A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a RBS – Zero
Hora Editora Jornalística S.A. da condenação ao pagamento de indenização
por dano existencial a um entregador de jornal que trabalhava em
sobrejornada, realizando cerca de 70h extraordinárias semanais.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia condenado a RBS,
entendendo que o excesso de trabalho foi comprovado e cerceou a
possibilidade de o empregado conviver com seus familiares, interagir
socialmente e realizar atividades destinadas ao lazer ou ao
aprimoramento cultural, "situações que compõem o conjunto de
necessidades básicas do ser humano".
Na
avaliação do relator na Turma, ministro Vieira de Mello Filho, a
decisão regional deveria ser reformada porque o empregado não demonstrou
eficazmente o dano existencial, no sentido de que seu projeto de vida
foi prejudicado pela obrigação de trabalhar em jornada excessiva, como
sustentou a empresa.
Dano moral X dano existencial
O
relator explicou que o dano existencial é diferente do dano moral. "O
primeiro é um conceito jurídico oriundo do Direito civil italiano e
relativamente recente, que pretende uma forma de proteção à pessoa que
transcende os limites classicamente colocados para a noção de dano
moral", observou. Os danos, nesse caso, se refletem não apenas no âmbito
moral e físico, mas comprometem também suas relações com terceiros. Na
doutrina trabalhista, o conceito tem sido aplicado às relações de
trabalho no caso de violações de direitos e limites inerentes ao
contrato de trabalho que implicam, além de danos materiais ou morais,
danos ao seu projeto de vida ou à chamada "vida de relações".
Vieira
de Mello ressaltou, porém, que, embora uma mesma situação possa gerar
duas formas de lesão, seus pressupostos e demonstração probatória são
independentes. "No caso concreto, embora exista prova da sobrejornada,
não houve demonstração ou indício de que isso tenha comprometido as
relações sociais do trabalhador ou seu projeto de vida, fato
constitutivo do seu direito", afirmou.
O
ministro esclareceu que não se trata, "em absoluto", de negar a
possibilidade de que a jornada de 70 horas semanais possa ter esse
efeito. "Trata-se da impossibilidade de presumir que esse dano
efetivamente aconteceu no caso concreto, em face da ausência de prova
nesse sentido", argumentou. "O que não se pode admitir é que, comprovada
a prestação em horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a
consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou
que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte".
A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-523-56.2012.5.04.0292
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