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terça-feira, 24 de novembro de 2015

RECURSO REPETITIVO STJ:CORREÇÃO DO FGTS PELA INFLAÇÃO SÚMULAS 252 E 289


Processo

REsp 1177973 / DF
RECURSO ESPECIAL
2010/0018661-6

Relator(a)

Ministro RAUL ARAÚJO (1143)

Órgão Julgador

S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Data do Julgamento

14/11/2012

Data da Publicação/Fonte

DJe 28/11/2012

Ementa

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTE.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. RESERVA DE
POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289/STJ. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. IPC. INCIDÊNCIA. SÚMULA 252/STJ. ÍNDICES DE CORREÇÃO
DE SALDOS DE FGTS. NÃO APLICAÇÃO.
1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficam
aprovadas as seguintes teses:
(I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a
ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada,
devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que
reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto
da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser
incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ);
(II) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela
entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo
IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo
da moeda;
(III) - A Súmula 252/STJ, por ser específica para a correção de
saldos do FGTS, não tem aplicação nas demandas que envolvem
previdência privada.
2. Recurso especial da entidade de previdência privada desprovido.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, no caso
concreto, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Para os efeitos do artigo 543-C do CPC, foram aprovadas, por
unanimidade, as seguintes teses:
I - É devida a restituição da denominada reserva de poupança a
ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada,
devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que
reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto
da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser
incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ);
II - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela
entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo
IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo
da moeda;
III - A Súmula 252/STJ, por ser específica para a correção de saldos
do FGTS, não tem aplicação nas demandas que envolvem previdência
privada.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi,
Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Notas

Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
no âmbito do STJ.

Referência Legislativa

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:0543C

LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083  SUM:000252  SUM:000289

Veja

(PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA)
     STJ - EREsp 297194-DF, EREsp 287954-DF,
           EREsp 264061-DF, AgRg no REsp 1156781-SE,
           EDcl no Ag 610054-DF, AgRg no AREsp 110072-PR,
           AgRg no REsp 704466-MG, AgRg no Ag 766447-RN,
           AgRg no Ag 789669-DF
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESTITUIÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA)
     STJ - EDcl no REsp 879527-PB, AgRg no AREsp 74162-GO,
           AgRg no Ag 813501-RJ, AgRg no Ag 1100521-RJ,
           AgRg no Ag 794532-GO, AgRg no Ag 884829-SP,
           AgRg no REsp 710652-RS, AgRg no Ag 903849-DF,
           AgRg no Ag 763634-DF
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESTITUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE DE
CORREÇÃO DO FGTS)
     STJ - AgRg nos EDcl no Ag 467284-SC,
           EDcl no AgRg no Ag 477274-RJ,
           AgRg no REsp 793354-DF, AgRg no Ag 678394-DF,
           AgRg no AREsp 74162-GO, AgRg no REsp 1022449-DF,
           AgRg no Ag 792844-DF,
           AgRg nos EDcl no REsp 649221-DF,
           AgRg no REsp 981528-DF, AgRg no Ag 903849-DF

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