Segunda Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. FÉRIAS GOZADAS EM PERÍODO COINCIDENTE COM O DA LICENÇA À GESTANTE.
A Lei 8.112/1990 não assegura
à servidora pública o direito de usufruir, em momento posterior, os
dias de férias já gozados em período coincidente com o da licença à
gestante. Ressalta-se que a coincidência das férias com a
licença-gestante - sem a possibilidade de gozo ulterior dos dias de
férias em que essa coincidência se verificar - não importa violação
do direito constitucional a férias. Isso porque, nesse período, há
efetivo gozo de férias, ainda que ao mesmo tempo em que a servidora
faz jus à licença-gestante, tendo em vista que a referida licença
não é causa interruptiva das férias. Observe que o art. 80 da Lei
8.112/1990 assim dispõe: "As férias somente poderão ser
interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna,
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por
necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade". Nesse contexto, vê-se que a palavra "somente" limita a
consideração de hipóteses de interrupção de férias e não possibilita
eventuais aplicações extensivas. Torna-se indevida, assim, qualquer
ampliação do rol desse dispositivo. Nesse sentido, aliás, a Segunda
Turma do STJ já decidiu pela impossibilidade de aplicação extensiva
do art. 80, caput, da Lei 8.112/1990: "Discute-se nos autos a
possibilidade de alteração das férias, em decorrência de licença
médica, após iniciado o período de gozo [...] Nos termos da
legislação de regência, as hipóteses de interrupção de férias são
taxativamente previstas no artigo 80 da Lei n. 8.112/90, dentre as
quais não se insere o acometimento de doença e a respectiva licença
para tratamento médico" (AgRg no REsp 1.438.415-SE, Segunda Turma,
DJe 13/5/2014). AgRg no RMS 39.563-PE, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 6/8/2015, DJe 18/8/2015.
DIREITO ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA A EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS.
O valor correspondente aos
custos do acondicionamento em garrafas ou embalagem de água mineral
em estado natural integra a base de cálculo da Compensação
Financeira para a Exploração de Recursos Minerais (CFEM).
Isso porque, nos termos do art. 6º da Lei 7.990/1989, a
CFEM "será de até 3% (três por cento) sobre o valor do faturamento
líquido resultante da venda do produto mineral", tendo por
consideração o produto obtido não no momento da sua mineração, mas
sim "após a última etapa do processo de beneficiamento adotado"
(isto é, após o seu acondicionamento em garrafas ou embalagem, ainda
em estado natural) "e antes de sua transformação industrial" (tendo
em vista que esse simples acondicionamento não constitui
"transformação industrial"). Conquanto o conceito de "processo de
beneficiamento" esteja previsto no art. 14, III, do Decreto 1/1991,
o legislador é omisso quanto ao significado da expressão
"transformação industrial". Nesse contexto, ante o silêncio da
legislação específica, torna-se importante esclarecer a influência,
no caso em análise, do conceito de industrialização utilizado pela
legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O
conceito de industrialização, conforme o art. 3º da Lei 4.502/1964,
abrange tanto as operações de que resulte alteração da natureza do
produto (industrialização em sentido estrito: a transformação
industrial) quanto as operações que alteram o funcionamento, a
utilização, o acabamento ou apresentação do produto (beneficiamento,
montagem, acondicionamento ou recondicionamento). Para o IPI,
portanto, é indiferente se tratar de transformação industrial,
beneficiamento, montagem, acondicionamento, ou recondicionamento,
pois tudo está dentro do fato gerador do tributo. Cabe ressaltar,
ainda, que o IPI somente não incide sobre o acondicionamento ou a
embalagem da água mineral em garrafas em razão da imunidade prevista
no art. 155, § 3º, da CF, para as operações relativas a minerais.
