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segunda-feira, 7 de março de 2022

MPF defende suspensão de mandado de reintegração de posse que retirou família de imóvel rural ocupado antes da pandemia de covid-19

 

MPF defende suspensão de mandado de reintegração de posse que retirou família de imóvel rural ocupado antes da pandemia de covid-19

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Subprocurador-geral da República Wagner Natal afirma que decisão do STF, que proíbe reintegração até 31 de março de 2022, foi descumprida

foto dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em brasília. são dois prédios redondos, sobre pilotis, interligados e revestidos de vidro.

Foto: João Américo/Secom/MPF

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se a favor de reclamação apresentada por família integrante de ocupação coletiva, que questiona decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato (CE). No pedido, foi solicitada a suspensão da ordem que determinou a reintegração de posse do terreno ocupado, sob a alegação de que a medida teria ofendido a decisão proferida pelo Supremo no julgamento da ADPF 828/DF. Para o subprocurador-geral da República Wagner Natal, que assina o parecer, a ordem de reintegração de posse deve ser revogada e suspensa até 31 de março de 2022, prazo estipulado pela Corte Suprema devido à pandemia de covid-19.

Os reclamantes explicaram que se trata de imóvel objeto de ocupação coletiva por diversas famílias, e que o Juízo de origem determinou a reintegração de posse, que foi cumprida em 25 de janeiro deste ano.

O subprocurador da República aponta como paradigma a medida liminar concedida na ADPF 828/DF. Ressalta que, de acordo com trecho do art. 988 do Código de Processo Civil, a reclamação deve ser ajuizada antes do trânsito em julgado do ato reclamado, uma vez que o artifício é inadmissível após a decisão final. Sendo assim, Wagner Natal frisa que em 16 de dezembro de 2021 o tribunal responsável proferiu decisão ordenando a imediata reintegração de posse. Já em 20 de janeiro de 2022 a reclamação foi ajuizada pelos ocupantes do imóvel, e em 25 do mesmo mês o mandado de reintegração foi cumprido. Desse modo, os autos demonstram que a reclamação obedeceu o critério de ser proposta antes do trânsito em julgado, sendo, portanto, legítima.

Em relação à alegação de violação da ADPF 828/DF, o subprocurador explica que a liminar suspendeu por seis meses, a contar da concessão da cautelar, medidas que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva, tanto nos casos de ocupações anteriores ou posteriores ao início da pandemia de covid-19. Posteriormente, nova liminar na referida ADPF prorrogou até 31 de março de 2022 as medidas já firmadas e estendeu as disposições da Lei 14.216/2021 também para ocupações de imóveis rurais. "A ocupação do imóvel pelos reclamantes se iniciou antes do início da pandemia, razão pela qual a medida de reintegração de posse deve ser suspensa", afirma.

Wagner Natal enfatiza que a decisão paradigma não discute a legalidade ou não das ocupações, apenas determina a suspensão das reintegrações e ações do poder público para que, quando for novamente possível a reintegração de posse, ela ocorra do modo menos gravoso às pessoas que ocupam os imóveis. Tendo tudo isto em vista, o subprocurador-geral afirma que a decisão paradigma foi substancialmente descumprida e que a ordem de reintegração de posse deve ser suspensa até 31 de março deste ano.

Íntegra da manifestação na RCL 51.416

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