A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso do
Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. contra decisão que afastou a
dispensa por justa causa de um empacotador que filmou ratos na padaria
da empresa em Natal (RN). Ele alegou que jamais teve intenção de
prejudicar a empresa, mas, ao contrário, de ajudar, tanto que mostrou as
imagens exclusivamente para a responsável pela segurança alimentar.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) descreveu que as
imagens apresentadas pela empresa, extraídas do celular de um dos
empregados, mostram um rato no balcão da padaria do supermercado, preso a
uma armadilha de cola e enroscado a uma peça de batedeira (batedor). Um
dos envolvidos identifica e, "em meio à balbúrdia, liberta o animal,
que foge subindo por tubulação, sem interferência de ninguém".
O
colega que fez o vídeo, em depoimento, contou que a responsável pela
segurança alimentar comentou que a empresa gastava muito com a
dedetização e pediu que, caso encontrasse algum rato, filmasse para que
ela pudesse mostrar à administração. Foi isso que ele fez, mostrando que
havia cinco ratos no setor.
O
chefe da técnica em segurança alimentar relatou que a filmagem foi
enviada para o celular dela, que lhe repassou, mas antes que passasse o
relatório à gerência os envolvidos já tinham sido demitidos. "As pragas
são inevitáveis e por isso a empresa toma as precauções e paga caro por
isso", disse, justificando a existência de armadilhas na loja.
O
TRT esclareceu que, apesar da interferência indevida dos empregados,
"libertando o animal capturado quando deveriam chamar o setor
responsável pelo controle de pragas", não houve prova de divulgação
danosa ou jocosa das imagens gravadas. Com esses fundamentos, manteve a
sentença que afastou a justa causa.
No recurso ao TST, o Bompreço alegou que o empregado "agiu de forma jocosa" e reproduziu imagens que expõem o supermercado".
A
relatora, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que, pela descrição
do Regional, o empacotador e os demais empregados não disseminaram o
vídeo, e as imagens foram transferidas espontaneamente para a
responsável pela segurança alimentar. Ela ressaltou o depoimento da
testemunha do supermercado que afirmou que era prática na empresa a
comunicação pelos empregados da existência de pragas a essa funcionária.
"Neste contexto, a atitude do empacotador não caracteriza nenhuma das
hipóteses previstas no artigo 482 da CLT para a configuração de justa causa", concluiu.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-139-27.2014.5.21.0009
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