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domingo, 8 de novembro de 2015

OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS:INVESTIMENTOS TRUST E OFFSHORES

TENHO TRUSTS E OFFSHORES E NÃO PAGO IMPOSTOS NO BRASIL?

VIDA DE GADO EM NINHOS DE COBRAS


O offshore diz-se de depósitos em um estabelecimento bancário estabelecido no estrangeiro e não submetido à legislação brasileira, o dinheiro de grandes felizardos bem-sucedidos dos negócios, administrados por empresas especializadas, geralmente, em países considerandos paraísos fiscais.

As trusts diz-se que quantias relevantes de dinheiros e bens são administradas por agrupamento de empresas(holdings) para dominar o mercado e diminuir a concorrência, por meio do não pagamento de impostos, aumentar a riqueza de quem já é muito rico.

As holdings trusts são sociedades .anônimas que controlam que têm comparticipações financeiras em outros grupos de empresas da mesma natureza, ligadas assim por uma comunidade oculta de interesses , em síntese, os beneficiários do dinheiro se dizem inocentes e apenas gozam dos frutos dos investimentos, por isso, não declaram para o Banco Central e tampouco para a Receita Federal.

Em consonância com excelente publicação no sitehttp://lexuniversal.com/pt/articles/1248, a temática “ Trusts (Administracao de terceiros) em países estrangeiros”, teve um escopo analítico bem-sucedido, assim conforme segue em citações seguintes.

(...)


