O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento no
sentido de reconhecer a desnecessidade de submissão de demanda judicial à
regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial
estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula da
Corte. A questão foi analisada pelo Plenário Virtual ao julgar o Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 914045, que teve repercussão geral
conhecida. O Tribunal ainda reiterou entendimento em relação à matéria
de fundo do recurso, pela inconstitucionalidade de restrições impostas
pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional,
quando essas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de
tributos.
No caso dos autos, um cidadão acionou a Justiça de Minas Gerais após
ter requerimento de inscrição em cadastro de produtor rural indeferido
pelo Poder Público, em razão de situação de irregularidade fiscal, e
obteve a concessão da ordem em mandado de segurança. O Tribunal de
Justiça local (TJ-MG), ao manter sentença de primeira instância,
entendeu que condicionar o deferimento da inscrição em cadastro à
regularização de débitos fiscais constitui óbice à atividade
profissional lícita, contrariando o princípio constitucional da livre
iniciativa.
Ao recorrer ao STF, o Estado de Minas Gerais alegou que o acórdão da
6ª Câmara Cível do TJ-MG teria violado a cláusula de reserva de
plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula
Vinculante 10, ao afastar a aplicação de dispositivos de legislação
tributária estadual. Sustentou ainda que, na hipótese, não há
impedimento ao exercício de atividades profissionais, mas sim a
necessidade “de fiel observância” da legislação estadual.
Jurisprudência
O ministro Edson Fachin, relator do processo, destacou que a
controvérsia discutida no ARE 914045 apresenta relevância nas dimensões
jurídica, política, econômica e social da repercussão geral. “Aqui não
ocorre limitação aos interesses jurídicos das partes, porquanto está em
xeque um conflito concreto entre direitos fundamentais entre Estado e
contribuinte, replicável em uma infinidade de lides jurídicas”,
observou.
O ministro afirmou que a decisão do TJ-MG não diverge da
jurisprudência do Supremo, que considera inconstitucional a imposição de
restrições ao exercício de atividade econômica ou profissional do
contribuinte, quando este se encontra em débito para com o fisco. Além
de diversos precedentes nesse sentido, o relator citou os enunciados das
Súmulas 70, 323 e 547 do STF, para reafirmar a invalidade dessas
limitações impostas pelo Estado como meio de cobrança indireta de
tributos.
Quanto ao tema da cláusula de reserva de plenário, o ministro
destacou que a questão se refere à interpretação do artigo 97 da
Constituição Federal, que exige o voto da maioria absoluta dos membros
de tribunal ou de seu órgão especial para declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Ele
explicou que o artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil
excepciona tal regra quando já houver pronunciamento do próprio tribunal
ou do Plenário do STF sobre a matéria. Segundo o ministro Edson Fachin,
a jurisprudência consolidada do Supremo é no sentido de que não há
violação ao artigo 97 do Texto Constitucional quando existir
pronunciamento plenário do STF acerca da matéria de fundo.
No caso concreto, o relator destacou que não houve erro por parte do
TJ-MG, uma vez que a decisão questionada teve como fundamento a Súmula
547 do STF, “o que, por óbvio, demandou reiterados julgamentos do
Tribunal Pleno para propiciar a cristalização do entendimento
jurisprudencial em enunciado sumular”.
Assim, o ministro conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso
extraordinário e assentou a inconstitucionalidade incidental do inciso
III do parágrafo 1º do artigo 219 da Lei estadual 6.763/1975. A
manifestação do relator pelo reconhecimento de repercussão geral e, no
mérito, pela reafirmação da jurisprudencial dominante sobre a matéria
foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
SP/CR,AD
Processos relacionados
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