária entre a esposa e a amante. REsp 100.888-BA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 14/12/2000.

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