
Em suas alegações recursais, o apelante, representado pela Defensoria Pública da União (DPU), defende a ilegalidade da cobrança de juros sobre juros ao fundamento de que “tal prática contraria as normas consumeristas, porquanto oneram e tornam os valores devidos superiores ao que o mercado proporciona”. Requereu, assim, a reforma da sentença para que sejam expurgados os valores relativos a tal cobrança do crédito objeto da execução.
A Corte rejeitou os argumentos apresentados pelo recorrente. “A existência de expressa previsão contratual de capitalização mensal de juros é requisito indispensável para que tal prática seja autorizada legalmente: ...nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada”, fundamentou a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, em seu voto.
A magistrada também ressaltou que, tendo sido o contrato em apreço firmado em 2009, e havendo previsão contratual para a capitalização mensal de juros para o período, “não há que falar em ilegalidade na cobrança, diante do entendimento jurisprudencial firmado na espécie”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0058218-53.2010.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 14/9/2015
Data de publicação: 26/10/2015
JC/ZR
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