O reconhecimento fotográfico feito na fase de inquérito, mas não
ratificado nem corroborado por outras provas em juízo, não é válido
para condenar o réu. Por isso, a Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a homem processado por roubo para
anular a condenação imposta em segundo grau e restabelecer a decisão de
primeiro grau, absolvendo o acusado.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que o
reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é apto para identificar o
réu e fixar a autoria do crime somente quando corroborado por outras
provas, colhidas sob o crivo do contraditório.
O ministro salientou que não se trata de negar validade ao depoimento
da vítima, e sim de negar validade à condenação baseada em “elemento
informativo colhido em total desacordo com as regras probatórias e sem o
contraditório judicial”, o que pode evitar um erro judiciário.
No caso, o reconhecimento foi feito por fotografia, sem observância das regras do artigo 226
do Código de Processo Penal (CPP), e não foi repetido em juízo ou
referendado por outras provas judiciais. Em juízo, a vítima apenas
confirmou o boletim de ocorrência e que havia feito reconhecimento na
polícia. Daí a razão de considerar-se a prova inidônea para a condenação
em segundo grau.
Para Schietti, no modelo brasileiro de processo penal, em que
princípios e garantias são voltados à proteção do indivíduo contra
abusos estatais, quando houver dúvidas, o julgador deve privilegiar a
solução favorável ao réu.
O ministro ressaltou que, de lado oposto, sob a égide de um processo
penal de cariz garantista – o que nada mais significa do que concebê-lo
como atividade estatal sujeita a permanente avaliação de conformidade
com a Constituição ("O direito processual penal não é outra coisa senão
Direito constitucional aplicado", dizia-o W. Hassemer) – busca-se uma
verdade processual onde a reconstrução histórica dos fatos objeto do
juízo vincula-se a regras precisas, que assegurem às partes um maior
controle sobre a atividade jurisdicional.
Fonte:STJ
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