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Segunda-feira, 26 de outubro de 2015
O
Supremo Tribunal Federal (STF) irá definir o alcance do artigo 5º,
inciso XVI, da Constituição Federal, no tocante à exigência de aviso
prévio à autoridade competente como pressuposto para o legítimo
exercício da liberdade de reunião. O tema será discutido no julgamento
do Recurso Extraordinário (RE) 806339, que teve repercussão geral
reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.
O
dispositivo constitucional estabelece que “todos podem reunir-se
pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio
aviso à autoridade competente”.
No
caso em questão, a União entrou com um pedido (interdito proibitório)
para inviabilizar a prática de esbulho ou turbação sobre a área na
BR-101, no Município de Propriá (SE). Isso porque o Sindicato Unificado
dos Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos e Plásticos nos Estados de
Alagoas e Sergipe, a Coordenação Nacional de Lutas (Conlutas), o
Sindicato dos Trabalhadores em Sindicatos, Confederações, Associações,
Centrais Sindicais e o Órgãos Classistas e Entidades Afins do Sergipe
(Sintes) e o Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU)
realizaram manifestação no local.
A
primeira instância julgou procedente o pedido e condenou as entidades
ao pagamento de multa por terem desobedecido liminar que proibia o
manifesto, além de fixar multa para o caso de nova ameaça de turbação ou
esbulho que viesse a interferir no uso regular do local. O Tribunal
Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) negou recurso apresentado pelas
entidades.
No
RE 806339, as entidades ressaltam a importância de assegurar-se a
efetivação de direito ligado à liberdade de expressão. Afirmam que não
seria possível impor, para o exercício de liberdade de reunião,
intimação formal e pessoal da autoridade pública competente, e que a
manifestação foi noticiada em outros meios de comunicação, tanto que a
Polícia Rodoviária Federal esteve presente no evento. Salientam ainda
não competir ao Executivo qualquer forma de avaliação da conveniência da
associação de pessoas em locais públicos.
Manifestação
O
relator do recurso, ministro Marco Aurélio, pronunciou-se no sentido de
reconhecer a repercussão geral da matéria tratada nos autos. “Eis tema a
reclamar o crivo do Supremo, assentando-se o alcance da norma em jogo,
ou seja, cabe ao guarda maior da Constituição Federal definir, a partir
do dispositivo apontado, as balizas no tocante à exigência de prévio
aviso à autoridade competente, como pressuposto para o legítimo
exercício da liberdade de reunião, direito ligado à manifestação de
pensamento e à participação dos cidadãos na vida política do Estado”,
sustentou. A manifestação do relator foi seguida por, por maioria, em
deliberação no Plenário Virtual da Corte.
RP/CR
RE 806339
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