A
Justiça do Trabalho condenou o Banco Bradesco S/A a indenizar um
bancário da Agência de Barra Mansa (RJ) por condicionar sua promoção à
renúncia do cargo que exercia no sindicato da categoria. A Segunda Turma
do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo do banco por entender
configurada conduta antissindical, pois, além de prejudicar o bancário
profissionalmente, violou o direito à livre associação sindical,
garantido no artigo 8º da Constituição Federal.
O
bancário foi admitido como escriturário em 1989 e, em 1992, foi
promovido a caixa, função exercida nos últimos 20 anos. Em 2007, o setor
de recursos humanos deu parecer favorável a sua promoção, ressaltando
que sempre teve ótima conduta pessoal e profissional e comprometimento
com as atribuições do cargo. Todavia, segundo ele, seu superior propôs
que renunciasse ao cargo de dirigente sindical para somente depois
pretender qualquer promoção no banco.
Considerando
que a conduta foi discriminatória, pois vários colegas contemporâneos
foram promovidos, ajuizou reclamação trabalhista pedindo indenização
pela perda de uma chance e assédio moral. O banco, em sua defesa, negou a
discriminação e afirmou que não era obrigado a promover o empregado,
sustentando não haver prova de que ele estivesse qualificado para a
promoção.
O
juízo da Vara do Trabalho de Barra Mansa, diante das provas e
depoimentos que confirmaram as alegações do bancário, condenou o
Bradesco a pagar indenização equivalente a cem salários mínimos. O
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença.
Conduta antijurídica
Para
o relator do agravo pelo qual o Bradesco pretendia trazer a discussão
ao TST, desembargador convocado Cláudio Couce de Menezes, o quadro
descrito pelo Regional evidenciou a antijuridicidade da conduta. "A não
promoção do bancário em retaliação à atuação sindical representou
conduta ilícita intencional, o que pode ser deduzido pela progressão dos
colegas, gerando consequências danosas para o dirigente e a
coletividade, servindo como advertência aos demais", afirmou.
"Infelizmente ainda presenciamos atos e procedimentos antissindicais,
como o narrado neste caso, traduzidos em discriminação, punição ou
despedida de dirigentes e ativistas sindicais ou, mais grave ainda,
daqueles que simplesmente participaram de movimentos grevistas".
Cláudio
Couce lembrou que as relações de trabalho são marcadas pela
desigualdade, e apenas no plano coletivo o trabalhador obtém resultados
em suas reivindicações. "A precariedade, a flexibilização, o regime de
instabilidade no emprego, a flutuação e o deslocamento das empresas já
são suficientes para o enfraquecimento dos movimentos coletivos e
sindicais", observou. "Os trabalhadores não precisam da dose extra que é
a repressão das atividades sindicais e da atuação de seus dirigentes",
concluiu.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: AIRR-112-30.2011.5.01.0551
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