05/11/2015 - 14h58
RECURSO REPETITIVO
Ao julgar dois recursos especiais representativos de controvérsia sob o rito dos repetitivos,
a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou
entendimento sobre o momento da consumação dos crimes de furto e de
roubo.
O primeiro deles, REsp 1.499.050, de relatoria do ministro Rogerio
Schietti Cruz, tratou do crime de roubo. O colegiado firmou a seguinte
tese: “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem,
mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo
e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa
roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
A tese foi registrada no sistema de repetitivos com o tema 916.
No caso referente à tese, a vítima foi assaltada à mão armada e teve
sua mochila e celular roubados. Ao tentarem fugir em uma moto, o acusado
e o comparsa caíram e foram presos por policiais militares que estavam
nas proximidades. A vítima imediatamente recuperou seus objetos.
O acusado foi condenado na primeira instância pelo crime de roubo
consumado; porém, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ)
reconheceu que houve apenas a tentativa de roubo, já que o celular e a
mochila não saíram do poder de vigilância da vítima.
No STJ, os ministros restabeleceram integralmente a sentença. Segundo
Schietti, a jurisprudência pacífica do tribunal e do Supremo Tribunal
Federal (STF) considera que o crime de roubo “se consuma no momento em
que o agente se torna o possuidor da coisa subtraída, mediante violência
ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo
prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da
vítima”.
Celular furtado
O segundo recurso (REsp 1.524.450) tratou do crime de furto. Sob
relatoria do ministro Nefi Cordeiro, foi definida a seguinte tese:
“consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva,
ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente,
sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
A tese foi registrada no sistema dos repetitivos com o tema 934
e vai orientar a solução de processos idênticos, de modo que caberá
recurso ao STJ apenas quando a decisão de segunda instância for
contrária ao entendimento firmado.
O crime que serviu de base para a fixação da tese aconteceu no Rio de
Janeiro, quando o acusado abordou mulher que caminhava pela rua, pegou
seu telefone celular e correu em direção à praia, mas foi preso em
flagrante. A sentença afirmou que o furto foi consumado, pois o telefone
celular saiu da vigilância da vítima, “ocorrendo a inversão da posse do
objeto, com a retirada, ainda que por pouco tempo, do poder de
disposição sobre o mesmo”.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afirmou, porém, que
houve apenas tentativa de furto e diminuiu a pena aplicada. No STJ, os
ministros decidiram restabelecer a sentença que condenou o acusado por
furto consumado.
Entendimento pacificado
De acordo com Nefi Cordeiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) adotou
teoria que considera consumado o furto quando a coisa furtada passa para
o poder de quem a furtou, ainda que seja possível para a vítima
retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição
imediata.
O ministro explicou que esse entendimento é pacificado também nos
tribunais superiores, que consideram “consumado o delito de furto, assim
como o de roubo, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa
subtraída, ainda que por breves instantes, sendo desnecessária a posse
mansa e pacífica ou desvigiada do bem, obstada, muitas vezes, pela
imediata perseguição policial”.
Leia a íntegra da decisão do REsp 1499050 e do REsp 1524450.
Fonte:http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/STJ-firma-tese-sobre-o-momento-da-consuma%C3%A7%C3%A3o-de-crimes-de-furto-e-roubo
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