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Segunda-feira, 16 de novembro de 2015
O
Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se a ação civil pública é
instrumento adequado para afastar a coisa julgada, especialmente depois
de transcorrido o prazo de dois anos para ajuizamento de ação
rescisória. O tema será analisado no Recurso Extraordinário com Agravo
(ARE) 780152, de relatoria do ministro Marco Aurélio, com repercussão
geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. Entende-se como coisa
julgada o status conferido a uma decisão judicial quando contra ela não
cabe mais nenhum recurso.
No
caso dos autos, o Instituto Nacional de Reforma Agrária (Incra) moveu
duas ações de desapropriação contra um proprietário rural e foi
condenado a pagar honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre a
diferença encontrada entre oferta e indenização. Depois de 20 anos, o
Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com o objetivo de
sustar o pagamento da indenização alegando que o resultado de outra
demanda judicial poderia levar à conclusão de falha no decreto
expropriatório, porque o imóvel desapropriado poderia ser da União. Em
maio de 1998, obteve o bloqueio da indenização e dos honorários até a
conclusão da ação.
Em
grau de recurso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os
depósitos judiciais referentes aos honorários e à indenização devem
perdurar até o trânsito em julgado da ação civil pública. Segundo o STJ,
a proibição de levantamento dos depósitos referentes aos honorários não
ofende a coisa julgada, pois a ação de desapropriação tem conhecimento
limitado, restrito ao exame do cumprimento ou não da função social da
propriedade.
No
recurso ao STF, os advogados argumentam que a ação de desapropriação já
teria transitado em julgado e se encontrava em fase de execução, com o
levantamento de algumas parcelas pelos recorrentes, quando, após 20
anos, foi ajuizada a ação civil pública. Sustentam a não recepção pela
Constituição Federal de 1988 do parágrafo único do artigo 34 do
Decreto-Lei 3.365/1941, que deve ser interpretado de forma a excluir os
honorários advocatícios da sujeição ao depósito. Ressaltam que, em razão
da imprescindibilidade da advocacia à administração da Justiça, não é
possível impedir o levantamento da verba honorária em questão.
Relator
O ministro Marco Aurélio destacou que a discussão se dá em torno de questão alusiva ao desrespeito à coisa julgada. Ele explicou que, embora reconhecido nos autos o trânsito em julgado da decisão proferida na ação desapropriatória, concluiu-se que a ação civil pública na qual se discute domínio do imóvel pela União inviabiliza o levantamento dos honorários advocatícios resultantes da sucumbência na desapropriação.
O ministro Marco Aurélio destacou que a discussão se dá em torno de questão alusiva ao desrespeito à coisa julgada. Ele explicou que, embora reconhecido nos autos o trânsito em julgado da decisão proferida na ação desapropriatória, concluiu-se que a ação civil pública na qual se discute domínio do imóvel pela União inviabiliza o levantamento dos honorários advocatícios resultantes da sucumbência na desapropriação.
O
relator observou que o STJ conferiu eficácia à ação civil pública a
ponto de retirar do cenário jurídico coisa julgada que, segundo os
recorrentes, não estaria sujeita, nem mesmo, à ação rescisória, que é de
impugnação autônoma. Para o relator, considerado o sistema de tutela
coletiva, o tema é passível de se repetir em inúmeros processos e, por
este motivo, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral,
para que o processo seja julgado pelo STF. Seu entendimento foi seguido,
por maioria, no Plenário Virtual do STF.
PR/CR
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