Contudo, havendo transformação industrial, abre-se a possibilidade
de tributação pelo IPI. No caso da água mineral, a lei entendeu por
espécie nova a sua transformação em água que "contenha como
ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou
cafeína" (art. 14, parágrafo único, da Lei 13.097/2015). Assim, se a
água mineral não for mais a natural, submete-se à tributação pelo
IPI. Diante disso, mutatis mutandis, o mesmo registro se
faz quanto à expressão final contida no art. 6º da Lei 7.990/1989:
"[...] antes de sua transformação industrial", de modo que o simples
acondicionamento em garrafas ou embalagem da água mineral em seu
estado natural não constitui "transformação industrial", mas sim
etapa anterior que, para os efeitos da legislação da CFEM, é
compreendida dentro do conceito amplo de beneficiamento. REsp
1.275.910-RS, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 4/8/2015, DJe
12/8/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS EM DEMANDA PARA O FORNECIMENTO DE ÓRTESES E PRÓTESES.
O INSS é parte legítima para
figurar no polo passivo de demanda cujo escopo seja o fornecimento
de órteses e próteses a segurado incapacitado parcial ou totalmente
para o trabalho, não apenas quando esses aparelhos médicos sejam
necessários à sua habilitação ou reabilitação profissional, mas,
também, quando sejam essenciais à habilitação social. Isso
porque, em conformidade com o Princípio Fundamental da Dignidade da
Pessoa Humana e com os valores sociais buscados pela República
Federativa do Brasil, a norma jurídica que exsurge do texto legal
(art. 89, parágrafo único, "a", da Lei 8.213/1991) exige que a
habilitação e a reabilitação não se resumam ao mercado de trabalho,
mas que também abarquem a vida em sociedade com dignidade.
REsp 1.528.410-PR, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 2/6/2015, DJe 12/8/2015.
DIREITO FINANCEIRO. RESTRIÇÃO À TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS A MUNICÍPIO.
A restrição à transferência
de recursos federais a Município que possui pendências no Cadastro
Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC) e no
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
(SIAFI) não pode ser suspensa sob a justificativa de que os recursos
destinam-se à pavimentação e drenagem de vias públicas.
Isso porque essas atividades não podem ser enquadradas no
conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002,
dispositivo legal cujo teor preconiza a suspensão de inscrição
desabonadora no SIAFI e no CADIN, na hipótese de transferência de
recursos federais à municipalidade destinados a ações sociais e a
ações em faixa de fronteira. De fato, a interpretação da expressão
"ações sociais" não pode ser abrangente a ponto de abarcar situações
que o legislador não previu, sob pena de esvaziamento, por completo,
da Lei 10.522/2002. Em verdade, a definição do conceito do referido
termo deve ser resultado de uma interpretação restritiva,
teleológica e sistemática, mormente diante do fato de que qualquer
ação governamental em prol da sociedade pode ser passível de
enquadramento no conceito de ação social. Desta feita, a expressão
"ações sociais" deve ser interpretada de modo a abranger aquelas que
objetivam o atendimento dos direitos sociais assegurados aos
cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público,
como aquelas mencionadas na Constituição Federal, nos artigos 6º,
193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia,
segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos
desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência
social, assistência social, educação, cultura e desporto). Portanto,
a pavimentação e a drenagem de vias públicas não podem ser
enquadradas no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei
10.522/2002, embora o direito à infraestrutura urbana e aos serviços
públicos, os quais abarcam o direito à pavimentação e drenagem de
vias públicas, efetivamente componham o rol de direitos que dão
significado à garantia a cidades sustentáveis, conforme previsão do
art. 2º da Lei 10.257/2001 (Estatuto das Cidades). Precedente
citado: REsp 1.372.942-AL, Primeira Turma, DJe 11/4/2014. REsp 1.527.308-CE, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 16/6/2015, DJe 5/8/2015.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E APLICAÇÃO DE SANÇÕES PELO PROCON.