O que é um trust?
A palavra “trust” (fideicomisso) significa a custódia e administração de bens, interesses ou valores de terceiros. Trata-se de qualquer tipo de negócio jurídico que consista na entrega de um bem ou um valor a uma pessoa (fiduciário) para que seja administrado em favor do depositante ou de outra pessoa por ele indicada (beneficiário).
O trust tem sua origem no direito comum da Inglaterra, que permitia ao instituidor de um fundo ou benefício transferir bens para outra pessoa (fiduciário) a fim de ser administrado para o benefício de terceiros (beneficiários). Apesar do fiduciário possuir o título da propriedade, ele é obrigado legalmente a administrar a propriedade não para seu próprio benefício, mas para o(s) beneficiário(s). O trust é um procedimento comumente usado em países que possuem o direito comum do sistema inglês tais como os Estados Unidos e vários países do Caribe.
Por que usar o trust?
O trust é usado por pessoas daqueles países para diversas finalidades. A propósito, o trust também pode ser usado por pessoas que não residem naqueles países, porém, procuram os mesmos (e outros) benefícios. Os trusts são utilizados em planejamento internacional de bens de inventário com o seguintes propósitos: (1) proteger contra circunstâncias inesperadas em seu país de origem; (2) providenciar a distribuição do patrimônio durante a vida da pessoa e após sua morte (talvez através de uma forma que geralmente não seria permitida de acordo com a legislação do país daquela pessoa); (3) possuir um patrimônio que seja mantido e administrado por um indivíduo ou instituição responsável, de maneira cuidadosa; (4) investir de forma anônima; e (5) proteger e preservar seu patrimônio.
Indivíduos de países que não possuem o direito comum (ex: países de direito civil), desconfiam da idéia de transferir o controle de seu patrimônio para um fiduciário. Esta preocupação é justificável, tendo em vista que a pessoa deve escolher o fiduciário com muito cuidado. Além disso, uma explicação sobre a evolução do trust dentro do direito comum pode ajudar a pessoa a entender a razão pela qual o fiduciário deve manter controle sobre os bens do trust.
Uma breve história do trust
O trust moderno desenvolveu-se ao longo de vários anos e originou-se do conceito existente no direito comum chamado “uso,” um mecanismo no qual A (o forador) transferia o título do bem para B (o aforado), porém C (usufrutuário) recebia o uso da propriedade. Inicialmente não havia: (1) obrigação legal do aforado em permitir que o usufrutuário usasse a propriedade; e (2) requerimento de que o aforado administrasse a propriedade. Posteriormente, as cortes começaram a compelir os direitos do usufrutuário. Usando-se a terminologia do direito comum, enquanto que o aforado retia “título legal” da propriedade, o usufrutuário mantinha “título beneficial” da propriedade. O rei da Inglaterra começou a criticar o “uso,” pois este era frequentemente usado para sonegar impostos. A fim de terminar esta prática, o rei decretou a chamada Lei de Uso. De acordo com ela, onde o aforado não fazia nada além de possuir o “título legal,” o usufrutuário era tratado como o verdadeiro dono do título da propriedade. Isto causou a prática do “uso” a tornar-se sem utilidade. O uso ativo do uso existia onde o aforado possuía obrigações a serem cumpridas com respeito à propriedade (geralmente isto significava coletar o aluguel e entregá-lo ao usufrutuário). O trust moderno desenvolveu-se a partir deste conceito de uso ativo, requerindo a administração ativa por parte do fiduciário.
Fatores a serem considerados ao selecionar o país do trust
Geralmente, é melhor usar uma jurisdição onde (1) a lei é baseada em princípios do direito anglo-saxão e o conceito do trust foi altamente desenvolvido; (2) as leis tributárias são favoráveis; (3) as leis de trust permitem ao beneficiário fazer cumprir seus direitos; (4) há estabilidade política e econômica; (5) há uma legislação de trust moderna; (6) a rede bancária e de trust é adequada; (7) há facilidade de meios de transporte e comunicação; (8) o país possui uma história de incentivos ao investimento externo sem tributação. Tradicionalmente os países usados são as Bermudas, Bahamas, as Ilhas Jersey e Guernsey, a Isle of Man, e as Ilhas Caymans. Outros países modernizaram suas leis de trust a fim de atrair mais negócios. Por exemplo: Barbados, as Ilhas Virgens Britânicas, Belize, Irlanda, e Turks e Caicos.
Utilizando um “trust protector”
Um protetor do trust (trust protector) é um indivíduo, entidade, ou grupo cujas ações assemelham-se a um substituto perfeito do instituidor do trust. O protetor do trust não é um fiduciário, porém possui uma relação de confiança junto aos beneficiários. O protetor do trust recebe certos poderes além do fiduciário de acordo com a legilação local de trust e de acordo com o documento do trust. Estes poderes podem incluir o poder de remover e substituir o fiduciário e poder de veto sobre o fiduciário, dentre outros.
Tendo em vista que o protetor do trust deve salvaguar o trust, há certos riscos envolvidos que devem ser considerados no momento de se determinar quais serão os poderes delegados ao protetor do trust. Dentre outros riscos existentes, podemos citar: (1) o fiduciário não administra o trust de forma eficiente e apropriada; (2) investimentos realizados não obtém resultados satisfatórios; (3) o fiduciário não cumpre com suas obrigações segundo desejos do criador do trust; (4) problemas existentes entre os beneficiários e o fiduciário; (5) problemas financeiros do fiduciário, ou mudança de domínio ou métodos de operação do fiduciário; (6) custos excessivos de administração do trust; (7) acordos envolvendo o trust, estratégias de investimento ou estruturas que são ineficazes para efeito de imposto de renda; ou (8) a jurisdição do trust torna-se inadequada.
Quando se escolhe um protetor do trust, vários fatores devem ser considerados, incluindo: (1) a competência e habilidade da pessoa; (2) o domicílio da pessoa (ex: é conveniente para encontrar-se com o fiduciário, o criador do trust, ou os beneficiários? Ele cria riscos para efeito de impostos, mudança de controle, demonstração, etc.); (3) a vontade da pessoa em aceitar obrigações e responsabilidade; (4) a habilidade da pessoa em detectar sinais de instabilidade na jurisdição do trust; e (5) os custos envolvidos
(...)


Em base do acima exposto, tendo em vista as disposições nos artigos 24 e 24A (combinados com os artigos 18 A 22)da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; no art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; no art. 7º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, as incontestáveis regras onde se conclui-se que os investimentos no exterior devem ser declarados, sob pena do cometimento do crime de evasão de divisas.;

Nesse feito, os rendimentos auferidos em operações de day trade( operação ou a conjugação de operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia) e tantos outros, no exterior, realizados em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte.

Assim sendo, ficam sujeitos ao Imposto de Renda na fonte, os rendimentos auferidos :pelas entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986; pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei nº 4.728, de 1965, de que participem, exclusivamente, investidores estrangeiros, sem exclusão dos investidores brasileiros que aplicam recursos no exterior para fugirem da tributação nacional(Art. 81lei 8981\95).

