Processo
REsp 1177973 / DF
RECURSO ESPECIAL
2010/0018661-6
RECURSO ESPECIAL
2010/0018661-6
Relator(a)
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento
14/11/2012
Data da Publicação/Fonte
DJe 28/11/2012
Ementa
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTE. DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. INCIDÊNCIA. SÚMULA 252/STJ. ÍNDICES DE CORREÇÃO DE SALDOS DE FGTS. NÃO APLICAÇÃO. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficam aprovadas as seguintes teses: (I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ); (II) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda; (III) - A Súmula 252/STJ, por ser específica para a correção de saldos do FGTS, não tem aplicação nas demandas que envolvem previdência privada. 2. Recurso especial da entidade de previdência privada desprovido.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, no caso concreto, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos do artigo 543-C do CPC, foram aprovadas, por unanimidade, as seguintes teses: I - É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ); II - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda; III - A Súmula 252/STJ, por ser específica para a correção de saldos do FGTS, não tem aplicação nas demandas que envolvem previdência privada. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Notas
Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ) LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000252 SUM:000289
Veja
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA) STJ - EREsp 297194-DF, EREsp 287954-DF, EREsp 264061-DF, AgRg no REsp 1156781-SE, EDcl no Ag 610054-DF, AgRg no AREsp 110072-PR, AgRg no REsp 704466-MG, AgRg no Ag 766447-RN, AgRg no Ag 789669-DF (PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESTITUIÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA) STJ - EDcl no REsp 879527-PB, AgRg no AREsp 74162-GO, AgRg no Ag 813501-RJ, AgRg no Ag 1100521-RJ, AgRg no Ag 794532-GO, AgRg no Ag 884829-SP, AgRg no REsp 710652-RS, AgRg no Ag 903849-DF, AgRg no Ag 763634-DF (PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE DE CORREÇÃO DO FGTS) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 467284-SC, EDcl no AgRg no Ag 477274-RJ, AgRg no REsp 793354-DF, AgRg no Ag 678394-DF, AgRg no AREsp 74162-GO, AgRg no REsp 1022449-DF, AgRg no Ag 792844-DF, AgRg nos EDcl no REsp 649221-DF, AgRg no REsp 981528-DF, AgRg no Ag 903849-DF
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