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sábado, 19 de setembro de 2015

DECISÃO: Retardamento na nomeação de servidor não configura ato ilegítimo da Administração Pública e não gera indenização ao candidato


18/09/15 14:56
 
 
Crédito: Ramon Pereira Ascom/TRF1
 DECISÃO: Retardamento na nomeação de servidor não configura ato ilegítimo da Administração Pública e não gera indenização ao candidatoFachada do edifício-sede I
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região absolveu o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do pagamento de danos materiais (diferenças remuneratórias retroativas à efetiva entrada em exercício no cargo e a data em que deveria ter tomado posse) e morais a uma servidora impedida de tomar posse ao argumento do não preenchimento dos requisitos, o qual foi posteriormente considerado ilegal por decisão judicial transitada em julgado.

O INSS recorreu ao TRF1 pleiteando a reforma da sentença após o Juízo de primeira instância julgar procedente o pedido em ação ordinária ajuizada pela apelante. A autarquia afirma que a Administração atuou no estrito cumprimento da lei e, ainda, defende que somente a partir da posse e da entrada em exercício no cargo público é que o servidor terá o efetivo direito à percepção dos vencimentos e demais vantagens.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, entendeu que não houve lesão à imagem ou à honra da candidata a ponto de gerar indenização por danos morais decorrentes da contratação tardia, mesmo quando o provimento decorre de decisão judicial e obedece à ordem de classificação, vez que a Administração atuou de acordo com a estrita legalidade.

“Conforme entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regra, a nomeação tardia de candidato em concurso público, em razão de ato considerado ilegal, não enseja indenização por danos materiais e morais e tampouco a eventual progressão ou vantagens, antes da nomeação e posse, sem a correspondente contraprestação do serviço”, fundamentou o magistrado.

Ante o exposto, o Colegiado reformou a sentença e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% sobre o valor da causa.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0004319-74.2009.4.01.3801/MG
Data do julgamento: 24/08/2015
Data de publicação: 08/09/2015

EC/JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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