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terça-feira, 24 de novembro de 2015

RECURSO REPETITIVO FGTS


Processo

REsp 1112413 / AL
RECURSO ESPECIAL
2009/0044068-0

Relator(a)

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)

Órgão Julgador

S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento

23/09/2009

Data da Publicação/Fonte

DJe 01/10/2009
DECTRAB vol. 203 p. 166
LEXSTJ vol. 243 p. 214

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. FGTS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos
dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o
acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles
dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que
não se verifica na hipótese dos autos. A deficiência na
fundamentação do recurso no pertinente ao afastamento de multa por
litigância de má-fé inviabiliza a exata compreensão da controvérsia,
atraindo, portanto, a Súmula n. 284 do STF.
2. No pertinente ao alegado excesso de execução, registro que não há
necessidade de revolvimento de datas ou fatos, mas apenas de se
definir o marco temporal da atualização monetária do débito
exequendo. Portanto, a questão é estritamente jurídica e não demanda
o revolvimento das premissas fáticas adotadas pelo órgão colegiado
da instância de origem, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ.
3. O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser
fixado no momento em que originado o débito, ou seja, a partir da
data em que os expurgos inflacionários deveriam ter sido aplicados
no cálculo da atualização monetária dos saldos das contas vinculadas
do FGTS, e não a partir da citação. Isso porque, segundo preceito
consolidado pela jurisprudência desta Corte, a correção monetária
não é um plus,  mas sim mero mecanismo de preservação de valor real
do débito aviltado pela inflação.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não
provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana
Calmon, Luiz Fux, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Presidiu o julgamento o  Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

Notas

Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos
 no âmbito do STJ.

Referência Legislativa

LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STF)  SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

LEG:FED SUM:******
*****  SUM(STJ)  SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:0543C

LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

Veja

(RECURSO ESPECIAL - INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS)
     STJ - AGRG NO RESP 1040522-ES, AGRG NO RESP 1007981-PR,
           AGRG NO AG 737084-RJ
(FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL)
     STJ - RESP 713793-RJ, RESP 641490-RJ

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