O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira
(17) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650 e
declarou a inconstitucionalidade da doação de pessoas jurídicas a
partidos políticos e campanhas eleitorais. A ação foi ajuizada pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra
dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e da Lei dos Partidos
Políticos (Lei 9.096/1995).
A ADI foi tema de uma audiência pública realizada em 2013, convocada
pelo relator, ministro Luiz Fux, e começou a ser julgada pelo Plenário
em dezembro daquele ano. Na sessão desta quinta, foram apresentados os
votos dos ministros Teori Zavascki, que fez complementação de voto
proferido anteriormente, das ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e do
decano da Corte, ministro Celso de Mello.
Ao final, votaram pela procedência da ADI quanto à
inconstitucionalidade da doação por pessoas jurídicas os ministros Luiz
Fux, Joaquim Barbosa (aposentado), Luís Roberto Barroso, Rosa Weber,
Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Já os
ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello votaram pela
improcedência da ação, considerando constitucionais as doações de
pessoas jurídicas. O ministro Edson Fachin não votou por suceder o
ministro Joaquim Barbosa.
Ministro Teori Zavascki
O ministro Teori Zavascki, que já havia votado em 2013, apresentou na
sessão desta quinta uma complementação de seu voto. De acordo com ele, a
maneira mais segura de se reduzir conflitos entre interesses públicos e
privados, com menor número de consequências imprevistas, pode ser o
acréscimo da explicitação de novas vedações às hipóteses já previstas no
artigo 24 da Lei 9.504/1997 e no artigo 31 da Lei 9.096/1996, uma vez
que a Constituição oferece padrões normativos inteligíveis, que impedem
que a política seja praticada em benefício de clientes preferenciais da
administração pública.
Com esse argumento, o ministro propôs que fossem vedadas, no mínimo,
contribuições de pessoas jurídicas ou de suas controladas e coligadas
que mantenham contratos onerosos celebrados com a Administração Pública,
a contribuição de pessoas jurídicas a partidos e candidatos diferentes
que competirem entre si. Por fim, disse que as pessoas jurídicas que
contribuírem com campanhas políticas devem ser proibidas de celebrar
contratos com a Administração Pública até o término da gestão
subsequente.
Ministra Rosa Weber
Em seu voto pela inconstitucionalidade da doação por pessoas
jurídicas, a ministra Rosa Weber salientou que o financiamento de
campanhas eleitorais e partidos políticos é uma questão delicada, de
difícil equacionamento. A face real do problema é sombria, e não há um
sistema perfeito ou ideal que possa afastar possiblidade de fraude,
argumentou.
A ministra disse que o artigo 14 (parágrafo 9º) da Lei Maior oferece
densidade normativa suficiente para o controle da constitucionalidade
dos dispositivos questionados. Segundo ela, há no texto constitucional
comando expresso para que legislação de regência assegure a normalidade e
legitimidade das eleições contra influência do poder econômico.
Ao mencionar o desequilíbrio de forças na campanha eleitoral
perpetrado pelo poder capital, a ministra salientou que essa
interferência pode culminar por transformar processos eleitorais em um
jogo político de cartas marcadas.
Ministra Cármen Lúcia
Ao acompanhar o voto do relator, a ministra Cármen Lúcia lembrou que o
artigo 1º (parágrafo único) da Constituição diz que “todo poder emana
do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,
nos termos desta Constituição”, frisou a ministra em seu voto. No
processo eleitoral na democracia representativa ou semidireta, povo é
quem elege e pode ser eleito, quem vota e pode ser votado. Para a
ministra, a participação no processo eleitoral depende dessa condição de
cidadania.
Cármen Lúcia falou da igualdade de oportunidades no pleito, e
salientou que a influência do poder econômico, de que fala o artigo 14
(parágrafo 9º) da Constituição, desiguala candidatos e partidos. Aquele
que detém maior soma de recursos é aquele que têm melhores contatos com
empresas, e depois vai representar esses interesses, e não o interesse
de todo povo, o interesse legítimo que embasa a democracia.
Ao finalizar seu voto pela procedência da ação, a ministra salientou
que, qualquer que seja a decisão da Corte, o essencial é que se faça o
devido controle do que decidido, para que se resguarde a legalidade dos
processos eleitorais.
Ministro Celso de Mello
O decano da Corte, ministro Celso de Mello, disse em seu voto que a
Constituição Federal não cuida nem regula o tema das doações a campanhas
políticas por pessoas jurídicas, apenas diz que abuso do poder
econômico não será tolerado, sob pena de comprometer a normalidade e
legitimidade do processo eleitoral. "A Lei Maior não veda a influência, o
que a lei fundamental veda é exercício abusivo do poder econômico."
Pessoas jurídicas de direito privado têm interesses legítimos, cuja
veiculação deve ser amparada e protegida pelo sistema jurídico, disse o
decano. É preciso que isso se faça às claras, para permitir que se faça o
efetivo controle, que cabe ao Ministério Público, a outros partidos e
candidatos.
Ao concluir seu voto, acompanhando o ministro Teori Zavascki, o
ministro disse entender que não contraria a Constituição o
reconhecimento da possiblidade de pessoas jurídicas de direito privado
contribuírem mediante doação para partidos políticos e candidatos em
razão de campanhas eleitorais, desde que sob um sistema de efetivo
controle que impeça abuso do poder econômico.
MB/CRLeia mais:
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