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quarta-feira, 21 de setembro de 2022

MPF: Para PGR, só cabe acordo de não persecução penal para delito anterior à Lei Anticrime se denúncia não tiver sido recebida

 

Para PGR, só cabe acordo de não persecução penal para delito anterior à Lei Anticrime se denúncia não tiver sido recebida

Manifestação se deu em memorial no Habeas Corpus 185.913 encaminhado ao ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal

Foto de dois dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em brasília. Os prédios redondos, interligados e revestidos de vidro estão à esquerda e à direita há um cacho de ipê amarelo.

Foto: Leobark/Secom/MPF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs ao Supremo Tribunal Federal (STF) a fixação de uma tese no sentido de se permitir ao Ministério Público ofertar acordo de não persecução penal a investigados que tenham cometido delitos antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime. Essa possibilidade, no entanto, deve valer somente quando não tenha sido iniciado o processo penal, ou seja, antes do recebimento da denúncia. A manifestação se deu em memorial encaminhado ao ministro Gilmar Mendes, relator do Habeas Corpus (HC) 185.913.

Previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, o acordo de não persecução penal prevê que “não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, além de estabelecer o cumprimento de condições pelo investigado.

O assunto veio à tona agora ao Supremo no presente habeas corpus impetrado pela defesa de um homem envolvido em tráfico de drogas no Distrito Federal. O réu foi condenado em primeira instância e teve a sentença confirmada em segundo e terceiro graus. Por fim, a condenação transitou em julgado em 2020. Durante todo o processo, no entanto, o paciente negou os fatos e somente após formada a culpa, com a decisão final, pleiteou o oferecimento do acordo.

Embora a manifestação do Ministério Público Federal (MPF) seja pelo não conhecimento do HC – considerando que a jurisprudência do Supremo é no sentido de ser incabível habeas corpus para impugnar decreto condenatório transitado em julgado e por violação à Súmula 691da Suprema Corte –, Augusto Aras destaca questões com relevantes interesses constitucionais, que merecem ser levadas à discussão pelo Supremo. Cita, por exemplo, a possibilidade de se oferecer acordo de não persecução penal em processos que se encontravam em andamento quando entrou em vigor a Lei 13.964/2019; a própria natureza jurídica do acordo de não persecução; o cabimento da aplicação retroativa do dispositivo em benefício do imputado; e a viabilidade de lançar mão do acordo quando o imputado não tiver confessado anteriormente, durante a investigação ou a ação penal.

O PGR explica que o acordo de não persecução penal tem natureza híbrida – apresenta características de direito processual penal e de direito material (direito penal). Esse tipo de instituto tem uma certa retroatividade, sem desnaturar os efeitos típicos das normas processuais tampouco destoar do seu escopo, que é evitar o início da ação penal. Para Aras, o ponto de equilíbrio está justamente no estabelecimento da retroatividade do art. 28-A do CPP a fatos praticados antes da vigência da Lei 13.964/2019, desde que ainda não tenha havido o recebimento da denúncia pelo Poder Judiciário. A jurisprudência da Primeira e Segunda Turmas do STF também é no sentido de que o dispositivo deve alcançar apenas processos em que não houve o recebimento da denúncia.

Aras chama atenção para o fato de, diferentemente da suspensão condicional da pena, a celebração de acordo de não persecução não implicar condenação ou imposição de pena, mas somente condições voluntariamente acordadas entre as partes, homologadas pela Justiça, com a finalidade de não haver instauração do processo penal.

“Caso o Ministério Público deixe de ofertar o acordo por não estarem preenchidos os requisitos legais no caso concreto, ou não haja a homologação deste, ou, ainda, o investigado descumpra suas condições injustificadamente, caberá ao órgão acusador o oferecimento da denúncia, cujo recebimento pelo Poder Judiciário marca o início da ação penal”, acrescenta o procurador-geral.

Ainda na fase investigativa existe a possibilidade de oferta do benefício a investigado, mesmo que ele não tenha confessado. No entendimento de Augusto Aras, nessas situações, compete ao membro do Ministério Público com atribuição sobre o caso, verificando o preenchimento dos demais requisitos legais, ofertar o acordo de não persecução penal (ou recusá-lo de forma fundamentada), dando oportunidade ao investigado que confesse formalmente a prática da infração a ele atribuída.

Proposta de tese – Augusto Aras manifesta-se pela denegação do habeas corpus, sugerindo a fixação da seguinte tese: “É cabível o acordo de não persecução penal em relação a fatos praticados antes da vigência da Lei 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. Nesses casos, com o preenchimento dos requisitos previstos no art. 28-A do CPP, a ausência de confissão durante a fase investigativa não é óbice ao oferecimento do benefício, podendo-se oportunizar ao interessado que confesse formal e circunstancialmente a prática da infração penal que lhe é atribuída”.


Íntegra do Memorial no HC 185.913

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