As sociedades de investimento terão sempre a forma anônima, e suas ações serão nominativas, ou endossáveis(Trusts ou holdings). Para tanto, Compete ao Banco Central, de acôrdo com as normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, fiscalizar as sociedades de investimento e os fundos por elas administrados. A alteração do estatuto social e a investidura de administradores das sociedades de investimentos dependerão de prévia aprovação do Banco Central(LEI Nº 4.728, DE 14 DE JULHO DE 1965, artigo 49 em diante), que Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
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Ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V, VIII, IX, X e XI do art. 1o da Lei no 9.481, de 1997, os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento(Lei 9770\99 art. 8°).

O regime de tributação previsto no art. 81 da Lei nº 8.981, de 1995, com a alteração introduzida pelo art. 11 da Lei no 9.249, de 1995, não se aplica a investimento estrangeiro oriundo de país que tribute a renda à alíquota inferior a vinte por cento, o qual sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País(art. 7 lei 9959\2000).

Ora, em consonância com as preceituações legais para investidores estrangeiros no Brasil ou investidores Brasileiros em outros países , mencionados anteriormente, os dois terão obrigações tributárias principais e acessórias, as primeiras o agamento dos impostos, as segundas a obrigação de fazerem as declarações obrigatórias(DBE e CBE)



Assim sendo, temos regras no ordenamento jurídico braseiro que obriga os investidores ou beneficiários de “TRUSTS” ou qualquer forma de investimentos OFFSHORES e ONSHORES, a cumprirem as obrigações que lhes são devidas, no caso de descumprimento, deverão ser punidos nos termos da lei pátera.

Dessa feita, as preceituações jurídicas nacionais nos revelam que na falta de declaração à Receita Federal, o crime consumar-se-ia desde que os depósitos no exterior sejam superiores a R$ 140 (art. 25, §1º, inciso III, da Lei 9.250/95 e Decreto 3.000/99). Além desta obrigação, haveria a necessidade de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, dirigida ao BACEN, a partir um valor mínimo, que se alterou ao longo dos anos (hoje, o equivalente a US$ 100 mil).

Destrate, a declaração para o BACEN passou a ser obrigatória a partir de 2001 e a obrigatoriedade de declaração à SRFB nunca deixou existir, o descumprimento de ambas caracterizaria o crime de evasão de divisas. Nessa feita, nos dois os casos, o descumprimento do dever acarreta violação ao disposto no art. 22, parágrafo único, parte final, da Lei 7.492/86”.

Com efeito, atualmente, a pessoa que mantém recursos no exterior tem a obrigação de informá-los através de duas declarações (cada qual com prazos e procedimentos próprios informados pelo órgão responsável): uma à SRFB (Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda) e outra ao BACEN (Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior).

Com o descumprimento da primeira declaração, além de infrações administrativas, incorre o agente em crime contra a ordem tributária (“sonegação fiscal”), previsto na Lei 8.137/90. No mesmo sentido, o descumprimento da informação ao BACEN que sujeita o agente à prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86). Em suma, as desculpas e justificativas serão bem vidas, porém, não retiram o crime, cumpra-se a lei.

Em seguida algumas dúvidas, esclarecidas pelo BACEN, no sitehttp://www4.bcb.gov.br/rex/CBE/Port/faq.asp?idpai=CBE, conforme temas e perguntas elencadas em seguida, a obrigação de fazer para todos os brasileiros que se enquadrem nas disposições das lei especificas sobre a tem´patica TRUSTs e OFFSHORES..