O Procon pode, por meio da
interpretação de cláusulas contratuais consumeristas, aferir sua
abusividade, aplicando eventual sanção administrativa. A
alínea "c" do inciso II do art. 4º do CDC legitima a presença plural
do Estado no mercado, tanto por meio de órgãos da Administração
Pública voltados à defesa do consumidor (tais como o Departamento de
Proteção e Defesa do Consumidor, os Procons estaduais e municipais),
quanto por meio de órgãos clássicos (Defensorias Públicas do Estado
e da União, Ministério Público estadual e federal, delegacias de
polícia especializada, agências e autarquias fiscalizadoras, entre
outros). Nesse contexto, o Decreto 2.181/1997 dispõe sobre a
organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC e
estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas
previstas no CDC. Posto isso, o art. 4º, IV, do referido Decreto
enuncia que: "[...] caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e
municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da
lei, especificamente para este fim, [...] funcionar, no processo
administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito
de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de
1990, pela legislação complementar e por este Decreto". O caput
do art. 22, por sua vez, elucida que: "Será aplicada multa ao
fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente,
inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer
que seja a modalidade do contrato de consumo [...]". Assim, se não
pudesse o Procon perquirir cláusulas contratuais para identificar as
abusivas ou desrespeitosas ao consumidor, como seria possível a tal
órgão aplicar a sanção administrativa pertinente? O Procon, embora
não detenha jurisdição, está apto a interpretar cláusulas
contratuais, porquanto a Administração Pública, por meio de órgãos
de julgamento administrativo, pratica controle de legalidade, o que
não se confunde com a função jurisdicional propriamente dita
pertencente ao Judiciário. Isso sem dizer que o princípio da
inafastabilidade da jurisdição faz com que a sanção administrativa
oriunda desse órgão da Administração Pública voltado à defesa do
consumidor seja passível de ser contestada por ação judicial.
Salienta-se, por fim, que a sanção administrativa prevista no art.
57 do CDC é legitimada pelo poder de polícia (atividade
administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas
relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990.
Precedente citado: REsp 1.256.998-GO, Primeira Turma, DJe 6/5/2014.
REsp 1.279.622-MG, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 6/8/2015, DJe 17/8/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO TARDIA DE PENSIONISTA MENOR.
Ainda que o beneficiário seja
"pensionista menor", a pensão por morte terá como termo inicial a
data do requerimento administrativo - e não a do óbito - na hipótese
em que, postulado após trinta dias do óbito do segurado, o benefício
já vinha sendo pago integralmente a outro dependente previamente
habilitado. A jurisprudência prevalente do STJ é no sentido
de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faz ele
jus ao pagamento das parcelas de pensão por morte desde a data do
óbito do segurado, ainda que não haja postulação administrativa no
prazo de trinta dias (REsp 1.405.909-AL, Primeira Turma, DJe
9/9/2014; REsp 1.354.689-PB, Segunda Turma, DJe 11/3/2014). Isso
porque, nos termos do art. 79 da Lei 8.213/1991, está claro que
tanto o prazo de decadência quanto o prazo de prescrição previstos
no art. 103 da referida Lei são inaplicáveis ao pensionista menor,
situação esta que só desaparece com a maioridade, nos termos do art.
5º do Código Civil. Contudo, o dependente menor que não pleiteia a
pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito
do segurado (art. 74 da Lei 8.213/1991) não tem direito ao
recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do
instituidor, na hipótese em que a pensão houver sido integralmente
paga a outros dependentes que já estavam previamente habilitados
perante o INSS. Com efeito, a habilitação posterior do dependente
menor somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de
modo que não há que falar em efeitos financeiros para momento
anterior à sua inclusão (art. 76 da Lei 8.213/1991). Ressalta-se,
inclusive, que admitir o contrário implicaria em inevitável prejuízo
à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o
valor da pensão. Precedente citado: REsp 1.377.720-SC, Segunda
Turma, DJe 5/8/2013. REsp 1.513.977-CE, Rel. Min. Herman
Benjamin, julgado em 23/6/2015, DJe 5/8/2015.
Terceira Turma
DIREITO CIVIL. IRRETROATIVIDADE DE REGRA QUE PROÍBE REAJUSTE PARA SEGURADOS MAIORES DE SESSENTA ANOS.
