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sexta-feira, 26 de agosto de 2022

,PF: Candidato a deputado federal em SP deve remover adesivos irregulares em comitê de campanha não central

Candidato a deputado federal em SP deve remover adesivos irregulares em comitê de campanha não central

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Adesivos têm mais do que o tamanho máximo permitido por lei para esse tipo de comitê, além de gerar efeito visual de outdoor, o que é proibido pela legislação eleitoral

Imagem azul, com pequenas ondas amarelas e verdes na parte superior e inferior, com a palavra "Eleitoral" escrita no centro, com letra de mão branca.

Arte: Secom/MPF

O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP), concedendo liminar pedida pelo Ministério Público Eleitoral, determinou a remoção de adesivos afixados em comitê não-central do candidato José Carlos Orosco, que estão em desacordo com a legislação eleitoral. O prazo para remoção é de 24h, sob pena diária de multa de R$ 2 mil, em caso de não cumprimento da decisão.

Os adesivos estão afixados em comitê não-central do candidato na cidade de Mauá (SP). Eles têm mais do que o limite de meio metro quadrado, previsto pela legislação eleitoral para divulgação de dados de campanha em comitês que não sejam o comitê central (no comitê central, esse limite é de quatro metros quadrados). O comitê central do candidato, declarado à Justiça Eleitoral, é na cidade de Santo André (SP), enquanto os adesivos irregulares estavam em comitê na cidade de Mauá (SP).

Além do tamanho acima do limite, os adesivos causam efeito visual de outdoor, o que também é proibido pela Lei das Eleições (Lei 9504/97). Assim, os adesivos se caracterizam como propaganda irregular tanto pelo fato de eles terem tamanho superior a meio metro quadrado, quanto pelo efeito outdoor gerado com a justaposição dos adesivos.

Diante das irregularidades, o MP Eleitoral, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo, representou contra o candidato. Na ação, a Procuradoria pedia que a concessão de tutela de urgência, o que foi concedido pelo Tribunal, devido ao risco de dano ao resultado útil do processo. De acordo com a PRE/SP, "o perigo de dano está no fato de que a permanência da irregularidade viola o princípio de igualdade entre os candidatos, pois confere ao representado privilégio diante do impacto visual em promoção de sua campanha".

Além do pedido de liminar, a Procuradoria pede que, além de confirmar a remoção definitiva dos adesivos presentes na fachada do comitê não-central, instalado na cidade de Mauá (SP), o candidato, como responsável pela veiculação da propaganda irregular, seja condenado ao pagamento de multa, nos termos da legislação eleitoral. Isso ainda será julgado pelo TRE/SP.

Processo nº 0604123-91.2022.6.26.0000.

Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria Regional da República da 3ª Região
Informações à Imprensa
https://saj.mpf.mp.br/

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