1-Obrigatoriedade da declaração(CBE - Capitais brasileiros no exterior)
1.1-Quem está obrigado a fazer a declaração anual?
1.2-Como saber se a pessoa física é residente no Brasil?
1.3-Qual a diferença entre a declaração trimestral e a declaração anual?
1.4-Fiz a declaração do período anterior, porém não tenho mais os ativos anteriormente declarados, devo fazer alguma declaração?
1.5-Qual circular definiu os prazos das declarações do CBE em 2014?
2-Declarações de anos anteriores e multas
2.1-Posso fazer a declarações passadas?
2.2-Como tirar dúvidas a respeito de multas?
3-Acesso ao sistema de declaração
3.1-Como acessar a declaração?
3.2-Como posso acessar a declaração atual se perdi a minha senha da declaração imediatamente anterior?
3.3-Como fazer um novo cadastro?
3.4-Como funciona a senha provisória enviada pelo e-mail?
3.5-Não consigo recuperar a minha senha para o e-mail?
4-Declaração
4.1-Há necessidade de haver correspondência entre valores eventualmente declarados a Receita Federal (IR) com os declarados ao Banco Central (CBE)?
4.2-Devo declarar as remessas feitas ao exterior através de contrato de câmbio?
4.3-Como iniciar a declaração?
4.4-Devo informar o receptor do capital (exemplo: o banco depositário, fundo de investimento aplicado, etc) para qualquer tipo de ativo declarado?
4.5-O que deve ser declarado em cada ficha?
4.6-Como imprimir o relatório da declaração?
4.7-Como faço para entregar a declaração preenchida no formulário on-line?
4.8-Como o sistema calcula os valores na seção “Resumo”?
4.9-Na ficha Crédito Comercial como deve ser preenchido o campo "Prazo original em meses"? Quando a mercadoria é considerada entregue? Como contar os 30 dias que caracteriza o crédito comercial?
4.10-Minha empresa não publica balanço contábil (exemplos: Empresas para aplicações financeiras e aquisição de imóvel), como preencher os campos Patrimônio líquido e Valor de mercado?
4.11-Como enviar (entregar) a declaração e obter um recibo de entrega?
4.12-Não imprimi o protocolo. Como fazer para obter novamente o número do protocolo?
4.13-Como declarar bens conjuntos?
4.14-Como declarar um imóvel na ficha outros ativos?
4.15-Como declarar Trust?
4.16-Devo informar valores negativos no campo Lucro líquido no período da ficha Investimento direto?
4.17-Declarei ano passado e não adquiri novos ativos, devo prestar a declaração do CBE 2014?
4.18-Como obter cópias de declarações entregues do período atual e anteriores?
5-Dúvidas adicionais
5.1-Consulte o manual do declarante e, se necessário, os canais de contato com a equipe do CBE


2-CBE - Capitais brasileiros no exterior
2-1-Declaração anual
Obrigatória para residentes no País detentores de ativos (participação no capital de empresas, títulos de renda fixa, ações, depósitos, imóveis, dentre outros) contra não residentes que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) no último dia de cada ano.


2-2-Declaração trimestral
Obrigatória para residentes no País detentores de ativos (participação no capital de empresas, títulos de renda fixa, ações, depósitos, imóveis, dentre outros) contra não residentes que totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos) no último dia de cada trimestre.

Com efeito, deixar de fazer a declaração de valores depositados em contas no exterior, mesmo que tais ativos sejam administrados por empresas, Offsores e Trnsts, caracteriza-se por desobediência as regras internas. No mesmo sentido, não informar os ganhos de capitais de tais investimentos, consubstancia-se por sonegação fiscal. Nessa desonestidade, juntando os dois casos, aliados a função pública, estar-te-emos diante da improbidade administrativa(artigo 9° em diante da LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992), cumulada com o crime contra a ordem tributária (“sonegação fiscal”), previsto na Lei 8.137/90 mais o crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86).

Por oportuno, nos tempos modernos da política nacional, a moda de termos antes nunca ouvidos e lidos pelos milhares de brasileiros(trusts e offshores), sendo fato que os beneficiários se dizem inocentes, os santos com a bíblia debaixo dos braço afirmam e juram que são inocentes. Desse pensar, por certo, ecoa-se o rito da mais lídima justiça:” por favores gestores da cousa pública, não me matem , pois sou justiça que vocês não utilizam e, aos poucos estou morrendo pelo veneno da injustiça”.

Enfim, a egéria Mulher “injustiça” que inspira ou aconselha os corruptos e corruptores , egestas deste organismo podre chamado gestão do erário, excreções grossas, densas ilusões e efusos negócios e indecentes ganhos de capitais, cassamente falando, os podres poderes da nossa pátria passaram da podridão para decomposição generalizada(INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 118, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000).

Chega e chega de tanta farra com o dinheiro do povo, assim a música do Gabriel ,o Pensador.



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