No contrato de seguro de vida
celebrado antes da Lei 9.656/1998, é a partir da vigência dessa Lei
que se contam os 10 anos de vínculo contratual exigidos, por
analogia, pelo parágrafo único do artigo 15 para que se considere
abusiva, para o segurado maior de 60 anos, a cláusula que prevê o
aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária.
Isso porque, no ordenamento jurídico brasileiro, vigora o
princípio da irretroatividade da lei, pelo qual a lei nova produzirá
efeitos imediatos a partir de sua entrada em vigor, não podendo
prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada (art. 6º da LINDB e art. 5º, XXXVI, da CF). Ou seja, a regra
é que a lei não retroage para alcançar fatos ocorridos no passado.
Desse modo, as disposições contidas na Lei 9.656/1998 nunca poderiam
retroagir, até porque, no passado, o direito agora previsto não
existia. EDcl no REsp 1.376.550-RS, Rel. Min. Moura
Ribeiro, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015.
DIREITO CIVIL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO NO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
Na hipótese em que o segurado
tenha contratado seguro de vida sem indicação de beneficiário e, na
data do óbito, esteja separado de fato e em união estável, o capital
segurado deverá ser pago metade aos herdeiros, segundo a ordem da
vocação hereditária, e a outra metade à cônjuge não separada
judicialmente e à companheira. De fato, o art. 792 do CC
dispõe que: "Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se
por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital
segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente,
e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação
hereditária". Em que pese a doutrina pátria divergir a respeito da
interpretação a ser dada ao referido dispositivo legal, o intérprete
não deve se apegar simplesmente à letra da lei. Desse modo, ele deve
perseguir o espírito da norma a partir de outras, inserindo-a no
sistema como um todo, para extrair, assim, o seu sentido mais
harmônico e coerente com o ordenamento jurídico. Nesse contexto,
nunca se pode perder de vista a finalidade da lei, ou seja, a razão
pela qual foi elaborada e o bem jurídico que visa proteger. Dessa
forma, os métodos de interpretação da norma em questão devem ser o
sistemático e o teleológico (art. 5º da LINDB), a amparar também a
figura do companheiro (união estável). Nesse passo, impende
assinalar que o segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente
possui a intenção de resguardar a própria família, os parentes ou as
pessoas que lhe são mais valiosas, de modo a não deixá-los
desprotegidos economicamente quando de seu óbito. Logo, na falta de
indicação de beneficiário na apólice de seguro de vida, revela-se
incoerente com o sistema jurídico nacional o favorecimento do
cônjuge separado de fato em detrimento do companheiro do segurado,
sobretudo considerando que a união estável é reconhecida
constitucionalmente como entidade familiar. Ademais, ressalte-se que
o reconhecimento da qualidade de companheiro pressupõe a
inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal (arts.
1.723 a 1.727 do CC). Efetivamente, a separação de fato se dá na
hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja,
ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento. A exegese
exposta privilegia a finalidade e a unidade do sistema, harmonizando
os institutos do direito de família com o direito obrigacional,
coadunando-se ao que já ocorre na previdência social e na do
servidor público e militar para os casos de pensão por morte: rateio
igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro (AgRg no
Ag 1.088.492-SP, Terceira Turma, DJe 1º/6/2015). Portanto, a
interpretação do art. 792 do CC mais consentânea com o ordenamento
jurídico é que, no seguro de vida, na falta de indicação da pessoa
ou beneficiário, o capital segurado deverá ser pago metade aos
herdeiros do segurado, segundo a ordem da vocação hereditária, e a
outra metade ao cônjuge não separado judicialmente e ao companheiro,
desde que comprovada, nessa última hipótese, a união estável.
REsp 1.401.538-RJ, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015.
DIREITO CIVIL. PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS PELA EXECUÇÃO PÚBLICA DE FONOGRAMAS INSERIDOS EM TRILHAS SONORAS DE FILMES.
