Sexta-feira, 18 de setembro de 2015
RE 398365
Reafirmada jurisprudência sobre créditos de IPI isento, não tributado e alíquota zero
Processos relacionados
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral
e reafirmou sua jurisprudência quanto à inexistência de créditos do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo a insumos
isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. A decisão foi
proferida no Recurso Extraordinário (RE) 398365, de relatoria do
ministro Gilmar Mendes.
Segundo o relator, o Supremo possui jurisprudência consolidada quanto
às três hipóteses de desoneração, o que justifica a aplicação do mesmo
posicionamento ao caso com repercussão geral. “Entendo que a mesma
orientação deve ser aplicada ao caso em tela, desta vez na sistemática
da repercussão geral, para reconhecer indevido o creditamento do IPI
referente à aquisição de insumo não tributado, isento ou sujeito à
alíquota zero”, afirmou.
No recurso, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região (TRF-4) que garantiu o creditamento a uma indústria moveleira
do Rio Grande do Sul. No entendimento adotado pelo TRF-4, o
contribuinte deve creditar-se nessas hipóteses a fim de que o benefício
possa ser efetivamente refletido no preço do produto final. Já a
argumentação da União foi no sentido de que, no caso da isenção, o
surgimento do crédito é impedido pela frustração da tributação. No caso
da alíquota zero, o crédito é nulo, e na imunidade e não tributação, o
tributo só incide na operação posterior, não havendo configuração de
crédito.
“Há jurisprudência consolidada na Corte sobre o assunto. O
entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de ser
indevido o creditamento do IPI referente à aquisição de insumo não
tributado, isento ou sujeito à alíquota zero”, sustentou o ministro
Gilmar Mendes. Seu entendimento quanto à existência da repercussão geral
e reafirmação da jurisprudência, no Plenário Virtual, foi seguido por
maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.
FT/FBRE 398365
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