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segunda-feira, 19 de setembro de 2022

MPF: Delegado não tem poder de requisitar ao MP propositura de ação cautelar para produção de provas, opina PGR

 

Delegado não tem poder de requisitar ao MP propositura de ação cautelar para produção de provas, opina PGR

Para Augusto Aras, termo requisitar foi incluído na lei devido a falha de técnica legislativa e não deve ser interpretado como obrigatoriedade

Foto dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em brasília. os prédios são redondos, interligados e revestidos de vidro. À frente das edificações tem umas plantinhas.

Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta sexta-feira (16) defendendo que a Corte interprete um trecho da Lei 14.344/2022 a fim de deixar claro que delegados de polícia não têm poderes determinantes em relação ao Ministério Público. Para o PGR, por uma questão de falha de técnica legislativa, incluiu-se o termo “requisitar” como uma das atribuições das autoridades policiais direcionadas ao MP”. Assim, a expressão não deve ser lida no sentido de obrigatoriedade. A manifestação se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.192, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), sob relatoria da ministra Rosa Weber.

O artigo 21, parágrafo 1º da norma questionada prevê que delegados poderão requisitar ao Ministério Público a propositura de ação cautelar de antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra crianças e adolescentes. Esse trecho, na avaliação do PGR, abre margem para interpretação no sentido de que a autoridade policial poderia ordenar ao órgão ministerial a propositura de ação cautelar, o que é incabível.

No documento, Aras explica que poder requisitório se reveste dos atributos de autoexecutoriedade, imperatividade e presunção de legitimidade, e dispensa autorização judicial prévia para produzir efeitos. Dessa forma, é poder de ordem e de mando que não admite questionamentos por parte do destinatário. Esse poder é dado, em alguns casos, à autoridade policial, como nas hipóteses em que pode requisitar a órgãos públicos informações sobre suspeitos e vítimas. No entanto, a Constituição Federal atribui somente ao Ministério Público as funções de “promover, privativamente, a ação penal pública” e de “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais” (art. 129, I e VIII, da CF).

“Se cabe ao Ministério Público promover, privativamente, a ação penal, a norma impugnada mostra-se incompatível com essa atribuição constitucional dada ao Parquet, ao conceder à autoridade policial poder para requisitar do Ministério Público a propositura de uma ação penal específica, no caso de ação cautelar voltada à produção de prova nas causas que envolvam violência contra criança e adolescente”, afirma o PGR em um dos trechos do parecer.

O próprio STF entende que o inquérito policial não é sequer indispensável para que o MP promova a ação penal. Por essa razão, somente ao Ministério Público cabe avaliar a necessidade de medida cautelar destinada a preservar provas, assim como promover a ação penal cautelar correspondente.

Aras chama atenção para o fato de, no mesmo artigo, no inciso VI, o legislador ter utilizado a expressão correta, ao estabelecer que entre as medidas de proteção pertinentes está a de representar ao Ministério Público para que proponha ação cautelar de antecipação de prova. “Ao delegado de polícia cabe auxiliar o órgão ministerial na adoção de providências necessárias a impedir a prática de infração penal e a resguardar as provas existentes, objetivando a máxima proteção das crianças e dos adolescentes em situação de violência doméstica e familiar”, complementa o PGR.

A fim de evitar o caráter ambíguo da norma impugnada, o procurador-geral da República entende que deve ser dada interpretação conforme à Constituição ao parágrafo 1º do artigo 21 da Lei 14.344/2022, para estabelecer que a expressão “requisitar” não tem o sentido de obrigatoriedade.

Íntegra da manifestação na ADI 7.192

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