É possível a
suspensão ou a interrupção da transmissão ou retransmissão
públicas de obra audiovisual por sociedade empresária do ramo
cinematográfico no caso em que não houver o prévio pagamento dos
direitos autorais referentes à transmissão ou à retransmissão dos
fonogramas que componham a trilha sonora da obra cinematográfica,
ainda que os detentores dos direitos autorais dos fonogramas tenham
concedido, ao diretor ou ao produtor da obra cinematográfica,
autorizações para inserção das suas obras na trilha sonora do filme.
Isso porque, de acordo com o art. 105 da Lei 9.610/1998, a
"transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a
comunicação ao público de obras artísticas, literárias e
científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante
violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente
suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente
[...]". Nesse contexto, cabe ressaltar que a prévia autorização
concedida pelos detentores dos direitos autorais dos fonogramas
apenas para a sincronização das suas obras na trilha sonora da obra
cinematográfica não abrange autorização para execução pública, uma
vez que, na forma do art. 31 da Lei 9.610/1998, "as diversas
modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou
científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e a
autorização concedida pelo autor, ou pelo produtor, respectivamente,
não se estende a quaisquer das demais". Esse entendimento, aliás,
encontra amparo na jurisprudência da Terceira Turma do STJ segundo a
qual são devidos direitos autorais pela exibição pública de trilhas
sonoras nos filmes (AgRg nos EDcl no REsp 885.783-SP, DJe 22/5/2013;
REsp 590.138-RS, DJ 12/9/2005; e AgRg no REsp 403.668-RJ, DJ
7/4/2003). Além disso, mostra-se correta a aplicação, ao caso em
análise - que diz respeito a sociedades empresárias do ramo
cinematográfico -, do entendimento adotado pela Terceira Turma do
STJ no sentido de que é possível a suspensão ou interrupção da
transmissão de obras musicais por emissora de radiodifusão em razão
da falta de pagamento dos direito autorais, conforme previsto no
art. 105 da Lei 9.610/1998 (REsp 1.190.841-SC, Terceira Turma, DJe
21/6/2013; e REsp 936.893-RN, Terceira Turma, DJe 13/2/2012), visto
que, em síntese, a hipótese em apreço também representa violação de
direito material de direitos autorais. AgRg no AgRg no REsp 1.484.566-SP, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/8/2015, DJe
13/8/2015.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA COM APURAÇÃO DE HAVERES.
Compete ao juízo cível - e
não ao juízo de sucessões no qual tramita o inventário - julgar, com
consequente apuração de haveres do de cujus, dissolução
parcial de sociedade limitada que demande extensa dilação
probatória. De fato, conforme entendimento do STJ, "Cabe ao
juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, 'todas
as questões de direito e também as questões de fato, quando este se
achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários
as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas',
entendidas como de 'alta indagação' aquelas questões que não puderem
ser provadas nos autos do inventário" (REsp 450.951-DF, Quarta
Turma, DJe 12/4/2010). Nesse diapasão, questões de alta indagação,
que, por exigirem extensa dilação probatória, extrapolam a cognição
do juízo do inventário, devem ser remetidas aos meios ordinários.
Logo, é no juízo cível que haverá lugar para a dissolução parcial
das sociedades limitadas e consequente apuração de haveres do de
cujus, visto que, nessa via ordinária, deve ser esmiuçado, caso
a caso, o alcance dos direitos e obrigações das partes interessadas
- os quotistas e as próprias sociedades limitadas -, indiferentes ao
desate do processo de inventário. Deixa-se, pois, ao juízo do
inventário a atribuição jurisdicional de descrever o saldo advindo
com a liquidação das sociedades comerciais, para que possa dar à
herança a devida partilha, não comportando seu limitado procedimento
questões mais complexas que não aquelas voltadas para o
levantamento, descrição e liquidação do espólio. REsp 1.459.192-CE, Rel. originário Ricardo
Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão João Otávio de Noronha, julgado
em 23/6/2015, DJe 12/8/2015.
DIREITO CIVIL. DÍVIDA DE JOGO CONTRAÍDA EM CASA DE BINGO.
A dívida de jogo contraída em
casa de bingo é inexigível, ainda que seu funcionamento tenha sido
autorizado pelo Poder Judiciário. De acordo com o art. 814,
§2º, do CC, não basta que o jogo seja lícito (não proibido), para
que as obrigações dele decorrentes venham a ser exigíveis, é
necessário, também, que seja legalmente permitido. Nesse contexto, é
importante enfatizar que existe posicionamento doutrinário, no
sentido de que os jogos classificam-se em autorizados, proibidos ou
tolerados. Os primeiros, como as loterias (Decreto-Lei 204/1967) ou
o turfe (Lei 7.294/1984), são lícitos e geram efeitos jurídicos
normais, erigindo-se em obrigações perfeitas (art. 814, § 2º, do
CC). Os jogos ou apostas proibidos são, por exemplo, as loterias não
autorizadas, como o jogo do bicho, ou os jogos de azar referidos
pelo art. 50 da Lei das Contravenções Penais. Os jogos tolerados,
por sua vez, são aqueles de menor reprovabilidade, em que o evento
não depende exclusivamente do azar, mas igualmente da habilidade do
participante, como alguns jogos de cartas. Inclusive, como uma
diversão sem maior proveito, a legislação não os proíbe, mas também
não lhes empresta a natureza de obrigação perfeita. No caso, por
causa da existência de liminares concedidas pelo Poder Judiciário,
sustenta-se a licitude de jogo praticado em caso de bingo. Porém,
mais do que uma aparência de licitude, o legislador exige
autorização legal para que a dívida de jogo obrigue o pagamento, até
porque, como se sabe, decisões liminares têm caráter precário.
Assim, não se tratando de jogo expressamente autorizado por lei, as
obrigações dele decorrentes carecem de exigibilidade, sendo meras
obrigações naturais. REsp 1.406.487-SP, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, julgado em 4/8/2015, DJe 13/8/2015.
Quarta Turma
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL RURAL DE ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL.
Presentes os requisitos
exigidos no art. 191 da CF, o imóvel rural cuja área seja inferior
ao "módulo rural" estabelecido para a região (art. 4º, III, da Lei
4.504/1964) poderá ser adquirido por meio de usucapião especial
rural. De fato, o art. 65 da Lei 4.504/1964 (Estatuto da
Terra) estabelece que "O imóvel rural não é divisível em áreas de
dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural". A
Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra) - mais especificamente, o seu
art. 4º, III (que prevê a regra do módulo rural), bem como o art. 65
(que trata da indivisibilidade do imóvel rural em área inferior
àquele módulo) -, ainda que anterior à Constituição Federal de 1988,
buscou inspiração, sem dúvida alguma, no princípio da função social
da propriedade. Nesse contexto, cabe afirmar que a propriedade
privada e a função social da propriedade estão previstas na
Constituição Federal de 1988 dentre os direitos e garantias
individuais (art. 5º, XXIII), sendo pressupostos indispensáveis à
promoção da política de desenvolvimento urbano (art. 182, § 2º) e
rural (art. 186, I a IV). No caso da propriedade rural, sua função
social é cumprida, nos termos do art. 186 da CF, quando seu
aproveitamento for racional e apropriado; quando a utilização dos
recursos naturais disponíveis for adequada e o meio ambiente
preservado, assim como quando as disposições que regulam as relações
de trabalho forem observadas. Realmente, o Estatuto da Terra foi
pensado a partir da delimitação da área mínima necessária ao
aproveitamento econômico do imóvel rural para o sustento familiar,
na perspectiva de implementação do princípio constitucional da
função social da propriedade, importando sempre e principalmente,
que o imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possua área
capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do
agricultor e sua família, mediante exploração direta e pessoal - com
a absorção de toda a força de trabalho, eventualmente com a ajuda de
terceiros. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 191, cujo
texto se faz idêntico no art. 1.239 do CC, disciplinou a usucapião
especial rural, nos seguintes termos: "Aquele que, não sendo
proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco
anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não
superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho
ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a
propriedade". Como se verifica neste artigo transcrito, há
demarcação de área máxima passível de ser usucapida, não de área
mínima, o que leva os doutrinadores a concluírem que mais relevante
que a área do imóvel é o requisito que precede a ele, ou seja, o
trabalho realizado pelo possuidor e sua família, que torna a terra
produtiva e lhe confere função social. A usucapião especial rural é
caracterizada pelo elemento posse-trabalho. Serve a essa
espécie tão somente a posse marcada pela exploração econômica e
racional da terra, que é pressuposto à aquisição do domínio do
imóvel rural, tendo em vista a intenção clara do legislador em
prestigiar o possuidor que confere função social ao imóvel rural.
Assim, a partir de uma interpretação teleológica da norma, que
assegure a tutela do interesse para a qual foi criada, conclui-se
que, assentando o legislador, no ordenamento jurídico, o instituto
da usucapião rural, prescrevendo um limite máximo de área a ser
usucapida, sem ressalva de um tamanho mínimo, estando presentes
todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, não há
impedimento à aquisição usucapicional de imóvel que guarde medida
inferior ao módulo previsto para a região em que se localize.
Ressalte-se que esse entendimento vai ao encontro do que foi
decidido pelo Plenário do STF, que, por ocasião do julgamento do RE
422.349-RS (DJe 29/4/2015), fixou a seguinte tese: "Preenchidos os
requisitos do art. 183 da CF, o reconhecimento do direito à
usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação
infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva
área onde situado o imóvel (dimensão do lote)". REsp
1.040.296-ES, Rel.
originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 2/6/2015, DJe
14/8/2015.
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO BANCÁRIO E TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
Na execução individual de
sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de
poupadores aos expurgos inflacionários
relativos ao período de junho de 1987 e janeiro de
1989 (Planos Bresser e Verão), os juros
remuneratórios são devidos até a data de encerramento da
conta poupança, mas se a instituição bancária deixar de demonstrar
precisamente o momento em que a conta bancária chegou ao seu termo,
os juros remuneratórios deverão incidir até a citação ocorrida nos
autos da ação civil pública objeto da execução. Os juros
remuneratórios são devidos ao cliente/depositante em razão da
utilização do capital (valor depositado) pela instituição bancária.
A par disso, se os juros remuneratórios são cabíveis como
compensação ou remuneração do capital, caso o capital não esteja
mais à disposição da instituição bancária, não há nenhuma
justificativa para a incidência dos referidos juros, pois o
poupador/depositante não estará mais privado da utilização do
dinheiro e o banco não estará fazendo uso de "capital alheio". Nesse
sentido, a Terceira Turma do STJ (AgRg no REsp 1.505.007-MS, DJe
18/5/2015) afirmou que "Os juros remuneratórios incidem até a data
de encerramento da conta poupança porque (1) após o seu encerramento
não se justifica a incidência de juros, já que o poupador não mais
estará privado da utilização de seu capital; e, (2) os juros são
frutos civis e representam prestações acessórias ligadas à obrigação
principal". Nesse contexto, cabe ressaltar que não se desconhece que
a jurisprudência do STJ também possui o entendimento no sentido de
que os juros remuneratórios têm como termo final a data do efetivo
pagamento da dívida (AgRg no AREsp 408.287-SP, Terceira Turma, DJe
27/5/2014; AgRg no Ag 1.010.310-DF, Quarta Turma, DJe 31/10/2012).
Por sua vez, o contrato de depósito pecuniário ou bancário por
ostentar natureza real, somente se aperfeiçoa com a efetiva entrega
do dinheiro ou equivalente ao banco. Nessa linha de intelecção,
observa-se, portanto, que uma das formas de extinção dessa espécie
contratual ocorre com a retirada da quantia integralmente depositada
ou diante do pedido feito pelo depositante para que a conta bancária
seja encerrada, com a consequente devolução de todo o montante
pecuniário. É o que se extrai da dicção do art. 1.265,
caput, do CC/1916, cujo texto foi reproduzido pelo art. 627
do CC/2002. No entanto, caso o banco não demonstre a data de
extinção da conta-poupança, a melhor solução consiste em adotar a
data da citação ocorrida nos autos da ação civil pública objeto da
execução como o termo final dos juros remuneratórios. Isso porque,
na hipótese em análise, o ônus de comprovação da data de
encerramento da conta-poupança, pela retirada do valor depositado,
incumbe à instituição bancária, nos termos do art. 333, II, do CPC,
uma vez que se trata de fato que delimita a extensão do pedido
formulado pelo autor desse tipo de demanda. Ademais, porque essa
sistemática impede que exista concomitantemente a incidência de
juros remuneratórios e moratórios dentro de um mesmo período, uma
vez que, na hipótese aqui analisada, o depositante, no momento da
propositura da ação coletiva, demonstra o interesse em rever os
reflexos dos expurgos inflacionários, ocorrendo a constituição em
mora do banco, por não satisfazer voluntariamente a pretensão
resistida, momento a partir do qual deverão ser aplicados os juros
de mora. Trata-se, além disso, de sistemática que se coaduna com
entendimento recente da Corte Especial do STJ, julgado sob o regime
do art. 543-C do CPC, no sentido de que "Os juros de mora incidem a
partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil
Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem
que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp
1.361.800-SP, Corte Especial, DJe 14/10/2014). REsp
1.535.990-MS, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, julgado em 04/8/2015, DJe
20/8/2015.
Quinta Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXTRADIÇÃO SUPLETIVA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAÇÃO EM CRIMES AMBIENTAIS.
Caso seja oferecida denúncia
pelo Ministério Público por fato anterior e não contido na
solicitação de extradição da pessoa entregue, deve a ação penal
correspondente ser suspensa até que seja julgado pedido de
extradição supletiva, nos termos do art. 14 do Decreto 4.975/2004
(Acordo de Extradição entre Estados Partes do Mercosul). O
art. 14 do referido diploma dispõe que: "1. Do Princípio da
Especialidade. A pessoa entregue não será detida, julgada nem
condenada, no território do Estado Parte requerente, por outros
delitos cometidos previamente à data de solicitação da extradição, e
não contidos nesta, salvo nos seguintes casos: a) quando a pessoa
extraditada, podendo abandonar o território do Estado Parte ao qual
foi entregue, nele permanecer voluntariamente por mais de 45 dias
corridos após sua libertação definitiva ou a ele regressar depois de
tê-lo abandonado; b) quando as autoridades competentes do Estado
Parte requerido consentirem na extensão da extradição para fins de
detenção, julgamento ou condenação da referida pessoa em função de
qualquer outro delito. 2. Para tal efeito, o Estado Parte requerente
deverá encaminhar ao Estado Parte requerido pedido formal de
extensão da extradição, cabendo ao Estado Parte requerido decidir se
a concede. O referido pedido deverá ser acompanhado dos documentos
previstos no parágrafo 4 do Artigo 18 deste Acordo e de declaração
judicial sobre os fatos que motivaram o pedido de extensão, prestada
pelo extraditado com a devida assistência jurídica." O princípio da
especialidade previsto no referido dispositivo se revela como uma
proteção ao extraditando de não ser detido, processado ou condenado
por delitos cometidos em datas anteriores à solicitação de
extradição. Ademais, o pedido de extradição supletiva ou suplementar
(art. 14, § 2º) não viola tal princípio, sendo juridicamente
possível (STF, Ext 1.052 extensão - Reino dos Países Baixos,
Tribunal Pelo, DJe 5/12/2008). Precedente do STF: Inq 731 QO/AG -
Argélia, Tribunal Pleno, DJe de 20/10/1995). RHC 45.569-MT, Rel. Min. Felix Fischer,
julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015.
É possível a
responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais
independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física
que agia em seu nome. Conforme orientação da Primeira Turma
do STF, "O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a
responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à
simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no
âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária
dupla imputação" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014).
Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação,
de modo a entender que é possível a responsabilização penal da
pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da
responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu
nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP, Sexta Turma, DJe
1º/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe 10/4/2014; e RHC
40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, julgado em 6/8/2015, DJe 13/8/2015.
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